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22/04/2020 Visualizar PDF
Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art.
105, III, "a", da Constituição da República contra acórdão assim ementado:
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. IBAMA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA. APREENSÃO DE
VEÍCULO AUTOMOTOR. LIBERAÇÃO.
1. A apreensão de veículo utilizado na realização de
infração ambiental se constitui em medida que encontra amparo na
legislação de regência. Entretanto, há orientação jurisprudencial assentada
nessa Corte no sentido de que o veículo transportador de madeira ilegal
não é passível de apreensão na forma do artigo 25, § 4°, da Lei 9.605/98,
senão quando caracterizado como instrumento de uso específico e
exclusivo para aquela atividade ilícita - o que não é a hipótese dos autos.
2. Corroborando esse entendimento, a Lei 11.442/2007
prevê nos incisos I e III do art. 12 que os transportadores e seus
subcontratados serão liberados de sua responsabilidade em razão do ato ou
fato ser imputável ao expedidor ou ao destinatário da carga, ou do vício
próprio ou oculto da carga.
3. Apelação a que se nega provimento.
O recorrente alega violação do art. 535 do CPC/1973, dos arts. 25,
§ 4°, e 72 da Lei 9.605/1998.
Não há contrarrazões.
É o relatório .
Decido . A parte recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC/1973 foi
violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o
acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no
Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a
instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do
feito.
Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse
ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. Cito precedentes:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE -
SÚMULA 284/STF - CONTRATOS DE SWAP COM COBERTURA
HEDGE - GANHOS DE CAPITAL - IMPOSTO DE RENDA -
INCIDÊNCIA - ART. 5° DA LEI 9.779/99.
(...)
1. Deve o recorrente, ao apontar violação do art. 535 do
CPC, indicar com precisão e clareza os artigos e as teses sobre os quais o
Tribunal de origem teria sido omisso, sob pena de aplicação da Súmula
284/STF.
(...)
(AgRg no Ag 990.431/SP, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ 26.05.2008 p. 1)
TRIBUTÁRIO. PIS. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...)
1. Meras alegações genéricas quanto às prefaciais de
afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil não bastam à abertura
da via especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, a teor da
Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
(...)
(REsp 906.058/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, DJ 09.03.2007, p. 311).
No mérito, contudo, procede a pretensão recursal.
A controvérsia tem por objeto acórdão do Tribunal de origem que
concedeu a Segurança para liberar veículo apreendido em razão do transporte
irregular de bem tutelado pela legislação ambiental.
O órgão colegiado concluiu que o perdimento somente se justifica
quando a fiscalização demonstrar que o bem era usado com propósito
específico e exclusivo de praticar crime ou infração administrativa. Essa
orientação destoa do entendimento da Segunda Turma do STJ, consoante
precedentes abaixo:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
AMBIENTAL. APREENSÃO DE VEÍCULO. TRANSPORTE DE
AVES SILVESTRES SEM AUTORIZAÇÃO. REVISÃO DA
JURISPRUDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO
ESPECÍFICA E EXCLUSIVA DO BEM NA PRÁTICA DO ILÍCITO
AMBIENTAL. DESNECESSIDADE. EFEITO DISSUASÓRIO DA
LEGISLAÇÃO. RECRUDESCIMENTO DA ATIVIDADE
FISCALIZATÓRIA. RECURSO PROVIDO.
1. A efetividade da política de preservação do meio
ambiente, especialmente no momento em que a comunidade internacional
lança os olhos sobre o papel das autoridades públicas brasileiras no
exercício de tal mister, atrai para o Judiciário o dever de interpretar a
legislação à luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a
correspondente atividade fiscalizatória.
2. Merece ser superada a orientação jurisprudencial desta
Corte Superior que condiciona a apreensão de veículos utilizados na
prática de infração ambiental à comprovação de que os bens sejam
específica e exclusivamente empregados na atividade ilícita.
3. Os arts. 25 e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998 estabelecem
como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos
utilizados na prática do ilícito ambiental. A exigência de requisito não
expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas
sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo
em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas
lesivas ao meio ambiente.
4. No caso, o veículo foi apreendido por Fiscal do Ibama
por ter realizado o transporte de animais silvestres sem a devida
autorização ambiental, sendo de rigor a apreensão do bem, nos termos da
legislação ambiental.
5. Recurso especial a que se dá provimento.
(REsp 1.820.640/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe 09/10/2019)
PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO
DA INFRAÇÃO. DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA.
COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO ESPECÍFICA, EXCLUSIVA,
REITERADA OU ROTINEIRA DO BEM NA PRÁTICA DO
ILÍCITO AMBIENTAL. DESNECESSIDADE. EFEITO
DISSUASÓRIO DA LEGISLAÇÃO. RECRUDESCIMENTO DA
ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA. VEÍCULO OBJETO DE
CONTRATO DE LOCAÇÃO. CONCEITO LEGAL DE POLUIDOR.
PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. GARANTIA DO DIREITO DE
DEFESA DO PROPRIETÁRIO. PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA
ANTES DA DECISÃO ADMINISTRATIVA SOBRE A
DESTINAÇÃO DO BEM. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A efetividade da Política de Nacional do Meio
Ambiente, especialmente no momento em que a comunidade internacional
lança os olhos sobre o papel das autoridades públicas brasileiras no
exercício de tal mister, atrai para o Judiciário o dever de interpretar a
legislação à luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a
correspondente atividade fiscalizatória.
2. Os arts. 25 e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998 estabelecem
como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos
utilizados na prática do ilícito ambiental. A exigência de requisito não
expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas
sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo
em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas
lesivas ao meio ambiente.
3. Ademais, exigir que a autoridade ambiental comprove
que o veículo é utilizado específica, exclusiva, reiterada ou rotineiramente
para a prática de delito ambiental caracteriza verdadeira prova diabólica,
tornando letra morta a legislação que ampara a atividade fiscalizatória.
4. No caso, o veículo trator foi apreendido por ter
explorado ou danificado vegetação nativa da Floresta do Bom Futuro, no
Estado de Rondônia. Ainda que se trate de bem locado ao real infrator, a
apreensão do bem não representa injusta restrição a quem não deu causa à
infração ambiental, permitindo, por outro lado, trazer o risco da
exploração da atividade econômica a quem a exerce.
5. Seja em razão do conceito legal de poluidor, seja em
função do princípio da solidariedade que rege o direito ambiental, a
responsabilidade administrativa pelo ilícito recai sobre quem, de qualquer
forma, contribuiu para a prática da infração ambiental, por ação ou
omissão.
6. Após a medida de apreensão, a autoridade administrativa
oportunizará o direito de defesa ao proprietário do bem antes de decidir
sobre sua destinação. Cumpre ao proprietário do veículo comprovar sua
boa-fé, demonstrando que, pelas circunstâncias da prática envolvida e
apesar de ter tomado as precauções necessárias, não tinha condições de
prever a utilização do bem no ilícito ambiental.
7. Ademais, aquele que realiza a atividade de locação de
veículos deve adotar garantias para a prevenção e o ressarcimento dos
danos causados pelo locatário. Não é possível admitir que o Judiciário
comprometa a eficácia da legislação ambiental e impeça a apreensão do
veículo tão somente porque o instrumento utilizado no ilícito originou-se
de um contrato de locação, cessão ou de qualquer outro meio
juridicamente previsto.
8. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso
especial.
(AREsp 1.084.396/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe 18/10/2019)
Observo que a decisão colegiada acima transcrita reflete, com
maior juridicidade, a adequada composição da lide, pois a aplicação da Súmula
7/STJ somente seria cabível se a pretensão recursal objetivasse reverter a
premissa fática estabelecida no acórdão recorrido - isto é, o Tribunal de
origem consigna inexistir prova de que o veículo tenha sido utilizado com
finalidade específica e exclusiva de viabilizar a prática do ilícito penal e/ou
administrativo, enquanto a parte recorrente defende, hipoteticamente, que há
demonstração inequívoca desse emprego do veículo, com objetivo específico e
exclusivo.
Não é essa a questão debatida, pois o que a entidade de proteção
ambiental sustenta é que a leitura direta da legislação federal conduz à
exegese, seja no sentido literal/gramatical, seja no aspecto sistemático, de que a
disciplina normativa do tema autoriza a aplicação da pena de perdimento
independentemente da comprovação de que o veículo é usado com o propósito
específico ou exclusivo para a prática de infrações ambientais - questão
eminentemente jurídica, portanto.
Diante do exposto, conheço parcialmente do Recurso Especial
para, nessa parte, dar-lhe provimento .
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 1° de abril de 2020.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
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Confirma a exclusão?