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26/06/2023 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOAQUIM ERNESTO PALHARES contra decisão
que não admitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, letra a, da Constituição
Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
385-386):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Falta de peça obrigatória - Certidão de
publicação - Documento dispensável - Tempestividade aferível a priori -
Lapso entre data da decisão e da interposição menor que 10 dias - Recurso
conhecido. EXECUÇÃO- Cumprimento de sentença - Pretensão a se aplicar
ao débito as regras da liquidação extrajudicial a que se submeteu a devedora
- Correção monetária pela Taxa Referencial - Matérias já decididas -
Preclusão - Recurso não conhecido. EXECUÇÃO - Cumprimento de sentença
- Impugnação -Acolhimento parcial - Admissibilidade, por fundamento
diverso - Impugnação por excesso de execução fundada em três argumentos -
Rejeição anterior de duas das exceções - Renúncia do impugnado quanto ao
terceiro argumento, baseado em juros capitalizados - Expurgo voluntário da
parte do débito supostamente originada de anatocismo - Recurso desprovido,
na parte conhecida, prejudicado pedido de reconsideração.
Opostos embargos de declaração pela parte ora recorrida, foram acolhidos com
efeitos modificativos, no tocante à multa do art. 475-J do CPC/1973 (fl. 413):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Efeitos modificativos - Possibilidade -
Erro material - Multa do art. 475-J - Incidência sobre todo o débito -
Decisões anteriores que limitavam a pena ao valor excedente ao arresto
efetuado nos autos - Embargos acolhidos, com efeito modificativo.
O ora recorrente, então, manejou embargos de declaração, que foram rejeitados (fl.
426):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão inexistente - Prequestionamento -
Exegese do artigo 535 do CPC - Requisitos ausentes - Rejeição.
Afirma a recorrente, inicialmente, que há violação do art. 525, I, do CPC/1973,
porque ao instrumento de agravo não foi carreada a certidão de publicação da decisão agravada.
Não merecia, portanto, conhecimento o agravo, na origem.
Diz também que foi vulnerado o art. 535, I e II, do CPC, argumentando que não
teriam sido consideradas as seguintes alegações (fls. 436-437):
A) O recorrido não apresentou pedido no recurso de agravo de instrumento
com relaçâo ao afastamento da multa de 10% aplicada pela decisão
recorrida;
B) Foi proferida decisão de natureza diversa da pedida, bem como em objeto
diverso do que 1he foi demandado;
C) Não foi objeto do presente recurso a decisão de primeiro grau, na parte
em que condenou o recorrido a pagar a multa de l0% prevista no art. 475-J,
do CPC, estando preclusa a possibilidadede se discutir novamente sobre ela,
até mesmo em decisão de embargos de declaração e sob a alegação de erro
material;
D) A decisão proferida pelo Tribunal substituirá a sentença ou decisão
recorrida no que tiver sido objeto de recurso.
Assere ter havido negativa de vigência aos arts. 460, 472, 473, 512 e 463, I e II,
todos do CPC/1973, na medida em que não poderia ter sido alterada a base de cálculo da multa
do art. 475-J do CPC/1973, pois o tema não foi devolvido ao Tribunal pela parte contrária. O
pronunciamento judicial deve ficar adstrito aos limites da lide.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 449-456).
O recurso foi inadmitido por ausência de omissão no acórdão e por falta de
demonstração das demais violações de lei federal (fls. 458-459).
É o relatório. Decido.
As razões do agravo impugnam a decisão de inadmissibilidade do especial, recurso
que passa a ser examinado.
De início, a falta de juntada da certidão de publicação da decisão agravada, de
primeiro grau de jurisdição, não viola o art. 525, I, do CPC/1973, porquanto a tempestividade do
recurso foi atestada por outro meio.
Essa conclusão está de acordo com o norte pacificado nesta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA
OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
TEMPESTIVIDADE. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO POR OUTROS
MEIOS. CÓPIA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA.
ADMISSIBILIDADE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, ART. 525,
INCISO I. PRECEDENTES. MATÉRIA PACIFICADA.
1. A falta da certidão de intimação da decisão agravada, peça obrigatória
para aferir a tempestividade do agravo de instrumento, prevista no art. 525,
inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, de acordo com a
jurisprudência pacificada nesta Corte, pode ser suprida por outros
elementos de convicção presentes nos autos, no caso concreto pela cópia da
publicação no Diário da Justiça.
2. Embargos de divergência acolhidos para conhecer e prover o recurso
especial.
(EAREsp n. 251.766/AC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda
Seção , julgado em 12/12/2018, DJe de 18/12/2018)
No mais, colhe-se do acórdão recorrido o seguinte (fls. 413-414):
(...)
2. Embargos fundados, verificado erro material.
A decisão agravada, que acolheu em parte impugnação a cumprimento de
sentença, acrescera ao débito a multa de 10% prevista pelo art. 475-J do
Código de Processo Civil, dentre outras providências.
A devedora agravou por discordar dalguns dos fundamentos do decisum, sem
manifestar inconformismo acerca da pena, que, portanto, deveria ser
mantida, o que foi expressamente consignado no acórdão embargado (fl.
391).
Em que pese à desatenção da devedora a respeito de seus próprios interesses,
verifica-se que, em acórdão datado de 12 de março de 2013, a multa havia
sido limitada à parte da dívida que eventualmente excedesse o quanto fora
arrestado (vide fls. 242/247, especialmente o último parágrafo de fl. 247).
Vale dizer, não pode incidir sobre todo o débito, como constou da decisão
agravada, mas apenas sobre o resíduo que exceda o arresto. Esse comando
foi reiterado em julgamento de embargos de declaração de 28 de maio de
2013 (fls.404/406).
Conclui-se que houve preclusão a respeito da base de cálculo da multa; com
o que, decisão superveniente não poderia alterá-la, prevalecendo os
acórdãos anteriores nesse particular.
A imposição da pena sem as condicionantes antes e definitivamente fixadas
ocorreu por erro material evidente, perceptível primo ictu oculi - portanto,
passível de correção em embargos declaratórios.
Em suma, a multa de 10% incidirá, na hipótese, só sobre o valor do débito
que eventualmente exceder o valor arrestado. Obviamente, se o valor
arrestado bastar, não haverá falar-se de multa.
Como se vê, não há falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgamento
recorrido, conforme aventado pelo recorrente. Dessume-se que o acórdão recorrido deixou
assente que, in casu, houve erro material. Não há violação do art. 535, I e II, do CPC/1973.
De igual modo, não se fazem presentes as vulnerações aos demais dispositivos
arrolados pelo recurso especial.
O Tribunal de origem ao acolher embargos de declaração, em virtude da constatação
de ter havido erro material (corrigível a qualquer momento até mesmo de ofício), não merece
retificação.
Em realidade, atento às especificidades do caso concreto, realizou verdadeira
adequação do julgamento ao que já havia ficado definitivamente definido (base de cálculo da
multa do art. 475-J do CPC/1973), com trânsito em julgado, em decisão judicial anterior. Não
ocorreu, pois, singela "alteração" do aresto, em desacordo com o que havia sido devolvido ao
colegiado, por meio do recurso de agravo de instrumento, mas, existiu, sim, em última ratio, a
adequação necessária do montante em execução, ao édito amparado pelo manto da coisa julgada.
Assim, mutatis mutandis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EX-PARTICIPANTE. RESGATE DA
RESERVA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO
PLENA. SÚMULA N° 289/STJ. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INCLUSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. CARÁTER INFRINGENTE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão do acórdão.
2. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é
possível, em hipóteses excepcionais, nos casos em que, sanada a omissão, a
contradição, a obscuridade ou o erro material, a alteração da decisão surja
como consequência necessária.
3. É devida a restituição da denominada reserva de poupança a ex-
participantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo ser
corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação
ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de
correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários (Súmula
nº 289/STJ).
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.625.824/DF, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma , julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022)
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DE
RESERVA DE POUPANÇA. ERRO MATERIAL CONFIGURADO QUANTO
À CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE DE
CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO
CONFIGURADA.
I - Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, o erro material não
transita em julgado, podendo ser corrigido a qualquer tempo pelo Juiz ou
Tribunal prolator da decisão, tendo em vista que a sua correção não implica
em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional.
II - Caso em que a pretensão deduzida na inicial não foi atingida pela
prescrição, porquanto, tendo se desligado da Fundação dos Empregados da
Companhia Riograndense de Telecomunicações - FCRT no dia 28.6.01, só
veio a autora a receber a restituição correspondente à reserva de poupança
no dia 12.7.01. Logo, tendo sido a ação ajuizada pouco mais de três anos da
data de seu desligamento, não se implementou o prazo da prescrição
quinquenal.
III - Alegação de erro material acolhida pela decisão agravada, ante o
evidente equívoco na contagem do prazo prescricional, de modo que,
passando à análise do mérito recursal, negou a decisão recorrida,
seguimento ao Recurso Especial interposto pela entidade previdenciária.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp n. 871.564/RS, relator Ministro Sidnei Beneti,
Terceira Turma , julgado em 17/11/2009, DJe de 26/11/2009)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA COM TRÂNSITO
EM JULGADO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE
CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. DESPROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o erro
material pode ser corrigido a qualquer tempo, ainda que a decisão haja
transitado em julgado, sem que se ofenda a coisa julgada.
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no Ag n. 907.243/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Quinta Turma , julgado em 4/3/2008, DJe de 31/3/2008)
Ainda, em hipótese bem parecida, a contrario sensu:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL DA
CORREÇÃO MONETÁRIA. INTERPRETAÇÃO DA SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO
OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. "O descompasso entre a fundamentação da decisão e sua parte dispositiva,
que estabelece o termo inicial da correção monetária de forma a negar o
direito anteriormente conferido ao autor, autoriza o reconhecimento da
ocorrência de erro material" (REsp 502.557/RS, Rel. Ministro FERNANDO
GONÇALVES, QUARTA TURMA, j. em 19/02/2009, DJe de 09/03/2009).
2. Na hipótese, a isolada e desmotivada menção, em única linha de item do
dispositivo da sentença liquidanda, ao art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/81, o qual
prescreve a correção monetária das condenações judiciais somente a partir
do ajuizamento da ação, não pode prevalecer sobre a fundamentação, em dez
laudas, e os demais itens do dispositivo da mesma decisão, assegurando a
completa reparação dos danos reconhecidos. Não é razoável compreender
tenha a sentença, na motivação, assegurado aos ora recorrentes a
recomposição dos prejuízos reconhecidos, para, no dispositivo,
intencionalmente excluir a correção monetária plena daquela indenização,
subtraindo a atualização monetária pelo período de dez anos havido desde a
prática do ato ilícito até o ajuizamento da ação. Tem-se, portanto, evidente
erro material, incapaz de impedir o direito à atualização monetária do
quantum indenizatório a partir da data do ilícito (Súmula 43/STJ).
3. O erro material não transita em julgado, podendo ser corrigido a
qualquer tempo pelo Juiz ou Tribunal prolator da decisão, tendo em vista
que a sua correção não implica alteração do conteúdo do provimento
jurisdicional (CPC/1973, art. 463, I; CPC/2015, art. 494, I).
4. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp n. 1.761.375/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma ,
julgado em 15/6/2021, DJe de 2/8/2021)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 05 de junho de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?