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Movimentações 2018 2015
29/11/2018 Visualizar PDF
RECORRIDO : CERAMICA SANTA MARTA LTDA
ADVOGADO : ANDRÉ FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONÇA E
MENEZES E OUTRO(S) - RN005890
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pela Fazenda Nacional , com base no art. 105,
III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado
(fl. 286):
Processual Civil. Embargos dc declaração recebidos como Agravo
Inominado. Princípio da Fungibilidade. Eletrobrás. Empréstimo
Compulsório sobre EneVgia Elétrica (ECE). Prescrição afastada. Limites
para aplicação da correção monetária e os juros de mora de acordo com o
Representativo de Controvérsia REsp n. e 1.028.592/RS. Decisão bem
fundamentada: Agravo inominado improvido.
Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (fls. 390/398).
Nas razões de recurso especial, a recorrente aponta violação aos arts. 4º da Lei nº
7.181, 2º, § 2º, do Decreto-Lei 1.512/76, e 1º do Decreto nº 20.910/32. Sustenta, dentre outros, que:
(I) "em adequação ao entendimento consolidado pelo STJ no Resp 1028592, em sede de recurso
repetitivo, deve-se, no caso dos autos, declarar a prescrição no que concerne à incidência de
correção monetária sobre os juros remuneratórios pagos antecipadamente, uma vez que, de acordo
com o entendimento consolidado no STJ em sede de recurso repetitivo, 'o prazo prescricional
inicia-se quando da data da ocorrência da lesão ao particular, o que, no caso, ocorreu,
efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o
pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia
elétrica, valor esse correspondente a 6% (seis por cento) da soma das importâncias
compulsoriamente recolhidas no ano anterior, conforme apurado em 3 1/12, sem qualquer correção
entre a data da apuração e o efetivo pagamento." (fls. 372); (II) "em adequação ao entendimento
consolidado pelo STJ no Resp 1028592, em sede de recurso repetitivo, deve-se, no caso dos autos,
adotar o entendimento consolidado no STJ no sentido de que descabida a incidência de correção
monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data
da assembléia de homologação. Nesse ponto, cabe dizer que o acórdão regional merece reforma
pois, ao deixar de declarar descabida a incidência de correção monetária em relação ao período
compreendido entre 3 1/12 do ano anterior à conversão e a data da assembléia de homologação,
violou a norma do art. 4º da Lei nº 7.181/83." (fl.374); e (III) "considerando a data de ajuizamento
da ação, há que se reconhecer a prescrição da pretensão de correção monetária de todas as
parcelas recolhidas a título de empréstimo compulsório no período de 1988 a 1994." (fl.379).
É o breve relatório.
Nos presentes autos, observa-se que a Corte Regional ancorou-se em recurso especial
julgado pelo rito do art. 543-C do CPC/73 - REsp 1.028.592/RS (Rel. Ministra ELIANA
CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 27/11/2009) - para solucionar a
contenda.
Mesmo na vigência do CPC/73, a aplicação da sistemática dos recursos especiais
repetitivos deveria anteceder a análise dos pressupostos de admissibilidade do apelo raro, incumbindo
ao Presidente do Tribunal de origem assim proceder em relação aos recursos especiais que versassem
sobre os temas já julgados sob o rito do art. 543-C do CPC/73: " Publicado o acórdão do Superior
Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: I - terão seguimento denegado na
hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; II -
serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir
da orientação do Superior Tribunal de Justiça" (art. 543-C, § 7º, I e II, do CPC/73).
Esse mesmo procedimento restou ratificado pelo novel diploma processual civil (cf art.
1.030, I, b, e II, do CPC/2015).
Assim, haverá o juízo de admissibilidade do recurso especial somente nos casos em
que, ultrapassada a fase relativa ao juízo de conformidade, o Tribunal a quo, em decisão colegiada ,
mantiver a decisão divergente daquela firmada no leading case (art. 543-C, § 8º, do CPC/73: "Na
hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de
origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial "; cf ainda art. 1.030, V, c, do
CPC/2015).
Compete, pois, ao Tribunal a quo efetuar o juízo de conformidade (art. 543-C, §§ 7º e
8º, do CPC/73; art. 1.030, I, b, CPC/2015) antes de analisar os pressupostos de prelibação do recurso
especial.
De fato, na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73, incumbe ao
Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso
concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito
racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Essa conclusão pode ser extraída da fundamentação
constante da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe de
12/5/2011, submetida à apreciação da Corte Especial:
"A edição da Lei n. 11.672, de 8.5.2008, decorreu, sabidamente, da
explosão de processos repetidos junto ao Superior Tribunal de Justiça,
ensejando centenas e, conforme a matéria, milhares de julgados
idênticos, mesmo após a questão jurídica já estar pacificada.
O mecanismo criado no referido diploma, assim, foi a solução
encontrada para afastar julgamentos meramente 'burocráticos' nesta
Corte, já que previsível o resultado desses diante da orientação
firmada em leading case pelo órgão judicante competente.
Não se perca de vista que a redução de processos idênticos permite
que o Superior Tribunal de Justiça se ocupe cada vez mais de questões
novas, ainda não resolvidas, e relevantes para as partes e para o País.
Assim, criado o mecanismo legal para acabar com inúmeros
julgamentos desnecessários e inviabilizadores de atividade
jurisdicional ágil e com qualidade, os objetivos da lei devem, então,
ser seguidos também no momento de interpretação dos dispositivos
por ela inseridos no Código de Processo Civil e a ela vinculados, sob
pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e de eternizar a
insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com
esperança de uma justiça rápida."
Nessa linha de intelecção, foi editada a Resolução STJ n.º 17, de 4 de setembro de
2013, cujo art. 2º, II, expressamente dispõe:
Art. 2º Verificada a subida de recursos fundados em controvérsia idêntica a
controvérsia já submetida ao rito previsto no art. 543-C do Código de
Processo Civil, o presidente poderá:
I – determinar a devolução ao tribunal de origem, para nele permanecerem
sobrestados os casos em que não tiver havido julgamento do mérito do
recurso recebido como representativo de controvérsia;
II – determinar a devolução dos novos recursos ao tribunal de origem,
para os efeitos dos incisos I e II do § 7º do art. 543-C do Código de
Processo Civil, ressalvada a hipótese do § 8º do referido artigo, se já
proferido julgamento do mérito do recurso representativo da controvérsia .
No caso, a Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região admitiu, de
pronto, o recurso especial, sem que antes fosse cumprido o rito do art. 1.030, I, b, e II, do CPC/2015,
isto é: ou negativa de seguimento do recurso especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade
com o julgado repetitivo; ou encaminhamento do processo ao órgão colegiado para eventual juízo de
retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de
que seja observado o rito previsto no 1.030, I, b, e II, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 27 de novembro de 2018.
Ministro Sérgio Kukina, Relator
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