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03/06/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por JOAQUIM GONÇALVES DE
AZEVEDO FILHO E GUIOMAR DE ARAÚJO AZEVEDO, contra v. acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS. FUNDADO
RECEIO DE EXTRAVIO OU DISSIPAÇÃO DE BENS.
COMPROVAÇÃO. FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERIGO DA
DEMORA EVIDENCIADOS. MEDIDA CAUTELAR
LIMINARMENTE CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
DESPROVIMENTO.
1. Inexistindo motivo plausível para a reforma do julgado, pelo
órgão colegiado, pois ausentes elementos novos capazes de
modificar a convicção inicial do Relator, deve ser mantido o
decisum monocrático combatido.
2. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
(e-STJ, fl. 426)
É o sucinto relatório. Decido.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
constata-se que, em 28/08/2018, na ação principal (processo n.º
0321458.98.2012.8.09.0051), que originou o agravo de instrumento do qual decorre o
recurso especial em epígrafe, transitou em julgado sentença, que julgou extinto o
processo na forma do artigo 485, VIII, do CPC/15, como se observa, in verbis:
"A parte autora, satisfatoriamente qualificada nos autos, ajuizou a
presente ação, sendo que no evento nº 12 requereu a desistência e o
arquivamento do processo.
Prescreve o artigo 485, inciso. VIII do Código de Processo Civil:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
VIII – homologar a desistência da ação;
Diante do exposto, analisando detidamente os
autos, homologo o pedido de desistência e, de
consequência, concluo pela extinção e arquivamento do
processo.
Condeno a parte desistente no pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, que fixo em R$ 960,00 (novecentos e
sessenta reais).
As custas porventura não recolhidas deverão ser anotadas na
distribuição em nome da parte autora.
Proceda-se a competente baixa e arquivem-se, com as cautelas de
praxe.
P.R. Intimem-se."
Desse modo, resta prejudicado o apelo nobre interposto contra acórdão
que julgou o agravo de instrumento ante a perda de seu objeto. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR.
INDEFERIDO O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO POLO
PASSIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA
DE SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA
DESISTÊNCIA DA AÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA
DE OBJETO DO RECURSO.
1. Por meio de consulta realizada junto ao sítio eletrônico do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, observa-se verificou-se
que, nos autos da Ação Cautelar 2006.33.03.001317-0, no bojo do
qual foi interposto o agravo de instrumento objeto do presente
recurso especial, foi proferida sentença de extinção do processo em
29/6/2011, já transitada em julgado. 2. Tendo em vista que a
decisão que deu ensejo à interposição do agravo de instrumento
perante a segunda instância não mais subsiste, deve ser
reconhecida a superveniente perda de objeto do presente recurso.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1.277.234/BA, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe
30/06/2015).
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ALEGAÇÃO DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO.
SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE. PERDA DE
OBJETO. PREJUDICIALIDADE.
1. Após consulta ao site do Tribunal de origem, verifica-se que a
ação principal foi sentenciada, homologando a desistência
requerida e extinguindo o feito sem resolução de mérito.
2. Assim, é manifesta a perda de objeto do Recurso Especial
interposto e do presente Agravo Regimental, o que impõe o
reconhecimento da prejudicialidade. Precedentes do STJ.
3. Agravo Regimental prejudicado.
(AgRg no Ag 1.209.893/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe
24/05/2013).
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo
prejudicado o recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 27 de maio de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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