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Movimentações 2017 2016
11/04/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2016/94661. Comarca: Cruzeiro do Oeste. Vara: Vara Cível, da
Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro
Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação
Originária: 0005116-75.2013.8.16.0077 Usucapião.
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Julgado em: 29/03/2017
DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 18ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e
dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. HONORÁRIOS ARBITRADOS
EM FAVOR DO PROCURADOR DOS AUTORES QUE É INTEGRANTE
DO PROGRAMA JUSTIÇA NO BAIRRO.RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
DEFENSORIA PÚBLICA INSUFICIENTE. RECONHECIMENTO DA ATUAÇÃO
ZELOSA DO PROCURADOR. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 22 DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL. VERBA HONORÁRIA. MINORAÇÃO. CABIMENTO EM OBEDIÊNCIA
AOS PARÂMETROS DO ARTIGO 20, §4º DO CPC/73. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.1. Considerando a deficiência de Defensores Públicos
no Estado do Paraná, os serviços prestados pelo defensor dos autores junto
ao Programa Justiça no Bairro, considera-se como patrocínio de causa aos
juridicamente necessitados, ensejando dessa forma, a condenação do Estado ao
pagamento de seus honorários.2. Conforme já considerado em casos análogos,
o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) é adequado para a remunerar o curador
especial pelos serviços prestados nesta demanda, razão pela qual deve haver
minoração do valor arbitrado na sentença.
10/03/2017 Visualizar PDF
Comarca: Cruzeiro do Oeste.Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes
do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado
Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária:
00051167520138160077 Usucapião.
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