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20/09/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por GILSON SANTOS CRUZ
contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Ação indenizatória com fundamento em acidente de trânsito.
Violação ao princípio da identidade física do juiz e cerceamento de
defesa inexistentes nos autos.
Preliminares rejeitadas. Agravos retidos improvidos, diante da
inexistência de prova indiciária de amizade íntima ou parentesco
entre a testemunha arrolada pelo réu e a condutora do veículo
envolvido no acidente.
Boletim de Ocorrência cuja presunção de veracidade é relativa,
admitindo prova em contrário. Oitiva de testemunhas que nada
esclareceram a respeito dos fatos narrados pelo autor, com
depoimentos testemunhais condizentes com as versões da parte que
as arrolou.
Culpa concorrente não evidenciada. Apelo parcialmente provido
tão-somente para afastar a concorrência de culpas reconhecida
pela sentença." (fl. 709)
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts.
132, 243, 248, 249, 278, § 2º, 405, parágrafo 3°, inciso IV, 333, incisos I e II, e 413 do
Código de Processo Civil de 1973; 186, do Código Civil de 2002, e divergência
jurisprudencial, sustentando, em síntese : (a) violação do princípio da identidade física do
juiz, uma vez que o magistrado que proferiu a sentença não é o mesmo que instruiu o
feito; (b) cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem que
fosse autorizada a acareação das testemunhas, vez que era imprescindível para
demonstrar circunstância fática que contribuiria para apuração da verdade real; (c)
Edição nº 2758 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Setembro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019
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responsabilidade da parte recorrida pelo acidente na condição de proprietário do veículo,
devendo responder pelos danos causados, seja pela culpa "in vigilando" e "in eligendo",
uma vez que "os elementos constantes dos autos e mais a postura adotada pelo
recorrido e sua testemunha são mais que suficientes para demonstrar que a
culpabilidade pelo acidente " (fl. 733) foi do veículo de sua propriedade; (d) cabimento de
indenização por danos materiais e morais e pensionamento mensal.
Apresentadas contrarrazões às fls. 771/783.
É o relatório.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" .
A Corte de origem afastou a alegação de cerceamento de defesa,
entendendo que não havia necessidade de acareação das testemunhas, uma vez que não
havia prova de parentesco ou amizade íntima entre a testemunha da parte e a condutora
do veículo, ou que a testemunha tivesse mentido em seu depoimento, bem como que o
magistrado pode indeferir a produção de provas que considerar desnecessárias quando
houver nos autos razões suficientes ao seu convencimento, sem que isso acarrete vício ao
processo. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido:
"Em relação aos agravos retidos interpostos (fl. 385/386 e 420),
não há prova alguma de eventual parentesco ou amizade íntima
entre a testemunha Rodrigo de Longhi Gomes de Mello e a
condutora do veículo que justificasse a contradita pretendida pelo
autor na audiência de fl. 385, ou a necessidade de designação de
audiência de instrução para acareação . Além do mais, descabe ao
Judiciário eleger qual o melhor trajeto para cada cidadão atingir o
seu local de trabalho, não havendo sequer indício de que a
testemunha estivesse mentindo em seu depoimento tomado em
juízo . Nega-se provimento aos agravos retidos.
Tem-se assim que o alegado cerceamento de defesa não houve. O
juiz não é obrigado a determinar a produção de provas requeridas
pelas partes se, a seu sentir, o que se quer provar já está ou
deveria estar demonstrad o nos autos de maneira a permitir a
formação de seu livre convencimento." (fls. 710/711)
Por sua vez, ao julgar o mérito, o Tribunal de origem entendeu que, ante a
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existência de versões antagônicas trazidas pelas testemunhas de ambas as partes acerca da
dinâmica do acidente no que tange ao alegado desrespeito à legislação de trânsito, a
melhor solução para a lide seria a improcedência da demanda, uma vez que a parte autora
não produziu outras provas que pudessem atestar sua versão dos fatos, não se
desincumbindo de seu ônus probatório. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão
recorrido:
"A questão nodal e de fundo fixada como ponto controvertido e
que deveria ser dirimida em instrução probatória é se houve
desrespeito às normas de trânsito por algumas das partes no
momento em que a condutora do veículo do réu Cassia Bianco
Saliba mudou de faixa na Avenida Vinte e Três de Maio, colidindo
com a motocicleta conduzida pelo autor na faixa da esquerda.
Em seu depoimento pessoal o autor reafirmou a versão declinada
na vestibular de que a condutora do Celta teria mudado de faixa
de rolamento sem a devida sinalização, sendo que no mesmo
sentido disseram as testemunhas por ele arroladas apontando-se
desta forma para a culpa do réu como proprietário do veículo
envolvido no acidente.
Já Rodrigo de Longhi Gomes de Melo foi a testemunha ocular
arrolada pelo demandado, havendo menção em seu depoimento
de que a condutora do veículo Celta teria mudado de faixa
sinalizando devidamente sua ação.
Diante de versões conflitantes a respeito da dinâmica dos fatos - se
a condutora Cassia teria ou não sinalizado devidamente sua ação
antes de mudar de faixa de rolamento -, conclui-se que a prova
testemunhal é frágil quanto à responsabilidade do proprietário ou
da condutora do veículo do réu, frisando-se que a culpa neste caso
não pode ser presumida. Neste sentido é o entendimento deste
Tribunal:
"Acidente de veículo - Reparação de danos -
Procedência - Versões conflitantes sobre a dinâmica do
acidente - Culpa - Ônus da prova - Incumbe à autora
provar a culpa do réu, fato constitutivo de seu direito -
Sentença reformada. Improcede a ação de reparação de
danos causados em acidente de veículo se a autora não
se desincumbe do ônus de provar a culpa da ré -
Recurso provido". (Apelação n°
0021279-63.2010.8.26.0011, Rel. Des. CESAR
LACERDA, 28a Câmara de Direito Privado, j.
05/07/2011, g.n.).
Antagônicas, portanto, as versões, cumpria ao autor comprovar os
fatos alegados na inicial (art. 333, I, CPC); no entanto, não existem
nos autos provas outras que comprovem ou sirvam ao menos de
início de prova de sua versão da dinâmica dos fatos.
Não se sabendo ao certo o que aconteceu naquela manhã, e
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sendo do autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu
direito, endossa-se a sentença proferida nesta demanda,
notadamente na parte parte em que afirma que "a partir da prova
oral colhida nos autos, restou evidente a colidência entre as
versões apresentadas pelas testemunhas trazidas em juízo pelas
partes". Assim, "Se as partes, a quem cabe provar o alegado, não
o fazem ou não o conseguem satisfatoriamente, havendo colisão
de provas ou até mesmo insuficiência de provas, outro caminho
não resta senão a improcedência da ação" cf. Gildo dos Santos in
"A prova no processo civil"- Saraiva, S. Paulo, 1975, p. 87)." (fl.
67).
(...)
Por fim, observa-se também que não havendo prova robusta de
que a condutora do veículo de propriedade do réu transgrediu as
leis de trânsito na direção do automóvel Celta no momento do
acidente noticiado na inicial, não há se falar em culpa concorrente
pela colisão havida. Assim, dar-se-á provimento em parte ao
recurso tão-somente para afastar a culpa concorrente reconhecida
pela sentença, mantendo-se no mais a sentença por seus próprios
fundamentos e os ora acrescidos, inclusive no que tange à
distribuição das verbas sucumbenciais." (fls. 712/714, g.n.)
Ora, considerando que a parte agravante pugnou oportunamente pela
acareação das testemunhas com o objetivo de se buscar a verdade sobre fato essencial ao
deslinde da demanda em que houve declarações divergentes, e que o referido pedido não
foi acolhido, prosseguindo-se com o julgamento antecipado da lide para, em seguida,
concluir pela ausência de provas do alegado, tem-se que o direito de defesa restou
cerceado.
Com efeito, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de
Justiça, ocorre cerceamento de defesa se o magistrado julga antecipadamente a lide e
conclui pela improcedência do pedido, por falta de provas do direito alegado, sem
facultar a produção de provas previamente requerida pela parte. Nesse sentido, colhem-se
os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA
POR FALTA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. O Enunciado n.º 7/STJ, apenas tem incidência quando as
instâncias de origem amparam seu julgamento nas provas
constantes dos autos e a parte alega cerceamento de defesa pelo
indeferimento de prova, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que há cerceamento
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de defesa quando o tribunal julga improcedente o pedido por
ausência de provas cuja produção foi indeferida no curso do
processo.
3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO."
(AgInt no REsp 1.493.745/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO , TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017,
DJe de 1º/09/2017, g.n.)
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OITIVA DE
TESTEMUNHAS INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA
CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Em casos de atropelamentos por composição férrea, com vítima
fatal, a jurisprudência desta Corte entende que a aferição quanto
ao cenário do local do acidente é ponto nodal para se determinar a
quem deve ser imputada a culpa, porquanto cabe a empresa
prestadora do serviço impedir que pedestres invadam a área
destinada ao trânsito férreo. Isso se dá, por exemplo, com a
vigilância e cercamento de áreas propícias a tais infortúnios,
notadamente as de grande concentração urbana, como é o caso.
2. Na esteira dessa jurisprudência, ganha relevância a
argumentação da autora, no sentido de que o desenho fático do
acidente que ceifou a vida do seu esposo não seria exatamente
aquele descrito nas fotografias produzidas unilateralmente pela ré,
sendo imprescindível a produção de prova testemunhal, requerida a
tempo oportuno e desprezada pelo julgador.
3. É prejudicial aos autores a conclusão a que chegou o Juízo
sentenciante, posteriormente confirmada pelo Tribunal de Justiça
local, julgando improcedente o pedido inicial, ao argumento de
que a autora não teria demonstrado a culpa da empresa ré, e, a
um só tempo, indeferiu a prova testemunhal requerida, a qual
poderia comprovar a culpa da concessionária, ou ao menos
afastar a culpa exclusiva da vítima.
4. Recurso especial provido para anular o processo a partir da
sentença."
(REsp 979.129/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe de 13/04/2009,
g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do
RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial para que,
reconhecido o cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide, determinar o
retorno dos autos à origem para que se prossiga na instrução e julgamento do feito, como
bem entender de direito.
Restam prejudicadas as demais teses trazidas nas razões do recurso
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especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 09 de setembro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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