Informações do processo 2015/0035425-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 663.485
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/03/2015 a 30/04/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

30/04/2015

Seção: Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 544, § 4.º, I, DO
CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL
DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - INPCON contra decisão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não admitiu o apelo nobre, manejado com base no art. 105,
III,
a  e c , da CF, sob o fundamento da incidência da Súmula n° 7 do STJ.

Em suas razões, o agravante alega que a decisão proferida pelo juízo a quo  restou
equivocada, visto que trata-se de substituição processual, bem como foi demonstrado o dissídio
referente ao reconhecimento de sua legitimidade.

Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 711/721).

É o relatório.

DECIDO.

O inconformismo não se dirigiu de forma específica contra todos os fundamentos
da decisão agravada, pois o agravante não infirmou devidamente seus esteios. Isso porque não
refutou, de forma arrazoada, o seguinte óbice da incidência da Súmula n° 7 do STJ.

Em suma, o agravante só se preocupou em alegar que a decisão proferida pelo juízo
a quo restou equivocada, visto que trata-se de substituição processual, bem como foi demonstrado o
dissídio referente ao reconhecimento de sua legitimidade.

Assim, o recurso não se mostra viável, por ter sido apresentado em desacordo com
os requisitos do art. 544, § 4º, I, do CPC.

A propósito, citam-se precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544,
§ 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos
da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar
o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser
conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).

2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação
genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que
outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a
indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos
referidos na decisão agravada.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 238.064/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe 18/8/2014)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CPC, ART. 544, § 4º, I.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(AgRg no AREsp 325.285/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 6/5/2014, DJe 13/5/2014)

Nessas condições, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do CPC, NÃO
CONHEÇO
do agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília-DF, 20 de abril de 2015.

Ministro MOURA RIBEIRO
Relator

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05/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7888 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 03 de março de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 03/03/2015 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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