Informações do processo 2015/0046488-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.518.832
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 17/03/2015 a 30/04/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

30/04/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
165, 458 E 535 QUE NÃO SE VERIFICA. OFENSA AO ART. 557 DO
CPC. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO REFERENTE A UMA SUPOSTA
DIFERENÇA DE AÇÕES. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE
CÓPIAS DOS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES. ATO
JUDICIAL DE NATUREZA DECISÓRIA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por TELEMAR NORTE LESTE S.A. com
fundamento no art. 105, inciso III, alíneas
a e c , da Constituição Federal contra acórdão prolatado
pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado:

AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DIANTE DE
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FUNDAMENTO NO
ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPACHO SEM
CARATER DECISÓRIO. DECISUM DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. MANUTENÇÃO POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
(e-STJ,
fls. 412).

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 434/437).

O recurso encontra-se fundamentado na negativa de vigência aos arts. 162, § 2º,
165, 458, II, 522, 535, II, e 557 do CPC. Sustenta, em síntese, ausência de prestação jurisdicional e
fundamentação e que a decisão proferida pelo juízo singular tem caráter decisório a autorizar o
manejo de agravo de instrumento.

Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 511)

O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fl. 512).

É o relatório.

Não há falar em omissão no acórdão recorrido, porquanto a Corte local examinou
todas as questões controvertidas posta a debate, de modo que não contém omissão, obscuridade ou
contradição, requisitos necessários ao acolhimento do recurso aclaratório.

Ademais, a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os
fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Precedente: AgRg no AREsp 529.018/MS,
Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 1º/9/2014.

Assim, não há falar em omissão ou falta de fundamentação no acórdão.

Quanto a alegada violação do art. 557, do CPC, no que se refere ao julgamento
monocrático, a inovação trazida pelo artigo instituiu a possibilidade de, por decisão singular, o relator
deixar de admitir recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal
Superior.

Ademais, é entendimento pacífico desta Corte que eventual nulidade da decisão
singular fica superada com a apreciação da matéria pelo órgão colegiado, como no caso em apreço
em que o agravo regimental foi julgado pelo Tribunal de origem, sendo, contudo, mantida a decisão
agravada.

Confira-se precedente:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
MATÉRIA DE FATO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TRIBUNAL. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO DO RECURSO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE.
ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUPOSTO VÍCIO DE
JULGAMENTO. SUPERAÇÃO COM O JULGAMENTO DO AGRAVO
REGIMENTAL PELA TURMA.

1.- O art. 557, caput, do Código de Processo Civil autoriza o Relator a
negar seguimento a recurso "manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de
Tribunal Superior."

2.- Nessas hipóteses se enquadra Recurso Especial que veicule matéria de
prova ou que se ressinta do prequestionamento.

3.- Eventual vício ocorrido no julgamento monocrático do Especial resta
superado pelo julgamento do Agravo Regimental pela Turma, desde que
a matéria reclamada seja expressamente enfrentada.

4.- Agravo Regimental improvido.

(AgRg no REsp 1.455.173/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
Terceira Turma, DJe 2/9/2014).

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os atos judiciais, que trazem
prejuízo à situação processual de uma das partes, tem carga decisória, sendo impugnáveis mediante
agravo de instrumento

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO -
EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. CONTEÚDO DECISÓRIO -
IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO - CABIMENTO.

1. Decisão do juízo singular que reconhece a prescrição dos créditos
executados pelo Fisco Municipal e determina a emenda ou substituição
das CDAs para excluir os créditos pretensamente prescritos revela o
potencial de causar prejuízos à parte exequente, razão por que é
admissível sua impugnação por meio de agravo de instrumento.

2. Recurso especial provido, para determinar o retorno dos autos à
origem, a fim de ser julgado o mérito do agravo de instrumento interposto
pelo Município de Ipatinga.

(REsp 1289007/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda
Turma, julgado em 26/11/2013, DJe 03/12/2013)

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
DESPACHO MERO EXPEDIENTE. CONTEÚDO DECISÓRIO.
GRAVAME À PARTE. AGRAVO. CABIMENTO.

1. Independentemente do nome que se dê ao provimento jurisdicional, é
importante deixar claro que, para que ele seja recorrível, basta que
possua algum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes.

2. Na hipótese, o provimento judicial impugnado por meio de agravo
possui carga decisória, não se tratando de mero impulso processual
consubstanciado pelo cumprimento da sentença transitada em julgado.

3. Recurso especial provido.

(REsp 1219082/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira
Turma, julgado em 2/4/2013, DJe 10/4/2013)

No caso, a decisão impugnada pelo ora recorrente possui o seguinte teor:

Vistos etc. [...]

Citem-se as partes rés para que, querendo, apresentar contestação no
prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual, deverão juntar aos autos
cópia dos contratos firmados com a parte autora, e de todas as linhas
telefônicas existentes no nome da parte autora, informando desde já, a
data da aquisição das linhas
(e-STJ, fl. 103).

Assim, a apreciação do pedido de indenização referente a uma suposta diferença de

ações está atrelada à apresentação dos contratos firmados pela parte autora, e de todas as linhas
telefônicas existentes em seu nome.

Além disso, a Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial n.º
982.133/RS, de relatoria do Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, julgado sob o rito do art.
543-C do CPC, DJe de 22/9/2008, firmou entendimento no sentido de que,
falta ao autor interesse
de agir para a ação em que postula a obtenção de documentos com dados societários, se não logra
demonstrar: a) haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido; b) o pagamento pelo
custo do serviço respectivo, quando a empresa lhe exigir, legitimamente respaldada no art. 100,
parágrafo, 1º da Lei 6.404/1976.

O ato judicial, portanto, trouxe prejuízo à situação processual da ora recorrente,
sendo cabível o agravo de instrumento interposto contra a referida decisão.

Nessas condições, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam apreciadas as razões do
agravo de instrumento, como de direito.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 23 de abril de 2015.

Ministro MOURA RIBEIRO
Relator

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17/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7898 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 13 de março de 2015.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 13/03/2015 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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