Informações do processo 2006/0074468-0

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 836.790
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 15/09/2014 a 29/04/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

29/04/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto pelo INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a decisão de fls. 324/328, que negou seguimento ao recurso
especial, nos seguintes termos:

Versam os autos acerca de ação de revisão de alugueres movida em 1983
pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência Social - IAPAS,
atualmente INSS, contra a inquilina de um apartamento residencial de sua
propriedade, por entender que o valor das prestações eram irrisórias, não
refletindo o mercado.

Portanto, observo, inicialmente, que o que se busca é uma atualização de
valores e não a cobrança de alugueres devidos, conforme retira-se da petição
inicial,
verbis:

Em razão do exposto (...) o IAPAS vem propor a presente REVISIONAL
JUDICIAL DO ALUGUEL POR MEIO DE ARBITRAMENTO

JUDICIAL, a fim de ajustar o seu valor ao preço de mercado, requerendo a
citação da locatária acima qualificada, para que conteste, querendo, a ação
no prazo legal, sob pena de revelia." (fl. 9)

No curso da demanda, antes da prolação da sentença de primeiro grau, o
imóvel, sobre o qual se discutia o valor dos alugueres, foi vendido para a
própria locatária.

A sentença de primeiro grau (fls. 143/148-STJ) considerou esta venda como
um fato modificativo de direito, superveniente à propositura da ação, o qual
deveria ser levado em consideração e, observando o disposto no art. 462 do
CPC, julgou o INSS carecedor de interesse processual e, por conseguinte,
julgou extinto o processo, sem exame do mérito, na forma do art. 267, VI, do
CPC.

Como decidido na nossa jurisprudência, "o juiz, em qualquer grau de
jurisdição, deve levar em consideração a ocorrência de fatos supervenientes
à propositura da ação que tenham força suficiente para influenciar no
resultado do decisum, nos termos do artigo 462 do CPC, sob pena de
incorrer em omissão"
. (EDcl no REsp nº 132.877/SP, Relator o Ministro
Vicente Leal, DJU de 25/2/1998).

No presente caso, a venda do imóvel é fato superveniente que efetivamente
interfere no resultado do
decisum, devendo ser levado em consideração pelo
julgador, uma vez que a lide deve ser composta como ela se apresenta no
momento da entrega jurisdicional.

Nesse sentido, a nossa jurisprudência:

(...)

Afasto, portanto a alegada ofensa ao art. 462 do CPC.

Passo a análise do art. 267,VI, do CPC.

O Tribunal regional manteve a sentença primeva e, nos termos consignados
no acórdão hostilizado, esclareceu ainda que a causa de pedir da ação de
revisão residia na existência de contrato de locação entre o autor e a ré e o
pedido na revisão dos aluguéis e a alienação fez desaparecer o contrato de
locação (causa de pedir), o que fulminou o pedido (revisão dos alugueres).
Com efeito, considerando que não se discutem alugueres devidos, mas sim
valores tidos por irrisórios pelo o INSS e que poderiam vir a ser majorados, a
venda do imóvel, modifica toda a ação, não mais subsistindo o pedido
revisional.

Não há o que revisar o que não mais existe.

Repito não se discute nos autos alugueis devidos, mas sim alugueis pagos que
a autarquia entende que deveriam ser revistos.

A ação revisional tem efeitos ex nunc, ultraprojetivamente, quer dizer, para o
futuro –, portanto
, ainda que o INSS alegue que o interesse persiste quanto
aos alugueres passados, não haveria sequer como prosperar o pedido em
relação a eles, pois se trata de obrigação, certa, acabada, podendo a revisão se
dar somente no que diria respeito às prestações por vir, daí se tornar vazio o
pedido de revisão de aluguel não mais existente, de contrato acabado.

Como sabido, "o pedido é projeto de sentença. A sentença tem que se limitar
ao pedido e às razões pelas quais foi ele formulado (causa de pedir). A

sentença pode rejeitar o pedido parcial ou integralmente, ou concedê-lo.
Sempre, no entanto, observando-se os limites segundo os quais ele
formulado. É o princípio da adstrição ou vinculação do juiz ao pedido."

(Bueno, Cássio Scarpinella, Curso Sistematizado de Direito Processual Civil
- procedimento comum: ordinário e sumário.- 5ª edição. São Paulo. Saraiva.
2012, pág. 112)

Dessa forma, não há a alega ofensa aos dispositivos apontados no recurso
especial.

Do exposto, nego seguimento ao recurso especial.

O agravante alega, em síntese, que a ação objeto do presente recurso visava à
revisão dos aluguéis, e não ao pagamento de parcelas atrasadas, sendo certo que a venda do imóvel
para a então locadora não tem o condão de acarretar a extinção do direito à revisão, já que a eventual
procedência da ação lhe garantirá o direito de cobrar os valores devidos entre 1983 — ano da
propositura da ação — e 1988 — ano de venda do imóvel.

Ao final, busca a reconsideração da decisão agravada, a fim de que seja
reconhecido que permanece seu interesse no julgamento da ação revisional e consequente execução
dos aluguéis entre 1983 e 1988.

Passo a decidir.

Não obstante os argumentos expendidos pelo meu il. antecessor, verifica-se
que a decisão deve ser reconsiderada.

Com efeito, o Instituto de Administração Financeira da Previdência Social -
IAPAS, atualmente INSS, propôs, em abril de 1983 (fl. 8) ação de revisão de alugueres contra a
então inquilina de um apartamento residencial de sua propriedade, por entender que o valor das
prestações eram irrisórias, não refletindo o mercado.

Em março de 2000, foi proferida sentença (fls. 143/149), extinguindo o
processo, sem exame do mérito, nos termos dos arts. 3º e 267, IV do Código de Processo Civil, ante
o reconhecimento de que o INSS seria carecedor de interesse processual. Da referida sentença
destaca-se o seguinte excerto:

Por força mesmo da demora verificada no curso do feito, conforme noticiado
pela ré, ocorreu fato novo, o qual, a meu ver, fez com que o autor deixasse de
possuir interesse processual por ser resguardado nestes. Trata-se da aquisição,
pela própria suplicada, do apartamento locado.

Conquanto já se encontre o feito em fase de sentença, nada impede que este
Juiz, fazendo uso de seu poder/dever de direção do processo, busque, a todo
momento, aferir a existência dos requisitos da ação, a fim de que o mesmo
chegue a seu termo expurgado de quaisquer vícios ou nulidades. A
corroborar esse entendimento o art. 462, do CPC, (...)

Ao contrário do que pretendeu fazer ver o INSS em sua manifestação nos
autos quando foi chamado a sustentar a permanência de seu interesse
processual, entendo que não há que se falar na existência de obrigação ao

pagamento de alugueres passados, devidos antes da alienação do bem.

A tanto chego a partir da certeza de que jamais um proprietário, ao vender
seu imóvel, deixará de incluir no preço de venda o valor de aluguéis que
entende devidos. Não consigo visualizar hipótese em que o alienante, ao
ajustar o preço, cuja responsabilidade pelo pagamento era do próprio
adquirente.

Dúvidas não me restam de que o INSS, ao pactuar a venda do apartamento
locado à requerida, pretendendo se ressarcir de prejuízos que julgava haver
suportado em decorrência do pagamento de alugueres defasados, embutiu no
preço de sua venda a quantia almejada.

Dessarte, se o que se busca nesta é exatamente a fixação de um novo valor
para o aluguel devido com a conseqüente condenação ao pagamento dos
atrasados, havidos entre a data de propositura e a sentença, forçoso é
reconhecer que o pleito perdeu seu objeto. A uma, porque, em face da
aquisição pela ré, do imóvel objeto da relação locatícia, não há mais que se
falar em aluguéis devidos. Houve,
in casu, confusão entre locador e
locatário. A duas, porque, como já asseverei, os valores não pagos na forma
devida, porventura apurados entre o ajuizamento do pedido e a alienação,
certamente, foram embutidos no preço contratado.

Verdadeiramente, não há mais conflito de interesses, condição sine qua nom
do processo. Portanto, o INSS é carecedor de ação, posto que lhe falece
interesse processual a ser resguardado no feito.

Em sede de remessa oficial, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região
manteve a sentença de primeiro grau, registrando que no momento em que foi proferida não mais
havia contrato de aluguel, razão pela qual não mais subsistia o direito do INSS aos valores (fls.
161/165).

No especial, o INSS apontou ofensa aos arts. 462 e 267, VI, do Código de
Processo Civil, alegando que fato de ter o imóvel sido vendido em 1988 à ré da ação de revisão de
alugueres não é extintivo nem modificativo do direito da autarquia, por entender que ainda existem
diferenças pendentes devidas entre o aluguel efetivamente pago entre 1983 e 1988 e o valor de
mercado, a ser demonstrado na ação revisional. Acrescentou que não poderia o juiz de primeiro grau
presumir que os valores dos alugueres foram incluídos no valor da venda do imóvel, sem demonstrar
que o contrato assim dispôs.

Feitas estas considerações, cumpre destacar que, de fato, nos termos do art.
462 do Código de Processo Civil, o juiz, em qualquer grau de jurisdição, deve levar em consideração
a ocorrência de fatos supervenientes à propositura da ação que ensejam a constituição, modificação
ou extinção do direito aptos a influenciar no julgamento da lide. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCORRÊNCIA DESLEAL. USO INDEVIDO DE PATENTE. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM
JULGADO DE SENTENÇA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE PATENTE. FATO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO

CPC. CONSIDERAÇÃO. RESPEITO À COISA JULGADA.

1. O julgamento deve refletir o estado de fato da lide no momento da entrega
da prestação jurisdicional.

2. O fato superveniente (art. 462 do CPC) deve ser tomado em consideração
no momento do julgamento a fim de evitar decisões contraditórias e prestigiar
os princípios da economia processual e da segurança jurídica.

3. No caso dos autos, o fato superveniente - consubstanciado na coisa julgada
produzida em lide (ação declaratória de nulidade de patente) - é tema
relevante e deve guiar a solução do presente recurso especial, sob pena
ofensa à coisa julgada.

4. Recurso especial provido para restabelecer a decisão de primeira instância.
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 621179/SP, Relator Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 05/02/2015)

ADMINISTRATIVO. FATO NOVO. PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO. CARÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO
PROCESSO.

1. O reconhecimento do direito na esfera administrativa configura fato
superveniente, conforme teor do art. 462 do Código de Processo Civil, que
implica a superveniente perda do interesse de agir do autor, pois torna-se
desnecessário o provimento jurisdicional, impondo a extinção do processo
sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Precedentes
do STJ.

2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1404431/MG, Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 09/12/2013)

Na presente hipótese, não obstante os entendimentos anteriormente
expendidos nestes autos, exsurge certo que a venda do imóvel não pode ser considerada como fato
superveniente que interfere no resultado da lide, tendo em vista que permanece o interesse do locador
em perceber as diferenças dos aluguéis, caso seja julgado procedente o pedido da ação revisional.

Assim, no eventual sucesso da demanda haverá vantagem a ser percebida —
diferenças dos aluguéis entre a propositura da ação e a venda do imóvel — motivo pelo qual resta
configurado o interesse de agir.

Nesse sentido esta Corte, mutatis mutandis , já se manifestou anteriormente:

LOCAÇÃO. ADQUIRENTE DE IMÓVEL RESIDENCIAL LOCADO.
AÇÃO DE DESPEJO. CUMULAÇÃO COM AÇÃO REVISIONAL DE
ALUGUEL. POSSIBILIDADE.

1. O adquirente de imóvel residencial locado, ainda que tenha promovido a
notificação ao locatário com vistas a sua retomada, e o posterior ajuizamento
de ação de despejo, não está inibido de pleitear a revisão dos aluguéis
devidos durante o período em que o locatário ainda estiver no imóvel, a seu
ver defasados.

2. Recurso conhecido e provido. (REsp 210153/RJ, Relator Ministro
EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, DJ 12/06/2000).

Ademais, como bem destacado pelo agravante, baseou-se a sentença —
confirmada pelo Tribunal de origem — apenas na presunção de que "jamais um proprietário, ao
vender seu imóvel, deixará de incluir no preço de venda o valor de aluguéis que entende devidos.
Não consigo visualizar hipótese em que o alienante, ao ajustar o preço, cuja responsabilidade pelo
pagamento era do próprio adquirente".

Olvidou-se, entretanto, o magistrado de primeira

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão