Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2015
29/04/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO:
A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
27/04/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de
Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 14 de abril de 2015 (data do julgamento).
23/03/2015
Os
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE
PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE, INCLUSIVE
QUANTO ÀS QUALIFICADORAS IMPUTADAS AO ACUSADO. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVA DE AMEAÇA A TESTEMUNHA.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF.
Agravo em recurso especial improvido.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Aviney Pantoja de Amorim e Kelvin Christian
Bezerra Machado contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado na alínea a do
permissivo constitucional, apresentado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Amapá proferido
no Recurso em Sentido Estrito n. 0029812-41.8.03.0001 (fl. 213):
PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
QUALIFICADORAS. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
DESPRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
1) A pronúncia encerra fase procedimental dos casos afetos ao Tribunal do Júri,
fundada na prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
2) Não deve ser acolhida a alegação de nulidade da sentença por ausência de
fundamentação, quando demonstrado que o julgador, em sua decisão de pronúncia,
atendeu aos requisitos do art. 413 do CPP.
3) Não revelando os autos a possibilidade de despronúncia ou absolvição sumária, a
decisão que pronunciou os recorrentes deve subsistir, devendo as teses invocadas pela
defesa, assim como eventuais incertezas, serem dirimidas pelos jurados, face ao postulado
in dubio pro societate .
4) As qualificadoras, ainda que na dúvida, devem ser mantidas, pois se tratando de
circunstâncias legais devem ser levadas à apreciação dos jurados, em homenagem à
soberania dos veredictos.
5) Recurso a que se nega provimento.
Alegam os agravantes, no especial, violação do art. 413, § 1º, do Código de Processo
Penal, sustentando nulidade na sentença de pronúncia por falta de fundamentação no tocante à autoria
e à comprovação das qualificadoras.
Dizem o que se segue (fls. 231/243 – grifo nosso):
[...]
No presente caso, a manutenção das qualificadoras deu-se de forma imprecisa, em
especial a qualificadora crueldade que não expôs o porque da qualificadora, acarretando a
nulidade da decisão de pronúncia.
[...]
Dos autos é visível que as investigações foram mal conduzidas e que a Pronúncia se
deu em desacordo com as provas e depoimentos trazidos durante a instrução.
[...]
De outro giro, o menor Mateus Cordeiro da Silva, que seria a prova chave da
acusação e que baseia a decisão de pronúncia perante o contraditório judicial, de
forma clara disse que não presenciou o crime, bem como retificou seu depoimento
prestado na fase policial, afirmando peremptoriamente que não presenciou os
recorrentes no momento do crime.
Assim, resta claro e cristalino que o menor Mateus Cordeiro em seu depoimento
prestado sob crivo judicial, esclareceu que não presenciou o crime, esclarecendo
principalmente seguramente que não viu os recorrentes no momento do crime, o que por
consequência, aniquila com a tese acusatória.
Destarte, restou demonstrado pela prova colida na instrução processual a total
inocência dos recorrentes.
[...]
Apresentadas contrarrazões (fls. 256/259), o recurso não foi admitido (fls. 265/267),
tendo sido interposto o presente agravo impugnando os fundamentos elencados (fls. 274/282).
A Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo desprovimento do agravo em parecer
assim resumido (fls. 317/322):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. PARECER PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO
AGRAVO.
- Ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, não compete reavaliar
o juízo de convencimento do julgador, auferido a partir dc provas confirmadas cm juízo,
acerca da existência dc indícios suficientes de autoria ou participação que ensejaram a
pronúncia dos acusados. Incidência do Enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
- Parecer pelo conhecimento e iniprovimento do agravo em recurso especial.
É o relatório.
O inconformismo não merece abrigo.
Com efeito, a reforma do acórdão recorrido, que concluiu, diante dos elementos de prova
dos autos, haver indícios suficientes de autoria e materialidade do crime imputado ao recorrente,
inclusive quanto às qualificadoras imputadas ao acusado, exige o reexame do substrato
fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ.
Por oportuno, trago os seguintes trechos do acórdão (fls. 217/220 – grifo nosso):
[...]
Embasam os recorrentes a negativa de autoria na assertiva de que o menor N. N. teria
declarado ao DEIAI e DECIPE, e perante o contraditório judicial, ser o autor do crime,
motivado por vingança porque nutria afeição pela falecida mãe da ora vítima; como
também o menor M. C. da S., em juízo disse não ter presenciado o crime, retificando seu
depoimento na fase policial, e no mesmo sentido outras testemunhas ouvidas em juízo.
É bem verdade que a testemunha, o menor M. C. da S., procurou se retratar perante o
juízo para afirmar que não estava sendo constrangida e que não tinha presenciado o
crime, senão através de uma filmagem. Ou que a autoria criminosa restou assumida pelo
adolescente N. N. S., que relatou a dinâmica do crime em detalhes, isentando os demais
acusados.
Porém, também é verdade existir nos autos a suposta ameaça à prova
testemunhal, tanto que, ao se deferir o pedido da defesa e conceder o benefício da
liberdade provisória aos recorrentes, fez ressaltar o prolator da decisão recorrida
(f. 145), que deveriam eles manter distância mínima de 100 metros das testemunhas
do processo e dos familiares da vítima.
Aliás, consta nos autos o Boletim de Ocorrência, dando conta de ameaças
sofridas pelo menor M.C. Da S. pelos familiares dos recorrentes (f. 39).
As provas, como pretendem fazer crer os recorrentes, não são insuficientes, mas
o bastante para submetê-los ao Tribunal do Júri.
[...]
Com efeito, colhe-se dos autos que a materialidade encontra-se formalizada no Laudo
de Exame de Corpo de Delito de f. 80/84, este dando conta que a morte da vítima se deu
por traumatismo crânio-encefálico, com fratura dos ossos parietal direito, frontal e parietal
esquerdo, com exposição de massa encefálica. Ou seja, a vítima foi atingida diversas
vezes por arma branca, tipo terçado, na região da face, chegando a ficar desfigurada.
A autoria, embora não seja necessária sua plena confirmação, apenas que sejam
fortes os indícios, encontra-se estabelecida pelos elementos indiciários constantes
dos autos. Por isso, não obstante a tese apresentada pela defesa, dc que o menor N. N.
confessou a autoria delitiva, as demais provas nos autos, advindas das declarações
das testemunhas, inclusive na fase inquisitorial, evidenciam os indícios de autoria.
Quero registrar, inclusive, o que constou da decisão de f. 44/45, no tocante à
informação de ameaça à testemunha.
Assim, inexistindo no conjunto probatório provas concretas que amparem os pedidos
do recurso, da absolvição sumária ou da impronúncia, a manutenção da decisão de
submeter os recorrentes ao Júri Popular é medida que se impõe, pois a pronúncia, neste
momento da persecução penal, encerra apenas mero juízo de admissibilidade da
imputação, quando o juiz se convencer da materialidade e da existência de indícios
suficientes dc autoria (art. 413 do CPP), que entendo satisfatoriamente comprovadas
nestes autos.
[...]
Como se vê, a impronúncia e a absolvição sumária definitivamente não comportam
nestes autos, porquanto o conjunto probatório apresenta a materialidade e os indícios
suficientes de autoria, o que oportuniza a manutenção da sentença de pronúncia, caso em
que as teses da defesa poderão ser levadas à apreciação dos jurados, que, soberanamente,
tem o poder constitucional de decidir o caso, uma vez ausentes na hipótese,
induvidosamente, as teses dc legítima defesa ou inexigibilidade de conduta diversa.
A tão só existência de indícios de autoria e, como dito, a prova da materialidade,
são as exigências básicas para que os recorrentes sejam submetidos ao Júri
Popular. Diante dos Jurados as teses serão confrontadas, e o Conselho de Sentença,
através de sua íntima convicção na apreciação das provas, poderá ou não absolver
os réus.
[...]
Se ainda não bastasse, nesta fase processual vigora o princípio in dúbio pro
societate, onde eventuais dúvidas devem ser dirimidas em favor da sociedade.
Por fim, no tocante às qualificadoras (motivo torpe, meio cruel, e recurso que
impossibilitou ou tornou impossível a defesa da vítima) não se mostram desproporcionais
ou improcedentes, considerando as declarações constantes das testemunhas ouvidas,
ressalto novamente daquele menor ouvido na Delegacia de Polícia e perante o Juízo,
quando se mostrou aterrorizado e receoso, e que após, por algum motivo, retificou suas
declarações. Portanto, as qualificadoras, a princípio, não devem ser afastadas, para, em
conseqüência, resultar na desclassificação do crime de homicídio qualificado para
homicídio simples.
[...]
Assim, as qualificadoras, ainda que na eventual dúvida, devem ser mantidas,
pois se tratando de circunstâncias legais devem ser levadas à apreciação dos
jurados, em homenagem à soberania dos veredictos.
[...]
Não obstante isso, quanto à comprovação da autoria, em face da alteração de um
depoimento testemunhal, deixou o recorrente de infirmar o fundamento de que há prova de ameaças a
testemunha, motivo pelo qual o conhecimento do recurso especial esbarra no óbice constante da
Súmula 283/STF.
Ademais, a presença de elementos mínimos caracterizadores da qualificadora impõe a
sua manutenção na sentença de pronúncia, mesmo diante da existência de versão diversa para os
fatos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri (AgRg no Ag n.
1.317.326/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 21/9/2012).
Outrossim, a pronúncia é decisão interlocutória mista – na qual vigora o princípio in
dubio pro societate – , em que o magistrado declara a viabilidade da acusação por duplo
fundamento, ou seja, por se convencer da existência de um crime e da presença de indícios de que o
réu possa ser o autor (AgRg no REsp n. 1.483.472/RS, de minha relatoria, DJe 2/12/2014).
Tal o contexto, em face da conformidade do acórdão recorrido ao entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 16 de março de 2015.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
24/02/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 20/02/2015 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?