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07/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
28/09/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por CARLOS NEY PINHO RIBEIRO, desafiando
decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do permissivo
constitucional, contra decisão da Terceira Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que, considerando a
inadequação recursal eleita, deixou de conhecer do recurso de agravo voltado conta decisão que
automaticamente não admitiu o recurso extraordinário, por aplicação da regra do art. 543-B, § 2º,
do CPC.
Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação dos arts. 535, II,
543-A, caput, §§ 1º e 2º, 543-B, caput, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, e 557, § 1º, do CPC/73. Insurge-se
contra a não apreciação do agravo regimental para que fosse reconsiderada a decisão que aplicou
incorretamente a tese de repercussão geral, trazendo grave prejuízo ao recorrente, já que mitigou
a apreciação do seu agravo regimental, que era a única chance de apontar o erro de tipificação da
tese escolhida pelo TJRJ.
É o relatório. Decido.
O recurso especial interposto contra decisão monocrática da Terceira Vice-
Presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, seja a que não conheceu do agravo
regimental interposto contra decisão que considerou automaticamente inadmitido o recurso
extraordinário, seja a que rejeitou os subsequentes embargos de declaração, é manifestamente
incabível.
Nos termos do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior
Tribunal de Justiça julgar, em Recurso Especial, as causas decididas, em única ou última
instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito
Federal e Territórios. Assim, a orientação há muito traçada por esta Corte é no sentido de
ser incabível o Recurso Especial interposto em face de decisão monocrática, porquanto não
esgotada a prestação jurisdicional, pelo Colegiado de origem.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 20 de setembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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