Informações do processo 2014/0336684-2

  • Numeração alternativa
  • AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1505308
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 11/02/2015 a 29/03/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2017 2015

29/03/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: PET no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DESPACHO
Pela petição de fls. 1.889/1.890, AGROPECUÁRIA NOVA VIDA LTDA. e outros
informam que, em 6.2.2019, foi deferido o processamento da recuperação judicial da primeira
requerente, tendo sido determinada a suspensão de todas as ações e execuções movidas contra
referida sociedade empresária pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias úteis.

Diante disso, requer a suspensão desta ação, eis que todas as questões atinentes ao

patrimônio da recuperanda são de competência do Juízo da Recuperação Judicial.

É o relatório.

DECIDO.

O pedido não merece acolhimento.

Com efeito, nos termos do artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, o deferimento do
processamento da recuperação judicial suspende o curso e a prescrição de todas as ações e execuções
em face do devedor
pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Ocorre que no caso em apreço, a ação foi promovida pela sociedade que ingressou
com o pedido de recuperação judicial, como se observa pela petição inicial de fls. 3/127 (e-STJ).

Assim, não há se falar em suspensão legal de sua tramitação.

Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão do feito.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de março de 2019.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator


Retirado da página 6097 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão