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Movimentações 2020 2015
02/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES.
1. Quanto a apontada ofensa à Súmula 176/STJ, não cabe a
este Tribunal apreciá-la em recurso especial, uma vez que "Para
fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível
recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de
súmula" (Súmula 518/STJ).
2. Não se constata a alegada violação ao artigo 535 do
CPC/1973, porquanto todos os argumentos expostos pela parte,
na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com
fundamentação clara, coerente e suficiente.
3. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias
demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que
é vedado em recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 28 de setembro de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Marco Buzzi
Relator
17/06/2020 Visualizar PDF
Vista ao(s) advogado(s) do(s) AGRAVANTE(S)
A GRAVO EM RECURSO ESPECIAL n° 1552399 - SP (2019/0215071-0)
RELATORA : MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE : MEXTRA ENGENHARIA EXTRATIVA DE METAIS EIRELI - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
AGRAVANTE : IVAN CALIA BARCHESE
ADVOGADOS : JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT - RJ113760
VITOR HUGO ERLICH VARELLA - RJ136509
PEDRO SIMAS DE OLIVEIRA - RJ205718
CANROBERT BALBI BUENO DE MORAES - RJ127505
RAQUEL DE SOUZA SANTOS - RJ197053
AGRAVADO : EDUARDO BARCHIESI
ADVOGADO : CÉLIO DE MELO ALMADA NETO - SP163834
17/06/2020 Visualizar PDF
01/06/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo (art. 544, do CPC/73), interposto por DISA
DESTILARIA ITAÚNAS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTROS,
contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 992/995, e-STJ).
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2 a Região, assim ementado (fls. 777/778, e-STJ):
PROCESSUAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE
PAGAR, FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL (MÚTUO), EM
FAVOR DO BNDES. PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA LIDE.
LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO. PRESENÇA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA NA INICIAL DOS EMBARGOS.
HONORÁRIOS. VALOR COMPATÍVEL COM AS NORMAS
APLICÁVEIS.
1) A liquidez se traduz na simples determinabilidade do valor (quantum
debeatur) mediante cálculos aritméticos. Presentes nos autos os parâmetros
necessários à elaboração dos cálculos, a possibilitar a defesa do executado
por meio da ação de embargos à execução, não há falar, em tese, em
ausência de liquidez.
2) Presente a liquidez, pois que explícitos no contrato os parâmetros
necessários à apuração do quantum debeatur, não só mostrou-se
plenamente possível a impugnação especificada dos pontos que, ao
entender do embargante, teriam causado o suposto excesso, como também
seria imprescindível fazê-lo a parte embargante, sob pena de inviabilização
da pretensão desconstitutiva, por força do princípio da estabilização da lide.
3) Também inexiste a pecha arguída, com fulcro no art. 471, do CPC, no
tocante a uma suposta contradição com os termos da decisão interlocutória
de fls. 511, uma vez que o princípio da estabilização da lide constitui norma
de ordem pública, de indiscutível preeminência no sistema processual, e
portanto não abrangida pela preclusão (STJ, AR 3286, DJe 20/03/2012).
4) Não merece trânsito o requerimento de gratuidade judiciária, com fulcro
na Lei 1.060/50. Em que pese a possibilidade, em tese, de as pessoas
jurídicas, em geral, gozarem do benefício da assistência judiciária gratuita,
no caso de pessoa jurídica com fins lucrativos incumbe-lhe o onus probandi
da impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo (STJ,
EREsp 388.045, DJ 22/09/2003), o que não ocorreu, na espécie.
5) Tratando-se de massa falida, não se pode presumir pela simples quebra o
estado de miserabilidade jurídica, tanto mais que os benefícios de que pode
gozar já estão legal e expressamente previstos, dado que a massa falida é
decorrência exatamente não da “precária" saúde financeira (passivo
superior ao ativo), mas da própria “falta" ou “perda" dessa saúde
financeira, como vem entendendo a Jurisprudência Superior pertinente
(STJ, AGA 1.292.537, DJ 18/08/2010).
6) O valor arbitrado a título de honorários advocatícios encontra-se em
perfeita consonância com as peculiaridades da espécie, nos termos do art.
20, § 4°, do CPC, assim como à luz dos parâmetros normativos inscritos nas
alíneas “a" a “c", do § 3°, do mesmo art. 20, sinalando-se que a valoração
crucial, neste caso, envolve a atribuição da devida importância à defesa do
dinheiro público, de modo que esse valor (correspondente a menos de 1%
do valor da execução) encontra-se compatível com o postulado da
proporcionalidade, quando considerado o valor total da execução, assim
como o alto grau de interesse público envolvido, em se tratando de linhas
de financiamento público milionárias e não honradas.
7) Nego provimento aos recursos.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Em suas razões de recurso especial (fls. 893/927, e-STJ), os recorrentes
apontam ofensa aos artigos 130, 420, parágrafo único, II, 471, 535, II, e 586 do CPC/73;
e às Súmulas 176 do STJ, e 121 do STF.
Sustentam a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.
Alegam que "não poderia o d. magistrado sentenciante julgar improcedente
os Embargos à Execução quando ele mesmo já havia reconhecido a iliquidez do título e,
por consequência, o excesso de execução".
Contrarrazões (fls. 956/968, e-STJ).
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial,
pelos seguintes fundamentos: (i) não houve ofensa ao art. 535 do CPC/73; e (ii)
incidência da Súmula 7/STJ.
Daí o presente agravo (art. 544 do CPC/73) às fls. 1021/1033, buscando
destrancar o processamento daquela insurgência.
Contraminuta às fls. 1045/1059 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
Na hipótese, a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da
Lei n.° 13.105/2015, razão pela qual o presente recurso está sujeito aos requisitos de
admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado
Administrativo n.° 2/2016 do Superior Tribunal de Justiça.
1. Inicialmente, ressalta-se, não cabe ao STJ apreciar alegação de ofensa a
enunciado de súmula em recurso especial, uma vez que "para fins do art. 105, III, a, da
Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação a
enunciado de súmula" (Súmula 518/STJ).
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PESSOA JURÍDICA.
PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. PRAZO
QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA. VIOLAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N° 7/STJ.
(...)
3. Não cabe a análise de recurso especial que tenha por fundamento
violação de súmula de tribunal.
(...)
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1794587/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 26/09/2019)
2. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode
confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou
negativa de prestação jurisdicional. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os
fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato
ocorreu na hipótese dos autos.
Assim, a apontada violação ao art. 535 do CPC/73 não se efetivou no caso
dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no
acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial, porquanto a
Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca
de todas as questões relevantes.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OFENSA
AOS ARTS. 165, 458, II, E 535, I E II, DO CPC DE 1973.
IMPROCEDÊNCIA DA ARGUIÇÃO. ACIDENTE AMBIENTAL.
CONTAMINAÇÃO DO SOLO E DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS.
DOENÇA GRAVE. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS EFEITOS DANOSOS À SAÚDE.
SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Improcede a arguição de ofensa aos arts. 165, 458, II, e 535, I e II, do
CPC de 1973, quando o Tribunal de origem se pronuncia, de forma
motivada e suficiente, sobre as questões relevantes e necessárias ao
deslinde do litígio.
[...]
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1478280/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 15/08/2017)
3. Na espécie, a Corte Regional, ao negar provimento ao recurso de apelação
dos insurgente, adotou os seguintes fundamentos (fls. 773/775, e-STJ):
No que diz respeito à alegada ausência de liquidez da obrigação, é
consabido que a liquidez se traduz na simples determinabilidade do valor
(quantum debeatur) mediante cálculos aritméticos. Presentes nos autos os
parâmetros necessários à elaboração dos cálculos, a possibilitar a defesa
do executado por meio da ação de embargos à execução, não há falar, em
tese, em ausência de liquidez.
No caso concreto, de fato a obrigação é líquida, uma vez que todos os
elementos necessários à liquidação encontram-se presentes, conforme
ressaltou o decisum: “O contrato originário da dívida, acompanhado de
todos os seus aditivos, foi juntado às fls. 17/89 dos autos principais, com
especificação das formas de reajuste das prestações, aplicações de juros,
amortização e demais elementos necessários ao cumprimento da avença."
Com efeito, presente a liquidez, pois que explícitos no contrato os
parâmetros necessários à apuração do quantum debeatur, não só mostrou-se
plenamente possível a impugnação especificada dos pontos que, ao
entender do embargante, teriam causado o suposto excesso, como também
seria imprescindível fazê-lo a parte embargante, sob pena de inviabilização
da pretensão desconstitutiva, por força do princípio da estabilização da lide.
Tendo cabal conhecimento de todas as cláusulas contratuais - já que o
instrumento contratual foi trazido aos autos com a demanda executiva -,
que contêm todos os parâmetros de cálculos (encargos, multa, juros etc.)
aplicáveis, na espécie, é certo que a parte embargante não se insurgiu,
especificamente, na peça vestibular, contra nenhuma dessas cláusulas.
Por isso, não há que se falar em ofensa aos artigos 130, 420, parágrafo
único, inciso II, e 586, todos do CPC, tampouco aos princípios
constitucionais da ampla defesa e contraditório (art. 5°, LV, da CF), ou
mesmo às súmulas 176/STJ e 121/STF, uma vez que os fundamentos do
decisum antecedem a matéria sobre a qual controverteu a parte embargante
apenas durante o andamento do processo, justamente por dizer respeito à
própria admissibilidade da discussão, neste processo, dos pontos trazidos à
baila ulteriormente.
Ipso iure, também inexiste a pecha arguída, com fulcro no art. 471, do
CPC, no tocante a uma suposta contradição com os termos da decisão
interlocutória de fls. 511, uma vez que o princípio da estabilização da lide
constitui norma de ordem pública, de indiscutível preeminência no sistema
processual, e portanto não abrangida pela preclusão (STJ, AR 3286, DJe
20/03/2012).
Destarte, improsperável a pretensão recursal, à míngua da devida
impugnação especificada, na petição inicial dos embargos, dos pontos de
divergência (art. 302, do CPC), tendo em vista não se tratar, in casu, de
hipótese legal que admita irresignação por meio de simples negação geral,
na linha do que restou consignado no decisum, verbis:
“Importa destacar, também, que os embargantes alegaram
excessividade da execução sem indicar, objetivamente, qual excesso o
exequente teria cometido. A impugnação genérica não há de ser
acolhida, mormente em um processo de tamanha complexidade. O
BNDES afirma ter deduzido os pagamentos efetuados pelos
embargantes, sendo certo que os comprovantes que instruem a inicial
referem-se a mais de um contrato, não podendo se precisar qual o
quinhão do valor refere-se ao contrato ora executado".
Assim, diante das razões do recurso especial e da fundamentação do acórdão
recorrido, rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria, inevitavelmente, o
exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE
DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO E EXCESSO DE
EXECUÇÃO COM BASE EM LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS
AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
1. A pretensão de reconhecimento de iliquidez do título e excesso de
execução com base em conclusões do laudo pericial produzido nos
autos, alegações que foram devidamente rebatidas no acórdão
recorrido, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o
que não é possível em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7
da Súmula do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 371.167/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS.
458 E 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DE
EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA E DOCUMENTO PARTICULAR
DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. LIQUIDEZ, DEMONSTRATIVO DO
DÉBITO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.
1. Não ocorre ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC se o Tribunal de origem
decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. Para modificar o que foi decidido pela Corte de origem, no tocante à
comprovação da certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo,
seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos
autos, providência incabível no recurso especial, ante o óbice previsto
na Súmula 7 desta Corte.
3. A alegação de que o recorrido não trouxe a memória discriminada do
débito do título que embasa a ação executiva, o que ensejaria excesso de
execução, a Corte a quo decidiu com base nos elementos fático-probatórios
dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 desta Corte.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 610.786/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 01/07/2013)
4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a Súmula 568/STJ,
nego provimento ao recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de maio de 2020.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
Trata-se de agravo (art. 544, do CPC/73), interposto por INDÚSTRIAS
REUNIDAS CANECO S/A - MASSA FALIDA, contra decisão que não admitiu
recurso especial (fls. 985/988, e-STJ).
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2 a Região, assim ementado (fls. 777/778, e-STJ):
PROCESSUAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE
PAGAR, FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL (MÚTUO), EM
FAVOR DO BNDES. PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA LIDE.
LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO. PRESENÇA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA NA INICIAL DOS EMBARGOS.
HONORÁRIOS. VALOR COMPATÍVEL COM AS NORMAS
APLICÁVEIS.
1) A liquidez se traduz na simples determinabilidade do valor (quantum
debeatur) mediante cálculos aritméticos. Presentes nos autos os parâmetros
necessários à elaboração dos cálculos, a possibilitar a defesa do executado
por meio da ação de embargos à execução, não há falar, em tese, em
ausência de liquidez.
2) Presente a liquidez, pois que explícitos no contrato os parâmetros
necessários à apuração do quantum debeatur, não só mostrou-se
plenamente possível a impugnação especificada dos pontos que, ao
entender do embargante, teriam causado o suposto excesso, como também
seria imprescindível fazê-lo a parte embargante, sob pena de inviabilização
da pretensão desconstitutiva, por força do princípio da estabilização da lide.
3) Também inexiste a pecha arguída, com fulcro no art. 471, do CPC, no
tocante a uma suposta contradição com os termos da decisão interlocutória
de fls. 511, uma vez que o princípio da estabilização da lide constitui norma
de ordem pública, de indiscutível preeminência no sistema processual, e
portanto não abrangida pela preclusão (STJ, AR 3286, DJe 20/03/2012).
4) Não merece trânsito o requerimento de gratuidade judiciária, com fulcro
na Lei 1.060/50. Em que pese a possibilidade, em tese, de as pessoas
jurídicas, em geral, gozarem do benefício da assistência judiciária gratuita,
no caso de pessoa jurídica com fins lucrativos incumbe-lhe o onus probandi
da impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo (STJ,
EREsp 388.045, DJ 22/09/2003), o que não ocorreu, na espécie.
5) Tratando-se de massa falida, não se pode presumir pela simples quebra o
estado de miserabilidade jurídica, tanto mais que os benefícios de que pode
gozar já estão legal e expressamente previstos, dado que a massa falida é
decorrência exatamente não da “precária" saúde financeira (passivo
superior ao ativo), mas da própria “falta" ou “perda" dessa saúde
financeira, como vem entendendo a Jurisprudência Superior pertinente
(STJ, AGA 1.292.537, DJ 18/08/2010).
6) O valor arbitrado a título de honorários advocatícios encontra-se em
perfeita consonância com as peculiaridades da espécie, nos termos do art.
20, §4°, do CPC, assim como à luz dos parâmetros normativos inscritos nas
alíneas “a" a “c", do §
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