Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2017 2016
11/04/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2016/94970. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional
de Nova Esperança. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho,
Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e
Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 0001873-26.2015.8.16.0119
Reintegração de Posse.
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Julgado em: 29/03/2017
DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 18ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. EMENTA: APELAÇÃO
CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS DO ARTIGO
927 DO CPC/73 PREENCHIDOS - POSSE INDIRETA ANTERIOR COMPROVADA
- TRANSMISSÃO ATRAVÉS DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E
VENDA - INSTRUMENTO DE CESSÃO DE USO VIGENTE - NOTIFICAÇÃO APÓS
TÉRMINO DO PRAZO - ESBULHO COMPROVADO - RECURSO CONHECIDO
E IMPROVIDO.1. Ainda que não se confundam os institutos da posse e da
propriedade, no presente caso, ao adquirir a propriedade do imóvel, houve a
transferência de direitos contratuais do vendedor ao comprador (autor da demanda),
sendo evidente o exercício da posse anterior pelo promitente vendedor, ainda que
indireta, caracterizada pelo Instrumento Particular de Cessão de Uso firmado entre o
vendedor, na qualidade de cedente, e o GRUPO DE PRODUTORES BELA VISTA DE
NOVA ESPERANÇA, na qualidade de cessionário, cujo grupo o apelante fazia parte
como produtor.2. Findo o término estabelecido no contrato de cessão de uso, resta
caracterizado o esbulho realizado pela parte que se manteve na posse injusta no
imóvel mesmo após notificação para desocupá-lo.3. A titularidade do domínio sobre
o bem, esta restou comprovada através do contrato de compra e venda. Apelação
Cível nº 1.542.539-7 fls. 2
10/03/2017 Visualizar PDF
Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Nova
Esperança.Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho,
Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e
Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 00018732620158160119
Reintegração de Posse.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?