Informações do processo 2014/0292998-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 613421
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 24/11/2014 a 22/03/2019
  • Estado
  • Brasil

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22/03/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MANOEL JOSÉ
SEVIDANES SILVA e RITA DE CASSIA BENEVENUTO ALBERTASSE SEVIDANES

contra decisão exarada pela il. Terceira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio

de Janeiro (TJ-RJ), que inadmitiu o recurso especial.

Cuidam os autos, na origem, de ação indenizatória proposta por MANOEL JOSÉ
SEVIDANES SILVA e RITA DE CASSIA BENEVENUTO ALBERTASSE SEVIDANES em

desfavor de RECOPRON PRODUTOS NATURAIS LTDA e HOMEX CONSTRUÇÕES LTDA.

O il. Magistrado julgou improcedentes os pedido da ação principal e da reconvenção
(sentença às fls. 366/370).

Diante disso, MANOEL JOSÉ SEVIDANES SILVA e RITA DE CASSIA
BENEVENUTO ALBERTASSE SEVIDANES interpuseram apelação, a qual foi desprovida pelo

il. Relator do eg. TJ-RJ, conforme decisão monocrática de fls. 414/421.

Dessa forma, MANOEL JOSÉ SEVIDANES SILVA e RITA DE CASSIA

BENEVENUTO ALBERTASSE SEVIDANES manejaram agravo regimental, o qual foi

desprovido pelo eg. TJ-RJ, nos termos do v. acórdão, assim ementado (fl. 415):

"AGRAVO INOMINADO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. Financiamento pela CEF.
Inadimplemento de ambas as partes. Impossibilidade de aplicação da Teoria

da perda de uma chance. Considerando que o direito a obtenção de

empréstimo, com realização de escritura definitiva de compra e venda, não é
líquido e certo, podendo sofrer inúmeros percalços jurídicos, não se pode
afirmar, in casu, a ocorrência de perda de oportunidade passível de
indenização, notadamente quando se verifica que os próprios Autores
contribuíram para a demora na realização da escritura de compra e venda
definitiva, ao deixarem de cumprir pontualmente a obrigação a eles imposta
pelo contrato particular. DECISÃO PROFERIDA PELO RELATOR QUE SE

MANTÉM. AGRAVO DESPROVIDO."

Inconformados, MANOEL JOSÉ SEVIDANES SILVA e RITA DE CASSIA
BENEVENUTO ALBERTASSE SEVIDANES interpuseram recurso especial, com fulcro no art.

105, inciso III, alínea "a", da CF/88, no qual alegam violação do art. 476 do CC/02.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 437/439.

Irresignados, MANOEL JOSÉ SEVIDANES SILVA e RITA DE CASSIA
BENEVENUTO ALBERTASSE SEVIDANES manejaram o presente agravo em recurso especial

refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo nobre.

Foi apresentada contraminuta (fls. 460/465).

É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça".

A irresignação não merece prosperar.

No apelo nobre que pretendem trânsito, sustentam os recorrentes a violação do art.
476 do CC/02, ao argumento de que a controvérsia deveria ser analisada à luz da Teoria da Perda de
Uma Chance, e não pela exceção do contrato não cumprido. Afirmam que, pelo Contrato de
Promessa de Compra e Venda, incumbiria ao vendedor (primeiro recorrido) entregar os documentos
necessário à Caixa Econômica Federal - CEF - para concessão do financiamento. Ressaltam que, por

desídia do primeiro recorrido, a CEF não concedeu empréstimo a fim de que os recorrentes quitassem
o valor remanescente de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais). Diante disso, pontuam que, por inércia
do recorrido, não foi possível que os recorrentes obtivessem a indenização securitária prevista no

contrato de compra e venda, razão pela qual pleiteiam a aplicação da Teoria da Perda de Uma

Chance.

O eg. TJ-RJ, por sua vez, mediante análise soberana das provas existentes nos autos,
concluiu que a obrigação do vendedor de entregar os documentos à CEF era independente da
obrigação dos compradores - recorrentes - de pagarem a quantia de R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil
reais). Assim, concluiu pela impossibilidade de aplicar a exceção do contrato não cumprido,
porquanto as duas partes deixaram de cumprir os respectivos. Ademais, ressaltou a inaplicabilidade

da Perda de Uma Chance, uma vez que não restou evidenciado nos autos a real possibilidade de êxito
junto à CEF.

Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes excertos do v. acórdão estadual

(fls. 416/419):

"No entanto, em que pese os argumentos consubstanciados na peça recursal,
não cabe razão ao agravante, pois a decisão monocrática apresenta-se

irrefutável, cujo teor passo a transcrever:
(...)

De acordo com os documentos que as partes trouxeram aos autos, o contrato
foi realizado em 07/02/09. Logo, cabia aos autores pagar a parcela de R$

62.000,00 vinte dias depois do sinal dado.

Entretanto, conforme reconhecido pelos próprios demandantes a citada quantia
somente foi paga em junho de 2009, ou seja, quase 4 meses depois.

Por outro lado, embora as partes não tenham estipulado no contrato um prazo
para o vendedor apresentar os documentos exigidos pela CEF, o vendedor
também não entregou de imediato a documentação, pois expediu a Notificação
de fls. 53/54 onde se comprometia a entregá-la no prazo de 30 dias,

prorrogável por igual período.

Conquanto aleguem que o primeiro apelado foi quem não cumpriu
primeiramente a obrigação, atrasando os apelantes, tal argumento não pode

prosperar, pois as obrigações eram independentes.
Cabia ao vendedor entregar a documentação exigida pela CEF

independentemente de os comparadores pagaram a parcela de R$ 62.000,00

vinte dias depois do sinal dado.

Sendo assim, o caso dos autos é a clássica situação da impossibilidade de
alegação de exceção de contrato não cumprido, e isto porque nenhuma das
partes cumpriu sua obrigação e por tal motivo não podem exigir que a outra

cumpra a sua.

(...)

Depois da necessária explicação dos eventos, na realidade os que os autores

pretendem é ser indenizados por não terem recebido a indenização securitária
em decorrência do acidente sofrido pelo primeiro autor, alegando para tanto a
teoria da perda de uma chance.
Embora aleguem que o Seguro Habitacional não pode ser usado por culpa
exclusiva da parte ré, impedindo terem direito à quitação integral do saldo
devedor junto à CEF, os autores também não cumpriram com a obrigação
prevista na cláusula segunda, alínea A.
A teoria da perda de uma chance evidencia uma forma de indenizar provável
vantagem frustrada, ou seja, o agente deverá ser responsabilizado quando
retirar de alguém a oportunidade de obter uma situação futura melhor.

No entanto, deve haver comprovação de que, se as coisas seguissem seu curso
normal, a possibilidade de êxito seria séria e real.

Nesta demanda, inexistem elementos suficientes que demonstrem a real
possibilidade de êxito junto à CEF, revelando-se absolutamente incerta a
chance de resultado favorável, razão pela qual não se pode acolher o pleito
autoral baseado na aludida teoria."
Nesse cenário, para se alterar o entendimento ora transcrito, quanto à inaplicabilidade
da Teoria da Perda de Uma Chance e da Exceção do Contrato Não Cumprido - seria necessária a
revisão de matéria fático-probatória, o que é inadmissível em sede de recurso especial, nos termos da

Súmula 7/STJ.

Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo não merece prosperar.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ,

conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 18 de março de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4495 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão