Informações do processo 2015/0073838-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 689.675
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/04/2015 a 29/04/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

29/04/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Agravo buscando ver admitido recurso especial a que o tribunal de origem, em virtude
da deserção, negou seguimento.

Inicialmente, anoto que no momento da interposição do recurso especial deve ser
comprovada a efetivação do preparo, sob pena de reconhecimento da deserção, nos termos da
Súmula 187/STJ. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO
COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
ESPECIAL. VALORES LOCAIS REFERENTES À GRERJ.
INFRINGÊNCIA DO ART. 511, CAPUT, DO CPC. DESERÇÃO.
SÚMULA 187 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, não se pode conhecer do
recurso interposto sem a comprovação do preparo nos moldes do art. 511,
caput, do Código de Processo Civil.

2. Na esteira da atual jurisprudência desta Corte, deve o recorrente, no ato da
interposição do recurso especial, comprovar o recolhimento do porte de

remessa e retorno, das custas judiciais, bem como dos valores locais
estipulados pelo Tribunal de origem.

3. A hipótese em apreço diz respeito à falta de comprovação do recolhimento
da rubrica referente à GRERJ (valores locais) e não de insuficiência de seu
valor a ensejar a abertura de prazo para sua complementação nos termos do
art. 511, § 2º do CPC.

4. Incidência da Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o
Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a
importância das despesas de remessa e retorno dos autos".

5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.

(AgRg no AREsp 173.273/RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, DJe 8.8.2012)

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO
DAS CUSTAS JUDICIAIS E DO PORTE DE REMESSA E RETORNO
DOS AUTOS - PENA DE DESERÇÃO - DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA - IMPROVIMENTO.

I. Está consolidado o entendimento, neste Superior Tribunal, (Súmula nº 187)
e no Pretório Excelso, sobre a necessidade de comprovação, no ato da
interposição do recurso no tribunal de origem, do recolhimento da
importância das despesas de remessa e retorno dos autos.

II. Assim, deve ser comprovado o regular recolhimento, na origem, das
despesas das custas e do porte de remessa e retorno dos autos, juntando-se as
guias de recolhimento e comprovante de pagamento. A juntada do
comprovante de pagamento emitido pela instituição bancária não supre o
ônus de apresentação da guia respectiva. Precedentes.

(...)

IV. Agravo Regimental improvido.

(AgRg no Ag 1.273.757/SP, Rel. Min. SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, DJe 3.2.2011)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. PORTE DE
REMESSA E RETORNO DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. INADMISSIBILIDADE
(ART. 511, CAPUT DO CPC).

1. O preparo do recurso consiste no pagamento dos encargos financeiros do
recurso interposto, e que englobam as custas do processamento do recurso
nos tribunais, e os portes de remessa e retorno dos autos ou do instrumento,

no caso de agravo nesta modalidade.

2. A demonstração da efetivação do preparo deve ocorrer no momento da
interposição do recurso, sob pena de preclusão consumativa.

3. Inteligência da Súmula 187 do STJ, verbis: "É deserto o recurso interposto
para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na
origem, a importância das despesas de remessa e de retorno dos autos".

4. In casu , o agravante não acostou aos autos a cópia do comprovante de
porte e remessa e de retorno dos autos do Recurso Especial.

(...)

7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar
o acórdão embargado e negar provimento ao agravo de instrumento.

(EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1.058.786/SP, Rel. Min. LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, DJe 26.5.2010)

No caso, conforme assinalado pela Corte de origem, não foi "anexada aos autos a
Guia de Arrecadação Judiciária que faz referência à interposição do Recurso especial".

Segundo a jurisprudência do STJ, o tribunal de origem pode exigir valores locais - que
devem ser comprovados no ato da interposição do recurso especial -, sob pena de deserção. Nesse
sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO
COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
ESPECIAL. GUIA DE RECOLHIMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA
INSTITUÍDA POR LEI LOCAL. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ.
DECISÃO MANTIDA.

1. A ausência de comprovação do recolhimento das custas no ato da
interposição do recurso especial implica sua deserção. Aplicável, por
analogia, a Súmula n. 187/STJ.

2. Somente a insuficiência do preparo autoriza a abertura de prazo para a sua
complementação, nos termos do § 2º do art. 511 do CPC.

Precedentes.

3. No caso concreto, não se trata de insuficiência de preparo, e sim de
ausência de comprovação do recolhimento das custas judiciais e do valor
fixado na Lei Estadual n. 12.373/2011 (cód. 40.029), razão pela qual não há
falar em abertura de prazo para sua complementação, a teor do art. 511, § 2º,
do CPC.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 265.391/BA, Rel. Min. ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 25.10.2013)

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL - PREPARO - NÃO COMPROVAÇÃO DO
RECOLHIMENTO DOS VALORES RELATIVOS À LEI 12.373/2011
(cód. 40029) - DESERÇÃO CONFIGURADA - VIOLAÇÃO AO ART.
511, CAPUT, DO CPC - SÚMULA 187/STJ - DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA
(...)

2.- A orientação jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
comprovação do preparo, deve ser feita no momento da interposição do
recurso, de modo a evitar a deserção, nos termos do art. 511 do Código de
Processo Civil e da Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça.

3.- Este Tribunal tem entendimento de que a intimação para complementação
do preparo só é admitida quando recolhido o valor de forma insuficiente, não
quando ausente o preparo de uma das guias.

4.- A hipótese dos autos refere-se ao fato de que a petição recursal foi
apresentada com a comprovação do preparo de forma deficiente, uma vez
que não houve o pagamento do valor fixado na Lei Estadual nº 12.373/2011
(cód. 40029)

5.- Embargos de Declaração acolhidos como Agravo Regimental e
improvidos.

(EDcl no AREsp 347.963/BA, Rel. Min. SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, DJe 10.10.2013)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. GUIA DE RECOLHIMENTO DE TAXA
JUDICIÁRIA LOCAL. DESERÇÃO RECONHECIDA NA INSTÂNCIA
A QUO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. PRAZO PARA
REGULARIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 187/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO, COM APLICAÇÃO
DE MULTA.

1. Conforme explicitado na decisão que inadmitiu o recurso especial, a parte
requerente deixou de recolher os valores relativos às custas locais. Desse

modo, incide a Súmula 187 do STJ: "É deserto o recurso interposto para o
Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a
importância das despesas de remessa e retorno dos autos".

2. Ademais, a hipótese em apreço diz respeito à falta de comprovação do
recolhimento da rubrica referente às custas locais e não de insuficiência de
seu valor a ensejar a abertura de prazo para sua complementação, nos termos
do art. 511, § 2º do CPC.

(...)

4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.

(AgRg no AREsp 385.296/RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, DJe 28.10.2013)

A vertente hipótese, cumpre assinalar, não é de insuficiência de preparo, e sim de sua
não comprovação oportuna. A jurisprudência do STJ orienta que a intimação para complementação
do preparo (CPC, art. 13) só é admitida quando pago o valor de forma insuficiente, não quando
ausente uma das guias de recolhimento, caso dos autos. Confiram-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. GUIA DE RECOLHIMENTO DE TAXA
JUDICIÁRIA INSTITUÍDA POR LEI LOCAL. DESERÇÃO
RECONHECIDA NA INSTÂNCIA A QUO POR AUSÊNCIA DE
PREPARO. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO.
INAPLICABILIDADE. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. Conforme certificado pelo Tribunal a quo e explicitado na decisão que
inadmitiu o Recurso Especial, o requerente deixou de recolher os valores
relativos às GRERJ. Desse modo, incide a Súmula 187 do STJ, segundo a
qual é deserto o recurso interposto para o STJ quando o recorrente não
recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos
autos.

2. Apenas a insuficiência do preparo, e não sua ausência, autoriza a
concessão do prazo estabelecido no § 2º do art. 511 do CPC. (grifado).
Precedentes do STJ.

(...)

4. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no AREsp 161520/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 14.6.2012)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 511 DO CPC.
APELAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
NECESSIDADE DE PREPARO. LEI PAULISTA N. 4.952/85. ANÁLISE
DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO
STF. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. DIFERENÇA ENTRE O
RECOLHIMENTO A MENOR E O NÃO RECOLHIMENTO DO
PREPARO. ABERTURA DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE.

(...)

3. A respeito do requerimento da recorrente no sentido de que lhe seja
oportunizada ocasião para que proceda ao recolhimento do preparo, não há
como atendê-lo, visto que o comando expresso no art. 511, § 2º, do CPC
estabelece a pena de deserção para o não recolhimento do preparo recursal,
sendo que a abertura de prazo para a regularização dele somente ocorre
quando for recolhimento a menor, o que não é o caso dos autos, tendo em
vista que a hipótese trata de ausência de preparo.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no Ag 1131243/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
Segunda Turma, DJe 1º.7.2009)

Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 24 de abril de 2015.

Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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27/04/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7939 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 23 de abril de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 23/04/2015 às 11:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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