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Movimentações Ano de 2015
30/04/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS
JUROS DE MORA ORIUNDOS DE INDENIZAÇÃO CONCEDIDA EM
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC
CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de Recurso Especial no qual se discute a incidência de Imposto de
Renda sobre os juros moratórios recebidos em decorrência de pagamento de verbas reconhecidas em
reclamação trabalhista
2. Os Embargos de Declaração opostos foram parcialmente acolhidos para fins
de prequestionamento.
3. Em seu Apelo Nobre a recorrente alegou ofensa ao art. 535, II do CPC; aos
arts. 43, II, 97 e 111, II, todos do CTN; aos arts. 6o. e 12 da Lei 7.713/88; aos arts. 39, XVI a XXIV
e 43 do Decreto 3.000/99 e ao art. 46 da Lei 8.541/92.
4. Argumenta, no mérito, que incide Imposto de Renda sobre os juros
moratórios recebidos em decorrência da reclamação trabalhista.
5. O recurso foi admitido no Tribunal de origem.
6. É o que havia para relatar.
7. Cinge-se a controvérsia em saber se incide IR sobre os juros de mora
percebidos em reclamatória trabalhista.
8. Quanto ao mérito, tenho defendido que não deve incidir IR sobre os juros de
mora, independentemente da natureza da verba principal, por entender que são sempre reparação de
algum tipo de perda ou prejuízo. Penso que os juros são indenizatórios, como inegavelmente o são, e
se não fossem, não havia razão para se pagar ou para atribuir juros a ninguém; se eles são
indenizatórios, são reparatórios de uma perda.
9. Quando se pagam juros, não se está acrescendo o patrimônio de quem
recebe; está-se repondo algo que alguém poderia ter ganhado e não ganhou ou, efetivamente, perdeu.
Por isso, para mim, juros não devem suportar a incidência de imposto de renda, porque são
reparatórios.
10. Entretanto, a 1a. Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp. 1.089.720/RS, da relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado
em 10.10.2012, concluiu que, em regra, incide IR sobre os juros de mora percebidos em reclamatória
trabalhista, ressalvando apenas algumas exceções: (a) não incide a referida exação sobre os juros
mora percebidos na situação de rescisão do contrato de trabalho e (b) deve-se observar a natureza da
verba principal, tendo em vista que os juros de mora seguem a sorte da mesma. Eis a ementa do
referido julgado:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO
CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. IMPOSTO DE RENDA DA
PESSOA FÍSICA - IRPF. REGRA GERAL DE INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE
MORA. PRESERVAÇÃO DA TESE JULGADA NO RECURSO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP. 1.227.133 – RS NO SENTIDO
DA ISENÇÃO DO IR SOBRE OS JUROS DE MORA PAGOS NO CONTEXTO DE
PERDA DO EMPREGO. ADOÇÃO DE FORMA CUMULATIVA DA TESE DO
ACCESSORIO SEQUITUR SUUM PRINCIPALE PARA ISENTAR DO IR OS
JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE VERBA ISENTA OU FORA DO
CAMPO DE INCIDÊNCIA DO IR.
1. Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação
ao art. 535, do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a
contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem,
bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos.
Incidência da Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
2. Regra geral: incide o IRPF sobre os juros de mora, a teor do art.
16, caput e parágrafo único, da Lei 4.506/64, inclusive quando reconhecidos em
reclamatórias trabalhistas, apesar de sua natureza indenizatória reconhecida pelo
mesmo dispositivo legal (matéria ainda não pacificada em recurso representativo da
controvérsia).
3. Primeira exceção: são isentos de IRPF os juros de mora quando
pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, em
reclamatórias trabalhistas ou não. Isto é, quando o trabalhador perde o emprego, os
juros de mora incidentes sobre as verbas remuneratórias ou indenizatórias que lhe
são pagas são isentos de imposto de renda. A isenção é circunstancial para proteger
o trabalhador em uma situação sócio-econômica desfavorável (perda do emprego),
daí a incidência do art. 6o., V, da Lei 7.713/88. Nesse sentido, quando reconhecidos
em reclamatória trabalhista, não basta haver a ação trabalhista, é preciso que a
reclamatória se refira também às verbas decorrentes da perda do emprego, sejam
indenizatórias, sejam remuneratórias (matéria já pacificada no recurso representativo
da controvérsia REsp. 1.227.133 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, Rel .p/acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 28.9.2011).
3.1. Nem todas as reclamatórias trabalhistas discutem verbas de
despedida ou rescisão de contrato de trabalho, ali podem ser discutidas outras verbas
ou haver o contexto de continuidade do vínculo empregatício. A discussão exclusiva
de verbas dissociadas do fim do vínculo empregatício exclui a incidência do art. 6o.,
inciso V, da Lei 7.713/88.
3.2. O fator determinante para ocorrer a isenção do art. 6o., inciso V, da
Lei 7.713/88 é haver a perda do emprego e a fixação das verbas respectivas, em juízo
ou fora dele. Ocorrendo isso, a isenção abarca tanto os juros incidentes sobre as
verbas indenizatórias e remuneratórias quanto os juros incidentes sobre as verbas
não isentas.
4. Segunda exceção: são isentos do imposto de renda os juros de mora
incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência do IR, mesmo
quando pagos fora do contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho
(circunstância em que não há perda do emprego), consoante a regra do accessorium
sequitur suum principale.
5. Em que pese haver nos autos verbas reconhecidas em reclamatória
trabalhista, não restou demonstrado que o foram no contexto de despedida ou
rescisão do contrato de trabalho (circunstância de perda do emprego). Sendo assim,
é inaplicável a isenção apontada no item 3, subsistindo a isenção decorrente do item
4 exclusivamente quanto às verbas do FGTS e respectiva correção monetária FADT
que, consoante o art. 28 e parágrafo único, da Lei 8.036/90, são isentas.
6. Quadro para o caso concreto onde não houve rescisão do contrato
de trabalho:
Principal: Horas-extras (verba remuneratória não isenta): Incide imposto de
renda;
Acessório: Juros de mora sobre horas-extras (lucros cessantes não isentos):
Incide imposto de renda;
Principal: Décimo-terceiro salário (verba remuneratória não isenta): Incide
imposto de renda;
Acessório: Juros de mora sobre décimo-terceiro salário (lucros cessantes
não isentos): Incide imposto de renda;
Principal: FGTS (verba remuneratória isenta): Isento do imposto de renda
(art. 28, parágrafo único da Lei n. 8.036/90);
Acessório: Juros de mora sobre o FGTS (lucros cessantes): Isento do
imposto de renda (acessório segue o principal).
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente
provido.
11. In casu, não obstante instado a se manifestar, o acórdão impugnado não
discorreu sobre o contexto em que proferida a sentença na reclamatória trabalhista (despedida ou
rescisão do contrato de trabalho) ou se houve incidência sobre verbas isentas. Tais questões, tendo em
vista o teor do acórdão proferido no recurso representativo de controvérsia são de suma importância
para o deslinde da lide e devem ser claramente fixadas pelas instâncias ordinárias; assim, outro
caminho não há senão reconhecer a existência de omissão no aresto recorrido, tal como sustentado
pela recorrente. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. JUROS
DE MORA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTEXTO EM QUE SE DEU O
PAGAMENTO. QUESTÃO FUNDAMENTAL. OMISSÃO CARACTERIZADA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC RECONHECIDA.
1. Em julgamento de recurso repetitivo, a Primeira Seção assentou que
não existe, em absoluto, afastamento da incidência de Imposto de Renda sobre juros
moratórios. A resolução da controvérsia não prescinde da identificação de seu
enquadramento na regra isentiva do art. 6°, V, da Lei 7.713/1988 (despedida ou
rescisão contratual) e da natureza da verba principal (REsp 1.089.720/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 28/11/2012).
2. Ao concluir que, em todo e qualquer caso, não incide imposto de
renda sobre juros de mora, o Tribunal a quo prestou a jurisdição, mas deixou de se
pronunciar sobre aspectos considerados imprescindíveis pelo STJ para a resolução
da controvérsia, em especial o contexto em que seu deu o pagamento das verbas
trabalhistas - se por ocasião de despedida ou rescisão de contrato de trabalho.
3. A omissão do acórdão recorrido sobre tais questões autoriza o
acolhimento da preliminar de violação do art. 535, II, do CPC.
4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp. 228.363/PR,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07.03.2013.)
12. No mesmo sentido: REsp. 1.428.972/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
DJe 19.02.2014 e AgRg REsp.1.236.307/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe
21.02.2013.
13. Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao Recurso Especial, apenas por
ofensa ao art. 535, II do CPC, determinando o retorno dos autos para que o Tribunal a quo
complemente a prestação jurisdicional, sanando as omissões apontadas.
14. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 27 de abril de 2015.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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