Informações do processo 2010/0035373-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.182.178
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 05/05/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

05/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULOS
EXTRAJUDICIAIS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. DIFICULDADES FINANCEIRAS DOS EXECUTADOS.
MANUTENÇÃO DA PENHORA. FUNDAMENTO INATACADO
SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA Nº
283/STF. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

1. Não há afronta ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se
suficientemente sobre a questão controvertida, apenas adotando fundamento
diverso daquele perquirido pela parte.

1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto
impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº
283/STF.

3. Recurso especial a que se nega seguimento.

DECISÃO

1. Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO BRASCAN S/A com
fundamento no art. 105, III,
a , da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS
EXTRAJUDICIAIS. PRELIMINAR DE DESCUMPRIMENTO DO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 526 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA
DO ALEGADO. INACOLHIMENTO. BENS NOMEADOS À PENHORA
PELOS DEVEDORES. RECUSA DO CREDOR, COM BASE NO ART.
656, III, DO CPC. INSUFICIÊNCIA DA PENHORA, PELO FATO DE
ALGUNS BENS SITUADOS NO FORO DA EXECUÇÃO E INDICADOS
PELO EXEQÜENTE ESTAREM ONERADOS. PLEITO DE
SUBSTITUIÇÃO/REFORÇO DE PENHORA POR ATIVOS
FINANCEIROS. INACOLHIMENTO, EM FACE DA INDICAÇÃO DE
OUTROS BENS PELOS DEVEDORES. ASSERTIVA DE PRECLUSÃO
DO DIREITO DESTES, COM FULCRO NO ANTIGO ART. 652, CAPUT,
DO CPC. INACOLHIMENTO. ORDEM LEGAL DO ART. 655 DO CPC
MODIFICADA PARA ATENDER O PRINCÍPIO DA MENOR
ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO PARA O DEVEDOR (ART. 620 DO
CPC). UTILIDADE DA EXECUCIONAL RESPEITADA. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Opostos embargos de declaração - fls. 345-351, 356-362 e 365-371, foram rejeitados -

fls. 376-379.

Em suas razões recursais - fls. 382-396, aponta o recorrente ofensa aos seguintes
dispositivos legais: a) art. 535, II, do CPC, diante dos vícios existentes no acórdão recorrido; b) arts.
612 e 655 do CPC, porquanto, por ser a penhora de interesse do credor, deve ser respeitada a ordem
legal, sendo que o dinheiro prefere a máquinas agrícolas.

Contrarrazões ao recurso especial - fls. 444-464.

Recurso admitido na origem - fls. 467-469.

É o relatório.

DECIDO.

2. Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada
violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de
declaração, as matérias em exame foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que
emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte
recorrente.

O acórdão recorrido, ao adotar a sentença como razões de decidir, expressamente

consignou:

Ademais, não se vislumbra nos autos comprovação de que os maquinários
indicados pelos agravados sejam imprestáveis para a satisfação do crédito do
agravante, valendo ressaltar, ainda, que caso seja demonstrada tal iliquidez, nada
impede a realização de novo pedido de substituição ou reforço da penhora ao
Juízo
a quo . - fl. 340.

Portanto, foi analisada a questão da recusa dos bens penhorados pelo credor, ao
contrário do alegado pelo ora recorrente.

2. Quanto aos arts. 612 e 615 do CPC, apesar de o Tribunal de origem ter pontuado
acerca da norma indicada como afrontada, o v. acórdão recorrido está assentado em mais de um
fundamento suficiente para mantê-lo e o recorrente não cuidou de impugnar todos eles, como seria de
rigor. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, qual
seja:
as dificuldades financeiras pelas quais os executados passam impõe a manutenção da
penhora das máquinas agrícolas, que possuem valor suficiente para cobrir a dívida - fl. 340
,
impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº
283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 24 de abril de 2015.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
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