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29/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DESPACHO
Pela petição de fls. 1.889/1.890, AGROPECUÁRIA NOVA VIDA LTDA. e outros
informam que, em 6.2.2019, foi deferido o processamento da recuperação judicial da primeira
requerente, tendo sido determinada a suspensão de todas as ações e execuções movidas contra
referida sociedade empresária pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias úteis.
Diante disso, requer a suspensão desta ação, eis que todas as questões atinentes ao
patrimônio da recuperanda são de competência do Juízo da Recuperação Judicial.
É o relatório.
O pedido não merece acolhimento.
Com efeito, nos termos do artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, o deferimento do
processamento da recuperação judicial suspende o curso e a prescrição de todas as ações e execuções
em face do devedor pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Ocorre que no caso em apreço, a ação foi promovida pela sociedade que ingressou
com o pedido de recuperação judicial, como se observa pela petição inicial de fls. 3/127 (e-STJ).
Assim, não há se falar em suspensão legal de sua tramitação.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão do feito.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de março de 2019.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
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Confirma a exclusão?