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Movimentações Ano de 2015
30/04/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com
fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional em face de acórdão, proferido pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. AÇÃO DE
ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ABERTURA DE INVENTÁRIO E OUTROS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA.
CASO CONCRETO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A AUTORA
FORA EFETIVAMENTE CONTRATADA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO
EXPRESSA DE HONORÁRIOS. A REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO,
COMO REGRA, NÃO DEPENDE DE FORMALIZAÇÃO, SENDO DEVIDA
PELO TRABALHO EFETIVAMENTE PRESTADO, O QUAL NÃO SE
PRESUME GRATUITO. VERBA HONORARIA. MAJORAÇÃO.
DESCABIMENTO. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME.'"
Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados (e-STJ fl.265).
Em suas razões recursais, os recorrentes alegam ofensa ao art. 20, §§ 2º e 3º, do
Código de Processo Civil e na Resolução n 008/2001. Sustenta, em síntese, que o valor fixado a
título de honorários advocatícios não é suficiente para remunerar o recorrente pelos atos do processo,
indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico, que não foram
incluídas no valor devido nesta demanda despesas que também não foram deferidas na ação de
prestação de contas e que a Tabela da OAB a ser utilizada deve ser a vigente na data de prestação dos
serviços.
É o relatório.
O recurso não merece acolhida.
De início, vale frisar que a indicação de ofensa a Resolução não enseja a abertura do
recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei previsto no art. 105, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal (AgRg no REsp 782.818/ES, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe
30.11.2009). Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO
CPC. INEXISTÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 6º DA LEI 8.005/90.
NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 8/93,
QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) III. Na forma
da jurisprudência, "o recurso especial tem por objetivo o controle de ofensa à
legislação federal, nos termos do art. 105, III, "a", "b" e "c", da Constituição
Federal, e, por isso, não cabe a esta Corte a análise de suposta violação de
portarias, instruções normativas, resoluções ou regimentos internos dos
tribunais" (STJ, AgRg no AREsp 474.908/MG, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2014). Em igual sentido: STJ,
AgRg no REsp 1.400.636/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 15/04/2014. IV. Mostra-se inviável o conhecimento do
Recurso Especial, quanto à alegada violação ao art. 6º da Lei 8.005/90, uma
vez que a apreciação de sua contrariedade exigiria o exame da Instrução
Normativa 8/93, ato normativo que não se enquadra no conceito de lei federal,
traçado pelo art. 105, III, da Constituição Federal. V. Agravo Regimental
improvido." (AgRg no AREsp 419005/GO, 2ª Turma, Rel. a Min. ASSUSETE
MAGALHÃES, DJe de 3/9/2014)
Quanto ao ressarcimento do valor de custas e despesas processuais relativas ao
processo de inventário, resta ausente o prequestionamento da matéria, tendo em vista que o Tribunal
a quo não analisou a matéria, por considerá-la já discutida nos autos da ação de prestação de contas.
Por fim, quanto ao valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários
advocatícios, o Tribunal a quo assim se manifestou:
"Por fim, no tocante à verba honorária, compreendo que o percentual de 10%
sobre o valor da condenação está de acordo com as provas carreadas aos
autos, devendo ser mantido." (e-STJ fl.252)
Quanto à fixação dos honorários advocatícios feita em ação de arbitramento, é pacífico
o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o valor estabelecido pelas
instâncias ordinárias só pode ser alterado nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou
exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade.
Dessarte, verifica-se que o Tribunal de origem, bem sopesando o critério previsto nos
§§ 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, ou seja, analisando o trablaho realizado e o zelo
da recorrente, manteve os honorários advocatícios na forma determinada pelo juízo de origem, em
valor que, consideradas as peculiaridades da demanda, não pode ser considerado fora dos padrões de
razoabilidade.
A revisão dos critérios e do percentual relativo à sucumbência resultaria em reexame
de matéria fático-probatória, sendo insuscetível de reapreciação em sede de recurso especial,
conforme o enunciado da Súmula 07 deste Tribunal. Neste sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. PRETENSÃO DE REVISÃO DO
VALOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
1. O arbitramento dos honorários contratuais não estipulados deve considerar
a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo da
prestação do serviço.
2. A revisão do valor arbitrado pelo Tribunal de origem para os vários
processos em que profissional atuou requer o reexame de tais elementos, o que
é inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 574.619/SP,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
17/03/2015, DJe 23/03/2015)
"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS
NO ART. 535 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. AÇÃO DE
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.PERÍCIA
TÉCNICA. DISPENSABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "Em ação de arbitramento de honorários advocatícios contratuais, não é
obrigatória a nomeação de perito técnico para a avaliação do trabalho
advocatício realizado. Precedente" (AgRg no REsp n.748.511/MT, Relator
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/6/2013, DJe
18/6/2013).
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a
Súmula n. 7/STJ.
3. No caso, o Tribunal de origem, com base nas provas coligidas aos autos,
concluiu pela desnecessidade da produção de prova pericial.Alterar tal
conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso
especial, a teor do disposto na mencionada súmula.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento. " (EDcl no AREsp 343.401/MG, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe
26/08/2014)
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TABELA DA OAB.
NATUREZA ORIENTADORA, E NÃO VINCULATIVA. ANÁLISE
EQUITATIVA DO JUIZ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "Conflito aparente de normas em que figura de um lado o princípio do livre
convencimento motivado do juiz e de outro, dispositivo da Lei 8.906/94, que
vincula o valor da atividade contratada à tabela editada pela seccional da
OAB, devendo prevalecer, naturalmente, o princípio que rege a sistemática
processual brasileira, também prestigiado na norma que está a merecer
modulação." [799.230/RS,]
2. O reexame dos critérios fáticos, sopesados de forma equitativa e levados em
consideração pelas instâncias ordinárias para fixar os honorários advocatícios,
em princípio, é inviável em sede de recurso especial (enunciado sumular n. 7 do
STJ), salvo em situações em que o valor arbitrado, a considerar as
peculiaridades do caso, encerre flagrante irrisoriedade ou exorbitância, o que
não se evidencia no caso concreto.
3. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1098034/SP, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe
26/11/2013)
Diante do exposto, nego provimento ao Agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 16 de abril de 2015.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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