Criando um monitoramento
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28/09/2018 Visualizar PDF
Em face
do exposto, por manter o exequente o processo paralisado no arquivo provisório
por mais de 05 (cinco) anos, sem que tenha dado regular andamento ao feito,
restando caracterizado a prescrição intercorrente, julgo extinto o presente processo
de Execução, com resolução do mérito, nos termos no art. 487, inciso II do Código
de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça
que forem aplicáveis à espécie e, oportunamente, arquivem-se os autos com as
baixas e anotações necessárias.
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Confirma a exclusão?