Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2015
29/04/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
23/04/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. PROCESSUAL PENAL. IMPEDIMENTO DE ADVOGADA
PARA ATUAR EM FEITO EM QUE SEU CÔNJUGE, PROMOTOR DE JUSTIÇA,
ATUOU ANTERIORMENTE.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da
decisão atacada.
2. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de
Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 14 de abril de 2015 (data do julgamento).
18/03/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
14/04/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. IMPEDIMENTO DE ADVOGADA PARA ATUAR EM
FEITO EM QUE SEU CÔNJUGE, PROMOTOR DE JUSTIÇA, ATUOU
ANTERIORMENTE.
Agravo em recurso especial improvido.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por André Ricardo Nunes Martins contra decisão que
não admitiu seu recurso especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, apresentado
contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul proferido no Recurso em Sentido
Estrito n. 70034290841 (fl. 541):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECRETAÇÃO DE NULIDADE.
ATUAÇÃO DE ADVOGADA, CÔNJUGE DE PROMOTOR DE JUSTIÇA QUE
FUNCIONOU NO PROCESSO. Ausência DE PREJUÍZO.
- Na espécie, conforme se verifica nos autos, o Promotor de Justiça Plantonista atuou
no feito somente em duas oportunidades (28/12/2008 e 31/12/2008). Ambas, anteriores a
intervenção da advogada, que passou a funcionar a partir de 6/1/2009.
- Assim, inexistia impedimento para atuação do Promotor de Justiça [Julio]
- Por outro lado, se o impedimento recai sobre a advogada, conforme já decidiu esta
Corte em feito similar [PENAL.], não podemos desconsiderar que se trata de nulidade
relativa.
[...]
Alega o agravante, no especial, violação do art. 619 do Código de Processo Penal, por
entender que o Tribunal de origem deixou de analisar questões imprescindíveis ao deslinde da
controvérsia.
Diz haver ofensa ao art. 7, I, da Lei n. 8.039/1990, sustentando que é prerrogativa do
advogado exercer sua profissão, só podendo ser afastado por norma legal proibitiva, não podendo ser
impedido mediante poder discricionário.
Aponta contrariedade ao art. 267 do Código de Processo Penal, argumentando que o
impedimento declarado na sentença somente poderia ser reconhecido quando relacionado a promotor
cônjuge ou parente de magistrado, não se aplicando aos advogados.
Defende o que se segue (fl. 607):
[...]
Ou seja, o artigo 258 do Código de Processo Penal impede que o Promotor de Justiça
atue em processo em que atua seu cônjuge ou parente (incluindo dentre as partes o
defensor), porém, não impede que a advogada atue em processo em que qualquer parte
seja seu cônjuge ou parente.
Isso porque o Código de Processo Penal regulou separadamente os impedimentos dos
Órgãos do Ministério Público e dos defensores, elencando mais impedimentos aos
dos'Órgãos do Ministério Público do que aos defensores.
Enquanto para os Órgãos do Ministério Público gera impedimento qualquer das
figuras previstas no artigo 258, para o defensor o Código de Processo impedimento único
previsto no artigo 267, ou seja, o parentesco com o Penal trouxe o juiz.
Se o legislador assim o fez, restringido o impedimento do defensor ao caso previsto no
artigo 267 do Código de Processo Penal, a ampliação desse rol para fazer incluir outros
impedimentos aos defensores caracteriza claro afronto a Lei Federal, passível de ser
corrigido através do provimento do presente Recurso Especial.
Certamente que o legislador utilizou-se da lógica e da ética ao elencar maior rol 'de
impedimentos ao Promotor de Justiça, enquanto funcionário público que trabalha com o
ônus da imparcialidade, do que ao advogado, escolhido pela parte (no caso o recorrente)
justamente em prol da parcialidade em busca de seus direitos.
[...]
Apresentadas contrarrazões (fls. 625/633), o recurso não foi admitido (fls. 644/654),
tendo sido interposto o presente agravo impugnando os fundamentos elencados (fls. 659/664).
A Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo desprovimento do agravo em parecer
assim resumido (fl. 702):
ARESP. PORTE DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. ADVOGADA CASADA
COM PROMOTOR QUE OFICIARA NO FEITO.
• Hipótese em que o Tribunal a quo, apesar de reformar a nulidade ab initio do feito,
declarada pelo juízo de piso, nâo deixou claro se a advogada anteriormente considerada
como impedida poderia seguir na representação judicial do agravante. Obscuridade não
sanada pelos embargos de declaração. Ofensa ao art. 619 do CPP.
• Outrossim, enquanto não esclarecida tal circunstância, falta, tanto a este agravo,
quanto ao recurso especial obstado, interesse de agir na tese defensiva que visa a afastar o
impedimento da causídica.
• Parecer pelo parcial provimento do agravo e do recurso especial, tão- somente para
que o TJ-RS seja instado a pronunciar-se sobre o impedimento da Advogada Angela
Cristina da Rocha Dill em prosseguir na defesa do agravante.
É o relatório.
O inconformismo não merece abrigo.
De início, afasto a violação do art. 619 do Código de Processo Penal, porquanto é de se
notar que o Tribunal de origem se pronunciou a respeito dos pontos acerca dos quais deveria ter-se
manifestado, não se podendo atribuir-lhe defeito só porque dispôs contrariamente às pretensões do
recorrente.
Ao que se observa do acórdão atacado, é expressa a determinação de que o feito deve
prosseguir sob o patrocínio do novo defensor (fl. 429).
Quanto ao impedimento da advogada anteriormente constituída, cônjuge de promotor de
justiça que atuou no feito, não merece reparos o provimento atacado.
Com efeito, é da exegese dos arts. 252, I, 258 e 267 do Código de Processo Penal que os
impedimentos relacionados a magistrado se aplicam a membro do Ministério Público, de tal sorte que
a previsão de impossibilidade da atuação de juiz em processo em que familiar tenha atuado se estende
a promotor de justiça.
Da mesma forma, tal disposição incide nos casos em que o magistrado já atuava e o
causídico pretende entrar na causa, bem como quando o advogado atuava e o magistrado recebe os
autos, devendo declarar-se impedido.
Eis a redação dos dispositivos:
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou
colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado , órgão do
Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o
juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha
reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for
aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juíze s.
Art. 267. Nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do
juiz.
Tal o contexto, não há falar em falta de previsão legal que fundamente o impedimento da
nobre causídica no presente caso, motivo pelo qual não merece reparos o acórdão recorrido.
Por oportuno, trago à colação os seguintes trechos de parecer do Ministério Público do
Rio Grande do Sul, o qual traz opinião produzida no procedimento administrativo aberto em razão de
conflito de atribuição ocorrido em situação análoga (fls. 521/527).
[...]
O supracitado artigo refere-se à atuação dos magistrados. Porém, o artigo 258 do CPP
dispõe que "os órgãos do Ministério Público não funcionarão nós processos em que. o
juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, em linha
reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que lhes for
aplicável as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes, (grifou-se).
No presente caso, o Promotor de Justiça Dr. João Francisco Campello Dill atuou no
processo antes da habilitação de sua esposa. Com isso, a Dra. Angela, ao atuar no feito,
criou impedimento ao seu cônjuge como órgão do Ministério Público.
Tal regra vem explicitada no artigo 267 do CPP, o qual estabelece que "nos termos do
art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz".
Comentando tal dispositivo in Código de Processo Penal Comentado, 8ª edição, pág.
566, Guilherme de Souza Nucci ensina que na esteira do que já se viu, quanto ao
parentesco entre juiz e defensor (art. 252, I, CPP), não pode funcionar no processo, como
advogado do réu, o familiar do magistrado. A diferença daquele artigo (252, I) para este,
é que, naquela hipótese, o juiz torna-se impedido, pois o seu parente já atuou ou está
atuando como defensor. Neste caso, é o advogado que não pode ingressar, uma vez que
o magistrado já se encontra, anteriormente, atuando no processo . (grifou-se)
Cabe salientar que o Código de Processo Civil, que pode ser usado subsidiariamente,
também traz regra semelhante no seu artigo 134, disciplinando que "é defeso ao juiz
exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: (...) IV - quando nele
estiver postulando como advogado da parte o seu cônjuge ou qualquer parente seu,
consaguíneo ou afim, em linha reta ou, colateral, até o terceiro grau; (...) Parágrafo único.
No caso do n. IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava
exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no
processo a fim de criar o impedimento do juiz. (grifou-se).
Portanto, o impedimento do juiz, não pode ser criado por advogado quando aquele
atuou no processo anteriormente. Mesma regra aplica-se aos órgãos do Ministério Público
em razão de sua equiparação com os juízes. Ademais, o artigo 252 do CPP aplica-se aos
promotores de justiça.
De ver-se que o objetivo da norma jurídica é justamente impedir que parentes
próximos, seja juiz, promotor, advogado, defensor público, etc., atuem ou tenham
atuado num mesmo processo. É este o ponto central que determina o sentido que
norteou os legisladores à elaboração da referida norma.
Deflui-se do arrazoado defensivo que o nobre procurador reconhece a existência de
impedimento do órgão ministerial em processo que seu cônjuge tenha funcionado,
contudo firma entendimento no sentido de não haver impedimento para o advogado,
"pois o artigo 267 (que diz respeito ao impedimento do advogado/defensor), refere-se
tão-somente ao cônjuge ou parente do juiz (e não consta órgãos do Ministério Público)"
(fl. 340). Da leitura atenta dos artigos acima transcritos, constata-se que os
impedimentos referem-se tanto ao órgão ministerial como ao procurador constituído.
Júlio Fabrini Mirabete, ao comentar os artigos 267 e 252 do Código de Processo
Penal, esclarece que "do confronto entre os dois dipositivos só se pode chegar a uma
conclusão, fundada na ordem de precedência da atuação nos autos. Se esta for do
advogado. É visceralmente nulo o processo em que a defesa do réu tenha sido
patrocinada por defensor que estava impedido de funcionar na causa " [...] (Processo
Penal, 13ª ed. São Paulo, Ed Atlas S.A, p 330).
A questão inclusive, já foi dirimida dentro desta instituição constando do parecer da
Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, acolhidos na íntegra
pela Procuradoria-Geral de Justiça, firmando o impedimento da nobre procuradora, em
caso similar ao presente, o qual segue transcrito na íntegra:
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N. [...]
PARECER
CONFLITO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?