Informações do processo 2014/0200495-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 574.240
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 16/09/2014 a 30/04/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

30/04/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto (art. 105, III,
"a", da Constituição) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, § lº.
APLICABILIDADE. PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO QUE DEU
PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E A APELAÇÃO.

1. A utilização do agravo previsto no art. 557, § l s , do CPC, deve
enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é
caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do
Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por isso que é inviável, quando o
agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Precedentes do STJ.

2. Agravo legal não provido.

Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 678, e-STJ).

Sustenta a parte agravante, em Recurso Especial, violação, em preliminar, do art. 165,
458, II e 535, II do CPC; e, no mérito, dos arts. 149, 195, §4º, 167, IV, 154, I, e 145, §1º, da
Constituição Federal; art. 3º do CTN; e art. 13 da Lei Complementar 110/01, sob o argumento de que
houve negativa de prestação jurisdicional, além de que a prestação pecuniária instituída pela LC
110/01 tem natureza tributária e caráter punitivo, violando o art. 3º do CTN. Alega ainda que há
desvio de finalidade na arrecadação das contribuições, porquanto o art. 13 da LC 110/01 limitou-se a
determinar que apenas as leis orçamentárias dos anos de 2001 a 2003 assegurassem a destinação da
arrecadação para o FGTS.

Contraminuta às fls. 799-801, e-STJ.

É o relatório .

Decido.

Os autos ingressaram neste Gabinete em 25.11.2014.

A irresignação não merece prosperar.

Primeiramente, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil,
uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como
lhe foi apresentada. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda,
observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp
927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/08/2007; e REsp
855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/06/2007.

É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta
Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a
dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a". O Tribunal de origem
apreciou a demanda sob o enfoque eminentemente constitucional. Dessarte, é inviável a apreciação
do Recurso Especial, sob pena de invasão da competência do STF.

Cito precedentes:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. LC 110/2001.
FINALIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS CONSTITUCIONAIS. REVISÃO.
COMPETÊNCIA DO STF.

(...)

2. Da leitura dos autos verifico que, muito embora tenham sido citados
dispositivos infraconstitucionais, a matéria foi dirimida sob enfoque eminentemente
constitucional. Descabe, pois, a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o
julgado significa usurpar competência do STF.

3. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no REsp 1399846/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE
DE INOVAÇÃO.

1. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos
artigos da Carta Magna, pois compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o
exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art.
102, III, "a".

(...)

4. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no REsp 1416753/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 18/06/2014)

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
RETROAÇÃO DO ART. 219, § 1º, DO CPC. APLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO (SÚMULA 106/STJ).

REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
ENTENDIMENTOS FIRMADOS EM RECURSOS REPETITIVOS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE.

(...)

4. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é
possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, por ser matéria reservada
pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 499.464/PE, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 27/06/2014)

Ademais, extrai-se do Recurso Especial que os dispositivos infraconstitucionais tidos
por violados são apenas utilizados como supedâneo para a tese de que há violação à Constituição
Federal, não havendo, contudo, clara demonstração de violação a Lei Federal. Incide, por analogia, a
Súmula 284/STJ: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

A propósito:

CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE A
RECEITA BRUTA. EMPRESA AGROINDUSTRIAL. LEI 8.212, DE 1991, ART.
22-A. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA PELA CORTE A QUO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E
EQUIDADE. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE SOB PENA DE INVASÃO DA
COMPETÊNCIA DO STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À LEI
FEDERAL. SÚMULA 284

(...)

2. O Tribunal de origem apreciou a lide sob o enfoque eminentemente
constitucional. Dessarte, é inviável a apreciação do Recurso Especial, sob pena de
invasão da competência do STF.

3. Os dispositivos infraconstitucionais são apenas utilizados como
supedâneo para a tese de que há violação à Constituição Federal, não havendo,
contudo, clara demonstração de violação à Lei Federal. Incide, na espécie, a Súmula
284/STJ: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

(...)

(AgRg no REsp 1427237/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 18/06/2014)

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "C".
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL
SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF.

(...)

2. Quanto ao mais, o agravante deixou de indicar, de forma inequívoca,
os dispositivos legais supostamente violados pelo v. acórdão impugnado, o que
caracteriza deficiência na fundamentação recursal, nos termos da Súmula 284 do

Supremo Tribunal Federal, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".

(...)

(AgRg no AREsp 423.796/PB, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 07/03/2014)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO
MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...)

3. Ademais, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que a
simples alegações genéricas não são suficientes para fundar Recurso Especial, o que
atrai a incidência da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia." 4. Inadmite-se Recurso Especial quanto a questão que não foi apreciada
pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios.
Incidência da Súmula 211/STJ.

(...)

(AgRg no REsp 1337245/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 09/11/2012)

Por tudo isso, com fulcro no art. 544, § 4º, II, "a" e "b ",  do Código de Processo
Civil, nego provimento ao Agravo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 09 de abril de 2015.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão