Informações do processo 2015/0027444-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 660.761
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 02/03/2015 a 30/04/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

30/04/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO
RURAL. GARANTIAS PRESTADAS POR PESSOA FÍSICA.
POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra
decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não admitiu o processamento do recurso
especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea
a  e c , da Constituição Federal.

Consta do processo que o agravante interpôs agravo de instrumento desafiando
decisão, proferida nos autos da execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito rural,
que reconheceu a nulidade da garantia hipotecária prestada pelos executados Henrique Husch Junior
e Emma Cornélia Los Husch e do aval prestado pelo executado Billy Betemhenuffer Barbosa,
excluindo-os da lide por ilegitimidade passiva.

O Tribunal de origem manteve a decisão monocrática do relator (e-STJ, fl. 203-209)
que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando o acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 234):

AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. NULIDADE DA GARANTIA
PRESTADA POR TERCEIRO, PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE DESTE TRIBUNAL E DO STJ. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pela ausência das hipóteses
previstas no art. 535 do CPC (e-STJ, fls. 261-265).

No especial, o agravante alegou violação dos arts. 60 e 68 do Decreto-Lei 167/67 e da
Súmula 381/STJ, bem como divergência jurisprudencial. Sustentou a validade do aval e da hipoteca
prestada na cédula de crédito rural.

O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 343-344) pela
incidência da Súmula 83/STJ.

Brevemente relatado, decido.

A insurgência merece acolhimento.

Por ocasião do julgamento do Resp n. 1.483.853/MS da relatoria do Ministro Moura
Ribeiro, ocorrido em 4/11/2014, em que se discutiu a validade jurídica das garantias pessoais
prestadas em cédulas de crédito rural, a Terceira Turma passou a considerar válido o aval prestado
por pessoa física nas cédulas de crédito rural.

Em seu voto, o relator consignou que "a interpretação sistemática do art. 60 do
Decreto-Lei n. 167/67 não deixa dúvidas de que o significado da expressão 'também são nulas outras
garantias, reais ou pessoais' disposta no seu § 3º, refere-se diretamente ao § 2º, ou seja, dirige-se
apenas às notas e duplicatas rurais, excluídas as cédulas de crédito rural ao alcance da norma".

A propósito, segue a ementa do referido julgado:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
AVAL EMITIDO POR PESSOA FÍSICA. CÉDULA DE CRÉDITO
RURAL PIGNORATÍCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 60, § 3º, DO
DECRETO-LEI Nº 167/67 NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº
6.754/79. RATIO LEGIS. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. 1. As
mudanças no Decreto-lei nº 167/67 não tiveram como alvo as cédulas de
crédito rural. Por isso elas nem sequer foram mencionadas nas proposições
que culminaram com a aprovação da Lei nº 6.754/79, que alterou o
Decreto-lei referido. 2. A interpretação sistemática do art. 60 do Decreto-lei
nº 167/67 permite inferir que o significado da expressão "também são nulas
outras garantias, reais ou pessoais", disposta no seu § 3º, refere-se diretamente
ao § 2º, ou seja, não se dirige às cédulas de crédito rural, mas apenas às notas
e duplicatas rurais. 3. Vedar a possibilidade de oferecimento de crédito rural
direto mediante a constituição de garantia de natureza pessoal (aval) significa
obstruir o acesso a ele pelo pequeno produtor ou só o permitir em linhas de
crédito menos vantajosas. 4. Recurso especial provido. (REsp 1.483.853/MS,

Relator o Ministro MOURA RIBEIRO , DJe 18/11/2014)

Desse modo, a irresignação do agravante deve ser acolhida.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo em recurso especial para declarar válidas
as garantias prestadas na cédula de crédito rural e determinar o prosseguimento da execução.

Publique-se.

Brasília (DF), 22 de abril de 2015.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

(...) Ver conteúdo completo

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02/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7883 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 26 de fevereiro de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 26/02/2015 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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