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Movimentações 2015 2014
30/04/2015
Os
DECISÃO
Trata-se de Agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, de decisão que inadmitiu na origem seu Recurso Especial, manifestado com
fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região, assim ementado:
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA EM CONFRONTO COM
JURISPRUDÊNCIA. PROVIMENTO.
1. Nos termos do artigo 557 do CPC, é de ser dado provimento ao agravo de
instrumento quando em confronto com jurisprudência deste Tribunal a
decisão agravada.
2. Agravo legal improvido." (fl. 304e)
Sustenta o agravante, no Recurso Especial, ofensa ao art. 2º da Lei 1.060/50, sob o
argumento de que o benefício da assistência judiciária gratuita não deve ser concedido por meio de
presunção de pobreza e que "Estabelecer como parâmetro para a concessão a renda individual líquida
de 10 salários mínimos importa considerar por necessitado mais de 90% da população brasileira" (fl.
315e).
Nas razões do Agravo (fls. 340/353e), interposto contra decisão que inadmitiu o
Recurso Especial, limita-se a repisar as razões do Recurso Especial e suscita que não cabe ao juízo a
quo, quando do exame de admissibilidade, adentrar no mérito do recurso, usurpando, assim, a
competência do STJ.
Foi apresentada contraminuta (fls. 388/392e).
É o relatório. Decido.
O presente recurso não merece prosperar.
O Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, "Para o indeferimento da
gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o
pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar
que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de
sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei
de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp
1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/3/2011).
No caso, o Tribunal de origem decidiu que a recorrida faz jus à assistência judiciária
gratuita porquanto aufere renda inferior a 10 (dez) salários mínimos, o que possibilitaria presumir o
seu estado de miserabilidade. Contudo, o critério adotado como parâmetro para o deferimento do
benefício vindicado não encontra amparo na Lei 1.060/50, tratando-se de critério objetivo que não
compõe o espírito da norma.
Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, c, do CPC, conheço do Agravo
para dou parcial provimento ao Recurso Especial, a fim de anular o acórdão recorrido, de modo
que os autos retornem à origem para a apreciação dos elementos concretos existentes nos autos
visando ao deferimento ou não da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de março de 2015.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
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