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Movimentações 2017 2015
13/10/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO DECIDIU A
CONTROVÉRSIA POSTA NO ESPECIAL. CPC/2015, ART. 1043.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INCABÍVEIS.
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão proferido pela Segunda
Turma , assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ .
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. Esta Corte Superior atua na revisão da verba honorária somente quando esta
tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura na presente hipótese.
2. Aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado
implica o reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este
Tribunal Superior, conforme determina a Súmula 7/STJ : "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."
3. Quando a parte vencida for a Fazenda Pública, a condenação em honorários
advocatícios deve ser feita conforme delineado no artigo 20, § 4º, do CPC, não
estando o magistrado adstrito aos limites de mínimo e máximo estabelecidos no
artigo 20, § 3º, daquele Estatuto, podendo determinar valores abaixo ou acima
destes.
4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese
sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do
permissivo constitucional.
6. Agravo Regimental não provido.
Afirma o embargante o valor dos honorários fixados pelas instâncias ordinárias foi de R$
400,00, o que, para o embargante, seria valor irrisório em qualquer hipótese.
Sustenta que o entendimento exarado pela Segunda Turma diverge daquele que norteou a
Terceira Turma no julgamento do acórdão apontado como paradigma, em que se entendeu que o
valor dos honorários fixado pelas instâncias ordinárias era irrisório.
É o relatório.
Trata-se de apreciar Embargos de Divergência nos quais a embargante procura ver
prevalecer entendimento diverso daquele adotado no acórdão embargado de divergência acerca da
admissibilidade do Recurso Especial.
Note-se, porém, que em seu Especial o recorrente procurava revisar o valor dos honorários
advocatícios sucumbenciais. Porém a Segunda Turma não ingressou no mérito da questão,
restringindo-se a afirmar que não cabia o exame da matéria em sede de Recurso Especial.
A Segunda Turma, ao decidir pelo não provimento do Agravo Interno, portanto, não
examinou a controvérsia posta no Especial .
O cabimento dos embargos de divergência veio disciplinado no CPC/2015 nos seguintes
termos:
Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:
I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de
qualquer outro órgão do mesmo tribunal, s endo os acórdãos, embargado e
paradigma, de mérito ;
II - (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)
III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de
qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro
que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia ;
IV - (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)
De conseguinte, os Embargos de Divergência no Superior Tribunal de Justiça permanecem
sendo recurso de cabimento restrito aos casos em que a controvérsia posta no Recurso Especial
tenha sido decidida de forma diversa daquela como o STJ decidiu a mesma controvérsia em outro
acórdão.
Este entendimento já foi externado pela Corte Especial após a entrada em vigor do
CPC/2015:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO
INTERNO. SÚMULA 281 DO STF.
1. Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ c/c o art. 1.043 do CPC/2015,
os embargos de divergência têm como requisito de admissibilidade a
existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos jurisdicionais
deste Tribunal Superior, desde que tenha sido apreciada a matéria de mérito
do recurso especial - seja de natureza processual seja material -, tendo em
vista que este recurso é incabível para o reexame de regra técnica de
admissibilidade recursal , como sói ser a incidência da Súmula 281 do STF, que
respaldou a decisão ora embargada.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EAREsp 599.145/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 17/05/2017, DJe 30/05/2017)
Desta forma, são incabíveis Embargos de Divergência na hipótese em que se pretende
discutir questão diversa daquela que é objeto do Recurso Especial.
Ao lado disso, especificamente para a hipótese em que o recorrente busca rever em Recurso
Especial o valor dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias, já assentou este
Superior Tribunal de Justiça serem incabíveis embargos de divergência. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REGRA DE
ADMISSIBILIDADE. DISCUSSÃO. ALTERAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA. INADMISSIBILIDADE. 1. Os embargos de divergência não se
prestam à discussão de questão atinente às regras de admissibilidade do recurso
especial.
2. É inadmissível a oposição de embargos de divergência com o intuito de
rediscutir honorários advocatícios que foram mantidos ou revisados pelo acórdão
embargado, na medida em que a irrisoriedade ou exorbitância da verba, capaz de
afastar a incidência da Súmula 7/STJ, decorre das particularidades de cada hipótese
concreta levada a julgamento.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EREsp 1612694/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE
ESPECIAL, julgado em 30/06/2017, DJe 03/08/2017)
Por tais razões, não conheço dos embargos de divergência , com fundamento no art. 34,
XVIII, "a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de outubro de 2017.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
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