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Movimentações 2017 2016
11/04/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2016/94721. Comarca: Cornélio Procópio. Vara: 2ª Vara Cível e
da Fazenda Pública. Ação Originária: 0011502-59.2015.8.16.0075 Repetição de
Indebito/pagamento Indevido.
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Julgado em:
29/03/2017
DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 18ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar
provimento ao recurso, PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 1.540.129-3, DE CORNÉLIO PROCÓPIO - 2ª VARA
CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA NÚMERO ÚNICO: 0011502-59.2015.8.16.0075
APELANTE: PEDRO CAETANO APELADO: BOA VISTA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA. E OUTROS.RELATOR: DES. MARCELO GOBBO DALLA
DEAAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR DO LOTE PREVISTO
EM CONTRATO DISTINTO DO VALOR EFETIVAMENTE CONTRATADO. PROVA
DOS AUTOS CORROBORA TESE DA PARTE RÉ. ALEGAÇÕES DA AUTORA
QUE SÃO INSUSTENTÁVEIS DO PONTO DE VISTA PROBATÓRIO E DA
LÓGICA CONTRATUAL. DEVER DE INFORMAÇÃO DO CDC. ERRO MATERIAL
QUE NÃO VINCULA O FORNECEDOR QUANDO HÁ TRATATIVAS PRÉVIAS
E MANIFESTA DESPROPORÇÃO DE CONTRAPRESTAÇÕES. DA POSTERIOR
ALTERAÇÃO DA FICHA CADASTRAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. DEMAIS
PEDIDOS PREJUDICADAS ANTE O RECONHECIMENTO DA LICITUDE DA
COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. No contrato entabulado
entre as partes o valor do lote não corresponde ao valor efetivamente contratado para
a compra e venda, configurando-se erro material. A produção probatória demonstrou
de forma inconteste que o valor fixado para a compra e venda seria distinto, o
que foi corroborado por ficha cadastral assinada pela parte autora onde estão as
tratativas de negociação. Ademais, foi também corroborado pela lógica contratual,
sendo insustentável supor que o financiamento teria sido sem juros, incidindo
apenas correção monetária.2. A existência de erro material não vincula o fornecedor
quando há tratativas prévias e manifesta desproporção de PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇAEstado do Paraná Apelação Cível nº. 1.540.129-3 fls.
2contraprestações. Posição assente da jurisprudência.3. Alegação de posterior
alteração da ficha cadastral, que teria sido assinada em branco. Ausência de
comprovação de inidoneidade do documento. Além do mais, da decisão que definiu
pelo julgamento antecipado da lide, não houve insurgência, tendo sido inviabilizada
produção de prova pericial ou testemunhal para comprovação dos fatos.4. Análise
dos demais pedidos resta prejudicada ante o reconhecimento da licitude da cobrança
feita pela ré, ora apelada.
10/03/2017 Visualizar PDF
Comarca: Cornélio Procópio.Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação
Originária: 00115025920158160075 Repetição de Indebito/pagamento Indevido.
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