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Movimentações 2017 2016
11/04/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2016/96382. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 21ª Vara Cível. Ação Originária:
0024469-38.2013.8.16.0001 Reintegração de Posse.
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Julgado em: 29/03/2017
DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 18ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer
e negar provimento, nos termos do voto do Relator. EMENTA: APELAÇÃO
CÍVEL. ARRENDAMENTO MERCANTIL.DEVOLUÇÃO DO VRG. LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA. DEVER DE PAGAR OS IMPOSTOS. ISS. IPVA. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Quanto à forma de devolução dos valores pagos,
deve- se observar o decidido no REsp nº 1.099.212-RJ de relatoria do Ministro
MASSAMI UYEDA, julgado em 27/02/2013, ou seja, imperiosa a restituição do VRG
"quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior
que o total pactuado como VRG na contratação", questão a ser analisada em sede
de liquidação.2. A responsabilidade do pagamento do Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores (IPVA), a própria Lei nº 11.649/2008 dispõe que a opção
de compra está condicionada ao pagamento de tais verbas, devendo tal regra ser
aplicada à situação em que o bem arrendado retornará à posse direta da arrendadora
por conta da rescisão do contrato em razão do inadimplemento do arrendatário.3.
Conforme se vê do contrato juntado na sequência 1.4 não há qualquer menção a
repasse a título de ISS, não havendo qualquer prova de sua cobrança, de forma que
o pedido não deve provido.
10/03/2017 Visualizar PDF
Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara:
21ª Vara Cível. Ação Originária: 00244693820138160001 Reintegração de Posse.
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