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Movimentações 2017 2016
16/05/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2016/104719. Comarca: Foro Regional de Fazenda Rio Grande da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara Cível e da Fazenda
Pública. Ação Originária: 0002556-59.2008.8.16.0038 Cobrança.
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Julgado em: 03/05/2017
DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 18ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer
parcialmente do recurso e, nesta parte, negar provimento, nos termos do
voto do Relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO.INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTA PARTE.
INADIMPLEMENTO. EXISTENTE.BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE RESCISÃO
CONTRATUAL E SIM AÇÃO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DAS BENFEITORIAS
INDEVIDAS. HONORARIOS MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.a) A discussão
nos presentes autos é quanto a contrato de compra e venda, que detém natureza
pessoal, e cujo prazo prescricional que se rege pelo art. 177 do Código Civil de
1916 ou pelo artigo 205 do Código Civil de 2002, respectivamente, vinte ou dez
anos, por força da regra de transição disposta no art. 2.028 do diploma vigente.
Logo, prescrição não verificada.b) É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor
à relação existente entre as partes, porquanto relação eminentemente civil, onde
não há uma relação de consumo, mas mero negócio jurídico entre particulares,
sem o condão de afastar as obrigações assumidas em contrato, especialmente
porque lícitas.c) Matéria já fora tratada quando do julgamento do Recurso de
Apelação 841.360-3, cujo acórdão (fls. 250/253v) já inclusive transitou em julgado,
não havendo fundamento a motivar que seja revolvida a coisa julgada. Desta feita,
não conheço do recurso nesta parte.c) Existe prova do inadimplemento dos Réus
para com os Autores, não só pelo contrato firmado entre as partes, mas pelas próprias
alegações dos Réus.e) Honorários mantidos.
20/04/2017 Visualizar PDF
Comarca: Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba.Vara: Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária:
00025565920088160038 Cobrança.
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