Informações do processo 2012/0213097-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 241.076
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/03/2014 a 30/04/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

30/04/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de Agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, de decisão que inadmitiu na origem seu Recurso Especial, manifestado com
fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região, assim ementado:

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA EM CONFRONTO COM
JURISPRUDÊNCIA. PROVIMENTO.

1. Nos termos do artigo 557 do CPC, é de ser dado provimento ao agravo de
instrumento quando em confronto com jurisprudência deste Tribunal a
decisão agravada.

2. Agravo legal improvido." (fl. 304e)

Sustenta o agravante, no Recurso Especial, ofensa ao art. 2º da Lei 1.060/50, sob o
argumento de que o benefício da assistência judiciária gratuita não deve ser concedido por meio de
presunção de pobreza e que "Estabelecer como parâmetro para a concessão a renda individual líquida
de 10 salários mínimos importa considerar por necessitado mais de 90% da população brasileira" (fl.
315e).

Nas razões do Agravo (fls. 340/353e), interposto contra decisão que inadmitiu o
Recurso Especial, limita-se a repisar as razões do Recurso Especial e suscita que não cabe ao juízo a
quo, quando do exame de admissibilidade, adentrar no mérito do recurso, usurpando, assim, a

competência do STJ.

Foi apresentada contraminuta (fls. 388/392e).

É o relatório. Decido.

O presente recurso não merece prosperar.

O Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, "Para o indeferimento da
gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o
pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar
que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de
sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei
de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp
1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/3/2011).

No caso, o Tribunal de origem decidiu que a recorrida faz jus à assistência judiciária
gratuita porquanto aufere renda inferior a 10 (dez) salários mínimos, o que possibilitaria presumir o
seu estado de miserabilidade. Contudo, o critério adotado como parâmetro para o deferimento do
benefício vindicado não encontra amparo na Lei 1.060/50, tratando-se de critério objetivo que não
compõe o espírito da norma.

Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, c, do CPC, conheço do Agravo
para dou parcial provimento ao Recurso Especial, a fim de anular o acórdão recorrido, de modo
que os autos retornem à origem para a apreciação dos elementos concretos existentes nos autos
visando ao deferimento ou não da assistência judiciária gratuita.

Intimem-se.

Brasília (DF), 12 de março de 2015.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora


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