Informações do processo 2014/0327416-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 636.510
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 30/04/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2015

30/04/2015

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso especial não foi instruído com as
guias de custas e o respectivo comprovante de pagamento, em virtude do próprio mérito do recurso
dizer a respeito do indeferimento da gratuidade.

No entanto, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
que "
em que pese a discussão do feito dizer respeito à concessão da justiça gratuita, como o pleito
foi indeferido pela Corte de origem, se fazia necessário o recolhimento do preparo do recurso
especial ou a renovação do pedido, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060/50
" (AgRg no AREsp
442.048/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 17/2/2014).

Assim, não se verifica o atendimento da exigência contida no art. 511, caput , do CPC,
que assim dispõe:
"No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido

pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena
de deserção"
.

Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, nego seguimento

ao recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 24 de março de 2015.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão