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03/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto por
MARIA DA FÁTIMA SANTOS FERRACIOLI, com fundamento no art. 105, III, a e c, da
Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
APELAÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECO
RRENTES DE ERRO MÉDICO. Improcedência, carreando à autora os ônus
da sucumbência. Apelo da autora. Não acolhimento. Ausência de prova da
culpa imputada à médica. Autora que mudou de endereço sem comunicar ao
Juízo, não foi localizada e não compareceu à perícia designada, da qual seu
advogado havia sido intimado. Preclusão da prova declarada no curso do
feito por decisão não recorrida Cerceamento de defesa não configurado.
Sentença ratificada nos moldes do art. 252 do Regimento Interno deste
Tribunal. Negado provimento ao recurso (fl. 514).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
O recurso especial aponta divergência jurisprudencial e ofensa aos arts. 6º, VIII, do
CDC, 332 e 334, II, e 535, II, do CPC/73, tratando, em síntese, de negativa de prestação
jurisdicional, inversão do ônus da prova, ausência de intimação pessoal para realização da prova
pericial, necessidade de nova determinação para realização da perícia e existência de prova
suficiente ao acolhimento do pedido da autora.
Contrarrazões às fls. 594/609.
É o relatório. Passo a decidir.
Nos termos do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas,
até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
O acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a
controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte (AgRg no REsp
1.170.313/RS; REsp 494.372/MG; AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS; AgInt no
AREsp 790.307/RS; AgInt no AREsp 1.073.427/RS).
Na espécie, a Corte de origem ratificou a sentença que julgou improcedente a ação,
manifestando-se sobre os pontos importantes à solução da controvérsia.
O Tribunal a quo concluiu pela ausência de prova da culpa imputada à médica
demandada. Afirmou a ausência dos pressupostos para a inversão do ônus da prova. Assinalou
que a autora, que mudou de endereço sem comunicar ao Juízo, não foi localizada e não
compareceu à perícia designada, da qual seu advogado havia sido intimado.
O aresto estadual está devidamente fundamentado, consoante de depreende do
seguinte trecho:
Na espécie, reportando-se a considerações doutrinárias atinentes à
necessidade de se apurar a culpa dos profissionais liberais para fins de
responsabilizá-los, concluiu a Magistrada, com acerto, que não pode ser
imputada à profissional médica a conduta culposa descrita na peça
vestibular.
Com efeito, não cuidou a autora de fazer "prova alguma, conforme lhe
incumbia nos termos do artigo 333, inciso II, do CPC, no sentido de que a
fistula vésico-vaginal constatada posteriormente à realização da
histerectomia pela requerida tenha resultado de imperícia da cirurgiã por
ocasião da intervenção cirúrgica." (fls. 365, 3° §).
Frisou o julgado, por oportuno, que "embora haja relação de consumo
entre as partes, não é o caso de inversão do ônus da prova", vez que, para
tanto, não se afiguram presentes os requisitos, "... pois falta
verossimilhança às alegações autora ante o teor das considerações feitas
pela ré em sua defesa, além do que não há hipossuficiência técnica alguma
a impedir que produzisse prova acerca do fato de seu interesse, realizável
mediante a simples cautela de comparecer ao exame pericial agendado pelo
perante o IMESC, viabilizando a elaboração de laudo acerca dos fatos
tratados nos autos.", o que não logrou fazer (fls. 361, 1º§ e 362, 1º§).
Era, enfim, o quanto bastava para fundamentar o decreto de
improcedência no qual se não vislumbra a alegada mácula do cerceio de
defesa.
A prova técnica necessária para apuração dos fatos , requerida pela
autora e a ser realizada pelo IMESC, somente não se realizou por desídia da
própria autora que, para tanto intimada, a ela não compareceu (fls. 319).
Malgrado a prova de que a intimação pessoal da autora restou frustrada
em razão de mudança de endereço (fls.303), não informada nos autos, a teor
do art. 238, parágrafo único, do Código de Processo Civil: "presumem-se
válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou
profissional declinado na inicial, contestação ou embargo, cumprindo às
partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação
temporária ou definitiva.
E no mesmo sentido, o art. 39, II, e parágrafo único, do CPC preconiza
que compete à parte comunicar qualquer mudança de endereço.
Não localizada a autora, o seu advogado foi intimado (fls. 308/309).
Deve, nessa medida, ser considerada válida a intimação em questão, pois
cabia a apelante comunicar a alteração de endereço, sendo que sua desídia
resultou na frustração da entrega da intimação, a qual, contudo, reputa-se
efetuada .
(...)
De resto, há nos autos decisão interlocutória bem fundamentada,
declarando preclusa a prova pericial , proferida por ocasião da análise da
documentação através da qual a autora deveria fazer prova dos motivos que a
impediram de comparecer à perícia (fls. 339/340).
A MM. Juíza entendeu injustificada a ausência da autora, reconheceu
sua desídia em não comunicar ao Juízo a mudança de endereço e, conforme
já salientado, declarou a preclusão da prova .
Não houve interposição de recurso contra essa decisão , mas simples
pedido de reconsideração (fls. 347). Inviável agora, após o resultado adverso
da ação, invocar cerceamento de defesa que deveria ter sido impugnado no
momento oportuno (fls. 518/520).
Como visto, a instância ordinária entendeu não ser o caso de inversão do ônus da
prova, considerando não estarem presentes os requisitos para tanto, pelas razões destacadas no
acórdão recorrido.
De fato, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, "a inversão do ônus da
prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu
direito " (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
DJe de 15.6.2018).
Consoante a jurisprudência do STJ, a simples aplicação do Código de Defesa do
Consumidor não impõe a inversão do ônus da prova, uma vez que não é automática, cabendo ao
magistrado a análise da verossimilhança de suas alegações e de hipossuficiência, conceitos
intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias
ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial, a teor da Súmula 7/STJ. A propósito, os
seguintes precedentes: AgInt no AgInt no AREsp 1613311/SP, Rel. Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, DJe 5.8.2020; AgInt no REsp 1.601.531/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 29.11.2017; AgRg no AREsp 527.866/SP, Rel. Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 8.8.2014; AgInt no REsp 1.657.303/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 18.4.2018.
Quanto às questões relativas à prova pericial, ressalta-se que não foi devidamente
impugnado o acórdão recorrido, sobretudo quanto aos fundamentos de que compete à parte
comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ônus do qual não se desincumbiu a autora, bem
assim de que não foi interposto recurso contra a decisão interlocutória que declarou preclusa a
aludida prova.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "estando as razões do recurso especial
dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não havendo, portanto, impugnação do
decisum, tem incidência as Súmulas 283 e 284 do STF " (AgRg no AREsp 699.369/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13.11.2015).
Ademais, a respeito, também não foram indicados os dispositivos de lei federal que
teriam sido violados – circunstância que também caracteriza falta de fundamentação, atraindo a
incidência da Súmula 284/STF.
Em recurso especial, o recorrente tem que apresentar, de modo inequívoco, os
dispositivos violados, bem como os argumentos, com a finalidade de demonstrar a ofensa
praticada pelo acórdão impugnado, sob pena de o inconformismo ser inadmitido.
No mais, a despeito da argumentação apresentada no recurso especial, o Tribunal de
origem, ao dirimir a controvérsia, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre
convencimento motivado, concluiu, como destacado, pela ausência de prova da culpa imputada à
médica recorrida.
Nesse contexto, eventual modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido,
demandaria incursão no suporte fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial
(Súmula 7/STJ).
Por fim, conforme reiteradamente decidido no âmbito desta Corte, "a inadmissão do
recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em
razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que
suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica " (AgInt
no AgRg no AREsp 317.832/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
13.3.2018); " Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada
esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo
constitucional " (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe de 18.6.2015).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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