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17/09/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SYLVIO EDUARDO MOREIRA ESTRÁZULAS
e OUTRA contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial apresentado em desafio a
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
EMBARGOS DE TERCEIRO - Embargantes que, na qualidade de
adquirentes de unidade autônoma construída em imóvel objeto de ação de
rescisão contratual cumulada com reintegração de posse julgada procedente,
objetivam ser mantidos na posse direta do imóvel - Embargos julgados
procedentes - Apelo dos embargados improvido - Boa -fé reconhecida -
Retenção do imóvel até recebimento da indenização, determinada em ação
civil pública, com eficácia "erga omnes".
1. Preliminar de nulidade da sentença - Não verificação - Sentença que, de
forma expressa, mencionou que os efeitos do trânsito em julgado da decisão
da ação de rescisão contratual promovida pelos embargados, e vendedores
do terreno, não produz efeito aos autores deste embargo de terceiro, posto
que não foram parte no processo - Rejeição.
2. Preliminar de ilegitimidade ativa 'ad causam' - Descabimento - Pleito que
encontra guarida no art. 1.046/CPC - Proteção da posse de terceiro.
3. Embargos de terceiro - Embargantes que foram surpreendidos com a
execução do comando da sentença prolatada na ação de rescisão contratual -
Configuração de boa - fé dos embargantes que, na qualidade de adquirentes,
não foram citados para o âmbito daquela ação - Eficácia da coisa julgada
que não os atinge - Percentual da verba honorária que deve ser reduzido
para 10% do valor da causa - Apelo parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 393-397).
Em suas razões de recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a , da
Constituição Federal, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: a) art.
535, II, do CPC/1973, ante a negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, ao
Documento eletrônico VDA26470944 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A »»i nn #4 n a m . -i E/A A/O AO A A A . OO . A A
defendendo a ilegitimidade ativa do adquirente de coisa litigiosa para a oposição de embargos de
terceiro; c) arts. 16 da Lei 7.347/1985 e 468 do CPC/1973, pela atribuição de validade a negócio
jurídico declarado ineficaz por sentença transitada em julgado em ação civil pública; d) arts. 7° e
32 da Lei 4.591/1964; e 3° do CPC/1973, ao argumento da ilicitude do objeto do contrato
firmado pela parte contrária, sem o prévio registro da incorporação imobiliária, bem como da
impossibilidade de desconhecimento da obrigação legal; e e) arts. 20, §4°, e 23 do CPC/1973, ao
argumento de não observância da responsabilidade das partes e da equidade na fixação dos
honorários advocatícios sucumbenciais. Aduziu o enriquecimento sem causa da parte contrária,
devido à sua irresponsabilidade para o pagamento das indenizações que são de obrigação da
embargada VENTRICI.
Contrarrazões apresentadas às fls. 554-574 (e-STJ).
É o relatório. Decido.
O recurso não prospera.
Inicialmente, afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional , porque o
Tribunal de origem enfrentou a matéria debatida, apenas decidindo em sentido contrário à
pretensão da parte recorrente, cujo descontentamento não é apto a provocar novo julgamento (
v.g. EDcl no AgInt no REsp 1737181/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019; e EDcl no AgRg no AREsp
539.673/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe
23/02/2018).
Com efeito, o Tribunal de considerou existente a legitimidade ativa para a oposição
de embargos de terceiro ao cumprimento de sentença proferida nos autos de ação de rescisão de
contrato de compra e venda de imóvel firmado entre os recorrentes SYLVIO EDUARDO
MOREIRA ESTRÁZULAS e REGINA NOVAES ESTRÁZULAS com VENTRICI
CONSTRUTORA INCORPORADORA E VENDAS LTDA., com fundamento na incontroversa
posse direta do imóvel. Além disso, não conheceu da alegação sobre o descumprimento das
exigências legais sobre registro de incorporação de condomínio edilício no caso dos autos,
ante o descabimento da discussão no caso; e alterou a distribuição do ônus sucumbencial , com
base nas circunstâncias nas quais foi julgado o processo (e-STJ, fls. 373-374 e 380-381):
Não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam,
suscitada pelos apelantes. Com efeito, como adequadamente observado pelo
magistrado a quo na respeitável sentença monocrática, “(...) os embargantes
possuem legitimidade ordinária para figurar no polo ativo da ação.
Ingressaram com os embargos de terceiro na condição de possuidores
diretos do imóvel em questão, o que encontra guarida no artigo 1.046,
parágrafo primeiro do Código de Processo Civil, cuja ocupação do imóvel
constitui fato incontroverso nos autos, sendo desnecessário o registro
imobiliário para a caracterização da legitimidade 'ad causam ". (fls.
246/247). E, ainda nas palavras de Humberto Theodoro Júnior (apud Curso
Documento eletrônico VDA26470944 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
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Ademais, o fato de a terceira embargada não haver cumprido quaisquer das
exigências legais que regulam os condomínios em edifício deve ser discutido
em sede própria, sendo descabida qualquer asserção a esse respeito
presentemente.
(...)
A única modificação a ser levada a efeito no decisum impugnado diz respeito
aos honorários advocatícios, cujo valor foi fixado no percentual equivalente a
15% do valor atualizado da causa. Entretanto, tendo em conta que o processo
foi julgado no estado em que se encontrava, sem dilação probatória, o
arbitramento dos honorários no percentual correspondente a 10% do valor
atualizado atribuído à causa se mostra adequado.
Assim, a pretensão recursal sobre a ilicitude por ausência de registro da
incorporação imobiliária não pode ser conhecida, por ausência de prequestionamento, óbice da
Súmula 282/STF, pois, como visto, o Tribunal de origem não analisou tal matéria.
A tese de enriquecimento sem causa também não pode ser conhecida, porque foi
deduzida sem a indicação particularizada de nenhum dispositivo de lei federal supostamente
violado, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Cumpre destacar que, nos
termos do entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ, a indicação precisa dos
dispositivos legais objeto do recurso especial é requisito de admissibilidade exigido inclusive em
caso de dissídio jurisprudencial notório (cf. AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2013, DJe de 17/3/2014).
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO.
SÚMULA 284/STF. 1. Em relação à alínea "a", a alegação genérica, sem a
particularização dos dispositivos legais eventualmente violados pelo aresto
recorrido, implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico
entendimento deste STJ, atraindo a incidência, ao caso, da Súmula 284/STF.
2. Quanto à alínea "c", a ausência de particularização do dispositivo de lei
federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - teriam dado
interpretação discrepante consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a
abertura da instância especial, também atraindo a incidência da Súmula n.°
284 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação
de multa.
(AgRg no AREsp 675.968/DF, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, DJe de 17/4/2015)
No tocante às demais alegações, o recurso não pode ser provido .
Conforme entendimento desta Corte, “ é admissível a oposição de embargos de
terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel,
ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ), sendo assegurada a posse decorrente da
atuação de boa-fé, afastando-se os efeitos de coisa julgada de processo do qual o terceiro não
participou.
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SUBJETIVA DA COISA JULGADA. BEM OU DIREITO LITIGIOSO.
MARCO INICIAL. LITISPENDÊNCIA. PROPOSITURA DA AÇÃO.
CITAÇÃO VÁLIDA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n°s 2 e
3/STJ).
2. Na origem, cuida-se de embargos de terceiro opostos por adquirente de
bem imóvel que busca a proteção possessória, tendo em vista ordem de
reintegração emanada do cumprimento de sentença oriunda de ação da qual
não fez parte.
3. A regra geral do artigo 472 do Código de Processo Civil de 1973 dispõe
que a coisa julgada só opera efeito entre as partes integrantes da lide.
4. O artigo 109, § 3°, do Código de Processo Civil de 2015 (art. 42, § 3°, do
CPC/1973), por exceção, dispõe que, em se tratando de aquisição de coisa ou
direito litigioso, a sentença proferida entre as partes originárias estende os
seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.
5. Segundo a doutrina especializada, o bem ou direito se torna litigioso com a
litispendência, ou seja, com a lide pendente.
6. A lide é considerada pendente, para o autor, com a propositura da ação e,
para o réu, com a citação válida.
7. Para o adquirente, o momento em que o bem ou direito é considerado
litigioso varia de acordo com a posição ocupada pela parte na relação
jurídica processual que sucederia.
8. Não há falar em extensão dos efeitos da coisa julgada ao adquirente se o
bem é adquirido por terceiro de boa-fé antes de configurada a litigiosidade.
9. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1293353/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE
TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS EMBARGADOS.
1. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, o adquirente de coisa
litigiosa não é parte legítima para embargos de terceiro.
Essa posição é relativizada apenas quando demonstrada a boa-fé do
adquirente. Precedentes. 1.1. No caso em tela, o Tribunal de origem
constatou a boa-fé dos adquirentes, que não poderiam ter ciência da lide,
uma vez que não havia averbação na matrícula do imóvel nem constavam
como parte no processo os alienantes. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1574382/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 29/10/2018)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE DO IMÓVEL.
LEGITIMIDADE. BOA FÉ DOS ADQUIRENTES RECONHECIDA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 825.011/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 3/5/2016, DJe 10/5/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
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SÚMULA 83/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF. AGRA VO NÃO PROVIDO.
[...]
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, o promitente comprador de imóvel
tem legitimidade para manejar embargos de terceiro e proteger a posse
indireta deste bem contra a penhora, ainda que a promessa de compra e
venda tenha sido celebrada por instrumento particular desprovido de registro
no cartório imobiliário. Precedentes.
[...]
5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.
(AgRg no AREsp 515.120/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Quarta Turma, j. 6/11/2014, DJe 11/11/2014)
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À
EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO NA PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO DA PENHORA. BOA-FÉ PRESUMIDA
DOS TERCEIROS ADQUIRENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 375/STJ.
1. O Tribunal de origem reconheceu a boa-fé dos adquirentes, por isso
descabe divergir desse entendimento, conforme teor do enunciado da Súmula
7 desta Corte. Agindo o adquirente do imóvel com boa-fé e não havendo
registro da penhora anterior à alienação, não há como configurar a fraude à
execução.
2. Incidência da Súmula 375 do STJ, "O reconhecimento da fraude à
execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de
má-fé do terceiro adquirente".
3. Recurso especial provido.
(REsp 809.760/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j.
17/5/2011, DJe 26/5/2011)
No caso dos autos , o Tribunal de origem confirmou a manutenção da posse da parte
embargante, ora recorrida, sobre imóvel até o recebimento de indenização fixada pela ação civil
pública - que determinou o ressarcimento de todos os adquirentes da unidades/frações
comercializadas -, com fundamento no direito assegurado ao terceiro de boa-fé em ser mantido
na posse oriunda de compromisso de compra e venda (e-STJ, fls. 377-380):
Nesse ponto convém anotar que o art. 16 da lei n° 7347/85 dispõe que a
sentença proferia na ação civil pública, fará coisa julgada “erga omnes ", nos
limites da competência territorial do órgão prolator, assim cabe aos
adquirentes das “unidades " do condomínio irregular, habilitarem-se para o
recebimento da indenização devida, de modo o direito de retenção, ora
reconhecida, deve prevalecer até que sejam os adquirentes indenizados nos
termos da decisão proferida.
(...)
Mas também é incontroverso que o empreendimento erigido no terreno
indicado nos autos destinava-se a pessoas de baixa renda que, de boa-fé, e
onerosamente, adquiriram as unidades autônomas dele integrantes. Dentro
desse contexto, os embargantes (apelados), pessoas humildes, foram iludidos
e ludibriados pela ampla e reiterada propaganda levada a efeito pela
construtora, celebraram o contrato a fim de adquirir imóvel próprio. E, após
quitação do preço, já estando residindo no imóvel, lá erigindo benfeitorias,
tomaram ciência da ação de rescisão contratual, sendo surpreendidos com o
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16/09/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SYLVIO EDUARDO MOREIRA ESTRÁZULAS
e OUTRA contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial apresentado em desafio a
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
EMBARGOS DE TERCEIRO - Embargantes que, na qualidade de
adquirentes de unidade autônoma construída em imóvel objeto de ação de
rescisão contratual cumulada com reintegração de posse julgada procedente,
objetivam ser mantidos na posse direta do imóvel - Embargos julgados
procedentes - Apelo dos embargados improvido - Boa -fé reconhecida -
Retenção do imóvel até recebimento da indenização, determinada em ação
civil pública, com eficácia "erga omnes".
1. Preliminar de nulidade da sentença - Não verificação - Sentença que, de
forma expressa, mencionou que os efeitos do trânsito em julgado da decisão
da ação de rescisão contratual promovida pelos embargados, e vendedores
do terreno, não produz efeito aos autores deste embargo de terceiro, posto
que não foram parte no processo - Rejeição.
2. Preliminar de ilegitimidade ativa 'ad causam' - Descabimento - Pleito que
encontra guarida no art. 1.046/CPC - Proteção da posse de terceiro.
3. Embargos de terceiro - Embargantes que foram surpreendidos com a
execução do comando da sentença prolatada na ação de rescisão contratual -
Configuração de boa - fé dos embargantes que, na qualidade de adquirentes,
não foram citados para o âmbito daquela ação - Eficácia da coisa julgada
que não os atinge - Percentual da verba honorária que deve ser reduzido
para 10% do valor da causa - Apelo parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 393-397).
Em suas razões de recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a , da
Constituição Federal, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: a) art.
535, II, do CPC/1973, ante a negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, ao
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defendendo a ilegitimidade ativa do adquirente de coisa litigiosa para a oposição de embargos de
terceiro; c) arts. 16 da Lei 7.347/1985 e 468 do CPC/1973, pela atribuição de validade a negócio
jurídico declarado ineficaz por sentença transitada em julgado em ação civil pública; d) arts. 7° e
32 da Lei 4.591/1964; e 3° do CPC/1973, ao argumento da ilicitude do objeto do contrato
firmado pela parte contrária, sem o prévio registro da incorporação imobiliária, bem como da
impossibilidade de desconhecimento da obrigação legal; e e) arts. 20, §4°, e 23 do CPC/1973, ao
argumento de não observância da responsabilidade das partes e da equidade na fixação dos
honorários advocatícios sucumbenciais. Aduziu o enriquecimento sem causa da parte contrária,
devido à sua irresponsabilidade para o pagamento das indenizações que são de obrigação da
embargada VENTRICI.
Contrarrazões apresentadas às fls. 554-574 (e-STJ).
É o relatório. Decido.
O recurso não prospera.
Inicialmente, afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional , porque o
Tribunal de origem enfrentou a matéria debatida, apenas decidindo em sentido contrário à
pretensão da parte recorrente, cujo descontentamento não é apto a provocar novo julgamento (
v.g. EDcl no AgInt no REsp 1737181/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019; e EDcl no AgRg no AREsp
539.673/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe
23/02/2018).
Com efeito, o Tribunal de considerou existente a legitimidade ativa para a oposição
de embargos de terceiro ao cumprimento de sentença proferida nos autos de ação de rescisão de
contrato de compra e venda de imóvel firmado entre os recorrentes SYLVIO EDUARDO
MOREIRA ESTRÁZULAS e REGINA NOVAES ESTRÁZULAS com VENTRICI
CONSTRUTORA INCORPORADORA E VENDAS LTDA., com fundamento na incontroversa
posse direta do imóvel. Além disso, não conheceu da alegação sobre o descumprimento das
exigências legais sobre registro de incorporação de condomínio edilício no caso dos autos,
ante o descabimento da discussão no caso; e alterou a distribuição do ônus sucumbencial , com
base nas circunstâncias nas quais foi julgado o processo (e-STJ, fls. 373-374 e 380-381):
Não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam,
suscitada pelos apelantes. Com efeito, como adequadamente observado pelo
magistrado a quo na respeitável sentença monocrática, “(...) os embargantes
possuem legitimidade ordinária para figurar no polo ativo da ação.
Ingressaram com os embargos de terceiro na condição de possuidores
diretos do imóvel em questão, o que encontra guarida no artigo 1.046,
parágrafo primeiro do Código de Processo Civil, cuja ocupação do imóvel
constitui fato incontroverso nos autos, sendo desnecessário o registro
imobiliário para a caracterização da legitimidade 'ad causam ". (fls.
246/247). E, ainda nas palavras de Humberto Theodoro Júnior (apud Curso
Documento eletrônico VDA26470944 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
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Ademais, o fato de a terceira embargada não haver cumprido quaisquer das
exigências legais que regulam os condomínios em edifício deve ser discutido
em sede própria, sendo descabida qualquer asserção a esse respeito
presentemente.
(...)
A única modificação a ser levada a efeito no decisum impugnado diz respeito
aos honorários advocatícios, cujo valor foi fixado no percentual equivalente a
15% do valor atualizado da causa. Entretanto, tendo em conta que o processo
foi julgado no estado em que se encontrava, sem dilação probatória, o
arbitramento dos honorários no percentual correspondente a 10% do valor
atualizado atribuído à causa se mostra adequado.
Assim, a pretensão recursal sobre a ilicitude por ausência de registro da
incorporação imobiliária não pode ser conhecida, por ausência de prequestionamento, óbice da
Súmula 282/STF, pois, como visto, o Tribunal de origem não analisou tal matéria.
A tese de enriquecimento sem causa também não pode ser conhecida, porque foi
deduzida sem a indicação particularizada de nenhum dispositivo de lei federal supostamente
violado, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Cumpre destacar que, nos
termos do entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ, a indicação precisa dos
dispositivos legais objeto do recurso especial é requisito de admissibilidade exigido inclusive em
caso de dissídio jurisprudencial notório (cf. AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2013, DJe de 17/3/2014).
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO.
SÚMULA 284/STF. 1. Em relação à alínea "a", a alegação genérica, sem a
particularização dos dispositivos legais eventualmente violados pelo aresto
recorrido, implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico
entendimento deste STJ, atraindo a incidência, ao caso, da Súmula 284/STF.
2. Quanto à alínea "c", a ausência de particularização do dispositivo de lei
federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - teriam dado
interpretação discrepante consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a
abertura da instância especial, também atraindo a incidência da Súmula n.°
284 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação
de multa.
(AgRg no AREsp 675.968/DF, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, DJe de 17/4/2015)
No tocante às demais alegações, o recurso não pode ser provido .
Conforme entendimento desta Corte, “ é admissível a oposição de embargos de
terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel,
ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ), sendo assegurada a posse decorrente da
atuação de boa-fé, afastando-se os efeitos de coisa julgada de processo do qual o terceiro não
participou.
Documento eletrônico VDA26470944 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A m ■ -i E/nn m AA A A A . OO . A A
SUBJETIVA DA COISA JULGADA. BEM OU DIREITO LITIGIOSO.
MARCO INICIAL. LITISPENDÊNCIA. PROPOSITURA DA AÇÃO.
CITAÇÃO VÁLIDA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n°s 2 e
3/STJ).
2. Na origem, cuida-se de embargos de terceiro opostos por adquirente de
bem imóvel que busca a proteção possessória, tendo em vista ordem de
reintegração emanada do cumprimento de sentença oriunda de ação da qual
não fez parte.
3. A regra geral do artigo 472 do Código de Processo Civil de 1973 dispõe
que a coisa julgada só opera efeito entre as partes integrantes da lide.
4. O artigo 109, § 3°, do Código de Processo Civil de 2015 (art. 42, § 3°, do
CPC/1973), por exceção, dispõe que, em se tratando de aquisição de coisa ou
direito litigioso, a sentença proferida entre as partes originárias estende os
seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.
5. Segundo a doutrina especializada, o bem ou direito se torna litigioso com a
litispendência, ou seja, com a lide pendente.
6. A lide é considerada pendente, para o autor, com a propositura da ação e,
para o réu, com a citação válida.
7. Para o adquirente, o momento em que o bem ou direito é considerado
litigioso varia de acordo com a posição ocupada pela parte na relação
jurídica processual que sucederia.
8. Não há falar em extensão dos efeitos da coisa julgada ao adquirente se o
bem é adquirido por terceiro de boa-fé antes de configurada a litigiosidade.
9. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1293353/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE
TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS EMBARGADOS.
1. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, o adquirente de coisa
litigiosa não é parte legítima para embargos de terceiro.
Essa posição é relativizada apenas quando demonstrada a boa-fé do
adquirente. Precedentes. 1.1. No caso em tela, o Tribunal de origem
constatou a boa-fé dos adquirentes, que não poderiam ter ciência da lide,
uma vez que não havia averbação na matrícula do imóvel nem constavam
como parte no processo os alienantes. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1574382/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 29/10/2018)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE DO IMÓVEL.
LEGITIMIDADE. BOA FÉ DOS ADQUIRENTES RECONHECIDA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 825.011/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 3/5/2016, DJe 10/5/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
Documento eletrônico VDA26470944 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
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SÚMULA 83/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF. AGRA VO NÃO PROVIDO.
[...]
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, o promitente comprador de imóvel
tem legitimidade para manejar embargos de terceiro e proteger a posse
indireta deste bem contra a penhora, ainda que a promessa de compra e
venda tenha sido celebrada por instrumento particular desprovido de registro
no cartório imobiliário. Precedentes.
[...]
5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.
(AgRg no AREsp 515.120/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Quarta Turma, j. 6/11/2014, DJe 11/11/2014)
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À
EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO NA PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO DA PENHORA. BOA-FÉ PRESUMIDA
DOS TERCEIROS ADQUIRENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 375/STJ.
1. O Tribunal de origem reconheceu a boa-fé dos adquirentes, por isso
descabe divergir desse entendimento, conforme teor do enunciado da Súmula
7 desta Corte. Agindo o adquirente do imóvel com boa-fé e não havendo
registro da penhora anterior à alienação, não há como configurar a fraude à
execução.
2. Incidência da Súmula 375 do STJ, "O reconhecimento da fraude à
execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de
má-fé do terceiro adquirente".
3. Recurso especial provido.
(REsp 809.760/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j.
17/5/2011, DJe 26/5/2011)
No caso dos autos , o Tribunal de origem confirmou a manutenção da posse da parte
embargante, ora recorrida, sobre imóvel até o recebimento de indenização fixada pela ação civil
pública - que determinou o ressarcimento de todos os adquirentes da unidades/frações
comercializadas -, com fundamento no direito assegurado ao terceiro de boa-fé em ser mantido
na posse oriunda de compromisso de compra e venda (e-STJ, fls. 377-380):
Nesse ponto convém anotar que o art. 16 da lei n° 7347/85 dispõe que a
sentença proferia na ação civil pública, fará coisa julgada “erga omnes ", nos
limites da competência territorial do órgão prolator, assim cabe aos
adquirentes das “unidades " do condomínio irregular, habilitarem-se para o
recebimento da indenização devida, de modo o direito de retenção, ora
reconhecida, deve prevalecer até que sejam os adquirentes indenizados nos
termos da decisão proferida.
(...)
Mas também é incontroverso que o empreendimento erigido no terreno
indicado nos autos destinava-se a pessoas de baixa renda que, de boa-fé, e
onerosamente, adquiriram as unidades autônomas dele integrantes. Dentro
desse contexto, os embargantes (apelados), pessoas humildes, foram iludidos
e ludibriados pela ampla e reiterada propaganda levada a efeito pela
construtora, celebraram o contrato a fim de adquirir imóvel próprio. E, após
quitação do preço, já estando residindo no imóvel, lá erigindo benfeitorias,
tomaram ciência da ação de rescisão contratual, sendo surpreendidos com o
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Criando um monitoramento
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