Informações do processo 2015/0075211-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 690090
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 28/04/2015 a 17/09/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018 2017 2015

17/09/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por SYLVIO EDUARDO MOREIRA ESTRÁZULAS
e OUTRA contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial apresentado em desafio a
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:

EMBARGOS DE TERCEIRO - Embargante que, na qualidade de adquirente
de unidade autônoma construída em imóvel objeto de ação de rescisão
contratual cumulada com reintegração de posse julgada procedente, objetiva
ser mantido na posse direta do imóvel - Embargos julgados procedentes -
Apelo da embargada improvido - Boa-fé reconhecida - Retenção do imóvel
até recebimento da indenização, determinada em ação civil pública, com
eficácia “erga omnes ".

1. Preliminar de nulidade da sentença - Não verificação -Sentença que, de
forma expressa, mencionou que os efeitos do trânsito em julgado da decisão
da ação de rescisão contratual promovida pelos embargados, e vendedores
do terreno, não produz efeito ao autor destes embargos de terceiro, posto que
não foi parte no processo - Rejeição.

2. Preliminar de ilegitimidade ativa 'ad causam' -Descabimento - Pleito que
encontra guarida no art. 1.046/CPC - Proteção da posse de terceiro.

3. Embargos de terceiro - Embargante que foi surpreendida com a execução
do comando da sentença prolatada na ação de rescisão contratual -
Configuração de boa-fé da embargante que, na qualidade de adquirente, não
foi citado para o âmbito daquela ação -Eficácia da coisa julgada que não a
atinge - Percentual da verba honorária que deve ser reduzido para 10% do
valor da causa - Apelo parcialmente provido.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 352-357).

Em suas razões de recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c ,
da Constituição Federal, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: a)
art. 535, II, do CPC/1973, ante a negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, ao
deixar de analisar alegações sobre a legitimidade da parte embargante, o cumprimento das
exigências legais para o condomínio edilício, a ausência de solidariedade entre os embargados no
que concerne ao pagamento de indenização e a distribuição dos ônus sucumbenciais; b) art. 42,

Documento eletrônico VDA26476902 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

+         HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A »»i nn #4 n a m . -i E/A A/O AO A A A . OO . A O

necessário entre os recorridos; d) arts. 16 da Lei 7.34 7/1985 e 468 do CPC/19 73, pela atnbuiçao
de validade a negócio jurídico declarado ineficaz por sentença transitada em julgado em ação
civil pública; e) arts. 7° e 32 da Lei 4.591/1964; e 3° do CPC/1973, ao argumento da ilicitude do
objeto do contrato firmado pela parte contrária, sem o prévio registro da incorporação
imobiliária, bem como da impossibilidade de desconhecimento da obrigação legal; e f) arts. 20,
§4°, e 23 do CPC/1973, ao argumento de não observância da responsabilidade das partes e da
equidade na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Aduziu o enriquecimento sem
causa da parte contrária, devido à sua irresponsabilidade para o pagamento das indenizações que
são de obrigação da embargada VENTRICI.

Contrarrazões apresentadas às fls. 518-537 (e-STJ).

É o relatório. Decido.

O recurso não prospera.

Inicialmente, afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional , porque o
Tribunal de origem enfrentou a matéria debatida, apenas decidindo em sentido contrário à
pretensão da parte recorrente, cujo descontentamento não é apto a provocar novo julgamento (
v.g. EDcl no AgInt no REsp 1737181/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019; e EDcl no AgRg no AREsp
539.673/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe
23/02/2018).

Com efeito, o Tribunal de origem considerou existente a legitimidade ativa para a
oposição de embargos de terceiro ao cumprimento de sentença proferida nos autos de ação de
rescisão de contrato de compra e venda de imóvel firmado entre os recorrentes SYLVIO
EDUARDO MOREIRA ESTRÁZULAS e REGINA NOVAES ESTRÁZULAS com VENTRICI
CONSTRUTORA INCORPORADORA E VENDAS LTDA., com fundamento na incontroversa
posse direta do imóvel. Além disso, considerou os embargados responsáveis pelos danos da
parte embargante, por considerar sua atuação de má-fé e sem preservar o interesse de terceiros;
não conheceu da alegação sobre o descumprimento das exigências legais sobre registro de
incorporação de condomínio edilício no caso dos autos, ante o descabimento da discussão no
caso; e alterou a distribuição do ônus sucumbencial , com base nas circunstâncias nas quais foi
julgado o processo (e-STJ, fls. 331, 337 e 338-339):

Não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam,
suscitada pelos apelantes. Com efeito, como adequadamente observado pela
respeitável sentença monocrática, da lavra da ilustre juíza Cintia Adas Abib,
“(...) a embargante possui legitimidade ordinária para figurar no polo ativo
da ação. Ingressou com os embargos de terceiro na condição de possuidora
direta do imóvel em questão, o que encontra guarida no artigo 1.046,
parágrafo primeiro do Código de Processo Civil, cuja ocupação do imóvel
constitui fato incontroverso nos autos, sendo desnecessário o registro
imobiliário para a caracterização da legitimidade 'ad causam". (fls. 210). E,

Documento eletrônico VDA26476902 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

+         HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A ; nn zj« m ■ -i E/nn m AA A A A . OO . A O

nau jju,r                         vvv lclaj j civib^rciL.

(...)

Ressalte-se, sobre esse aspecto, que os apelantes, na oportunidade em que
celebraram o contrato então rescindido, tinham ciência de que no terreno
seria edificado empreendimento imobiliário, motivo pelo qual deveriam, no
mínimo, ter cientificado os possíveis adquirentes das unidades autônomas
respectivas, acerca da pendência da ação intentada.

Assim, como adequadamente colocado na sentença monocrática, “
Reconhece-se, portanto, que os embargados atuaram com mâ-fé, em
especial, a empresa Ventrici Construtora, Incorporadora e Vendas Ltda.,
que integrou ao seu patrimônio a totalidade dos valores pagos pelos
embargantes, sem notifica-los da pendência judicial que se encontra em curso
com os demais embargados. Saliente-se, inclusive, a existência de Ação Civil
Pública, destinada a coibir a prática comercial da terceira embargada, o que
demonstra que todos os embargados tinham ciência das alienações das
unidades condominiais." (fls. 212).

(...)

Ademais, o fato de a terceira embargada não haver cumprido quaisquer das
exigências legais que regulam os condomínios em edifício deve ser discutido
em sede própria, sendo descabida qualquer asserção a esse respeito
presentemente.

(...)

A única modificação a ser levada a efeito no decisum impugnado diz
respeito aos honorários advocatícios, cujo valor foi fixado no percentual
equivalente a 15% do valor atualizado da causa. Entretanto, tendo em conta
que o processo foi julgado no estado em que se encontrava, sem dilação
probatória, o arbitramento dos honorários no percentual correspondente a
10% do valor atualizado atribuído à causa se mostra adequado.

Assim, a pretensão recursal sobre a ilicitude por ausência de registro da
incorporação imobiliária não pode ser conhecida, por ausência de prequestionamento, óbice da
Súmula 282/STF, pois, como visto, o Tribunal de origem não analisou tal matéria.

A tese de enriquecimento sem causa também não pode ser conhecida, porque foi
deduzida sem a indicação particularizada de nenhum dispositivo de lei federal supostamente
violado, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Cumpre destacar que, nos
termos do entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ, a indicação precisa dos
dispositivos legais objeto do recurso especial é requisito de admissibilidade exigido inclusive em
caso de dissídio jurisprudencial notório (cf. AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2013, DJe de 17/3/2014).

No mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO.
SÚMULA 284/STF. 1. Em relação à alínea "a", a alegação genérica, sem a
particularização dos dispositivos legais eventualmente violados pelo aresto
recorrido, implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico
entendimento deste STJ, atraindo a incidência, ao caso, da Súmula 284/STF.
2. Quanto à alínea "c", a ausência de particularização do dispositivo de lei

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+         HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A           m ■ -i E/nn m AA A A A . OO . A O

kj i i .    ngtuvu r             14 cync oo ruc^ci jji ^vliiiciilu, cuhi

de multa.

(AgRg no AREsp 675.968/DF, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, DJe de 17/4/2015)

No tocante às demais alegações, o recurso não pode ser provido .

Conforme entendimento desta Corte, “ é admissível a oposição de embargos de
terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel,
ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ), sendo assegurada a posse decorrente da
atuação de boa-fé, afastando-se os efeitos de coisa julgada de processo do qual o terceiro não
participou.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
DE TERCEIRO. TERCEIRO ADQUIRENTE. BOA-FÉ. EFICÁCIA
SUBJETIVA DA COISA JULGADA. BEM OU DIREITO LITIGIOSO.
MARCO INICIAL. LITISPENDÊNCIA. PROPOSITURA DA AÇÃO.
CITAÇÃO VÁLIDA.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n°s 2 e
3/STJ).

2. Na origem, cuida-se de embargos de terceiro opostos por adquirente de
bem imóvel que busca a proteção possessória, tendo em vista ordem de
reintegração emanada do cumprimento de sentença oriunda de ação da qual
não fez parte.

3. A regra geral do artigo 472 do Código de Processo Civil de 1973 dispõe
que a coisa julgada só opera efeito entre as partes integrantes da lide.

4. O artigo 109, § 3°, do Código de Processo Civil de 2015 (art. 42, § 3°, do
CPC/1973), por exceção, dispõe que, em se tratando de aquisição de coisa ou
direito litigioso, a sentença proferida entre as partes originárias estende os
seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.

5. Segundo a doutrina especializada, o bem ou direito se torna litigioso com a
litispendência, ou seja, com a lide pendente.

6. A lide é considerada pendente, para o autor, com a propositura da ação e,
para o réu, com a citação válida.

7. Para o adquirente, o momento em que o bem ou direito é considerado
litigioso varia de acordo com a posição ocupada pela parte na relação
jurídica processual que sucederia.

8. Não há falar em extensão dos efeitos da coisa julgada ao adquirente se o
bem é adquirido por terceiro de boa-fé antes de configurada a litigiosidade.

9. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1293353/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE
TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS EMBARGADOS.

1. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, o adquirente de coisa
litigiosa não é parte legítima para embargos de terceiro.

Essa posição é relativizada apenas quando demonstrada a boa-fé do
adquirente. Precedentes. 1.1. No caso em tela, o Tribunal de origem

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n&t uvu     nu     u viuu.

(AgInt no REsp 1574382/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA,,julgado em 23/10/2018, DJe 29/10/2018)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE DO IMÓVEL.
LEGITIMIDADE. BOA FÉ DOS ADQUIRENTES RECONHECIDA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 825.011/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 3/5/2016, DJe 10/5/2016)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
LEGITIMIDADE DE POSSUIDOR DE TÍTULO SEM REGISTRO PARA A
DEFESA DA POSSE DE IMÓVEL. SÚMULA 84/STJ. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

(...)

2. De acordo com a jurisprudência do STJ, o promitente comprador de imóvel
tem legitimidade para manejar embargos de terceiro e proteger a posse
indireta deste bem contra a penhora, ainda que a promessa de compra e
venda tenha sido celebrada por instrumento particular desprovido de registro
no cartório imobiliário. Precedentes.

(...)

5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.

(AgRg no AREsp 515.120/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Quarta Turma, j. 6/11/2014, DJe 11/11/2014)

RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À
EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO NA PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO DA PENHORA. BOA-FÉ PRESUMIDA
DOS TERCEIROS ADQUIRENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 375/STJ.

1. O Tribunal de origem reconheceu a boa-fé dos adquirentes, por isso
descabe divergir desse entendimento, conforme teor do enunciado da Súmula
7 desta Corte. Agindo o adquirente do imóvel com boa-fé e não havendo
registro da penhora anterior à alienação, não há como configurar a fraude à
execução.

2. Incidência da Súmula 375 do STJ, "O reconhecimento da fraude à
execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de
má-fé do terceiro adquirente".

3. Recurso especial provido.

(REsp 809.760/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j.
17/5/2011, DJe 26/5/2011)

No caso dos

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Retirado da página 5602 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/09/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por SYLVIO EDUARDO MOREIRA ESTRÁZULAS
e OUTRA contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial apresentado em desafio a
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:

EMBARGOS DE TERCEIRO - Embargante que, na qualidade de adquirente
de unidade autônoma construída em imóvel objeto de ação de rescisão
contratual cumulada com reintegração de posse julgada procedente, objetiva
ser mantido na posse direta do imóvel - Embargos julgados procedentes -
Apelo da embargada improvido - Boa-fé reconhecida - Retenção do imóvel
até recebimento da indenização, determinada em ação civil pública, com
eficácia “erga omnes ".

1. Preliminar de nulidade da sentença - Não verificação -Sentença que, de
forma expressa, mencionou que os efeitos do trânsito em julgado da decisão
da ação de rescisão contratual promovida pelos embargados, e vendedores
do terreno, não produz efeito ao autor destes embargos de terceiro, posto que
não foi parte no processo - Rejeição.

2. Preliminar de ilegitimidade ativa 'ad causam' -Descabimento - Pleito que
encontra guarida no art. 1.046/CPC - Proteção da posse de terceiro.

3. Embargos de terceiro - Embargante que foi surpreendida com a execução
do comando da sentença prolatada na ação de rescisão contratual -
Configuração de boa-fé da embargante que, na qualidade de adquirente, não
foi citado para o âmbito daquela ação -Eficácia da coisa julgada que não a
atinge - Percentual da verba honorária que deve ser reduzido para 10% do
valor da causa - Apelo parcialmente provido.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 352-357).

Em suas razões de recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c ,
da Constituição Federal, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: a)
art. 535, II, do CPC/1973, ante a negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, ao
deixar de analisar alegações sobre a legitimidade da parte embargante, o cumprimento das
exigências legais para o condomínio edilício, a ausência de solidariedade entre os embargados no
que concerne ao pagamento de indenização e a distribuição dos ônus sucumbenciais; b) art. 42,

Documento eletrônico VDA26476902 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

+         HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A »»i nn #4 n a m . -i E/A A/O AO A A A . OO . A O

necessário entre os recorridos; d) arts. 16 da Lei 7.34 7/1985 e 468 do CPC/19 73, pela atnbuiçao
de validade a negócio jurídico declarado ineficaz por sentença transitada em julgado em ação
civil pública; e) arts. 7° e 32 da Lei 4.591/1964; e 3° do CPC/1973, ao argumento da ilicitude do
objeto do contrato firmado pela parte contrária, sem o prévio registro da incorporação
imobiliária, bem como da impossibilidade de desconhecimento da obrigação legal; e f) arts. 20,
§4°, e 23 do CPC/1973, ao argumento de não observância da responsabilidade das partes e da
equidade na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Aduziu o enriquecimento sem
causa da parte contrária, devido à sua irresponsabilidade para o pagamento das indenizações que
são de obrigação da embargada VENTRICI.

Contrarrazões apresentadas às fls. 518-537 (e-STJ).

É o relatório. Decido.

O recurso não prospera.

Inicialmente, afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional , porque o
Tribunal de origem enfrentou a matéria debatida, apenas decidindo em sentido contrário à
pretensão da parte recorrente, cujo descontentamento não é apto a provocar novo julgamento (
v.g. EDcl no AgInt no REsp 1737181/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019; e EDcl no AgRg no AREsp
539.673/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe
23/02/2018).

Com efeito, o Tribunal de origem considerou existente a legitimidade ativa para a
oposição de embargos de terceiro ao cumprimento de sentença proferida nos autos de ação de
rescisão de contrato de compra e venda de imóvel firmado entre os recorrentes SYLVIO
EDUARDO MOREIRA ESTRÁZULAS e REGINA NOVAES ESTRÁZULAS com VENTRICI
CONSTRUTORA INCORPORADORA E VENDAS LTDA., com fundamento na incontroversa
posse direta do imóvel. Além disso, considerou os embargados responsáveis pelos danos da
parte embargante, por considerar sua atuação de má-fé e sem preservar o interesse de terceiros;
não conheceu da alegação sobre o descumprimento das exigências legais sobre registro de
incorporação de condomínio edilício no caso dos autos, ante o descabimento da discussão no
caso; e alterou a distribuição do ônus sucumbencial , com base nas circunstâncias nas quais foi
julgado o processo (e-STJ, fls. 331, 337 e 338-339):

Não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam,
suscitada pelos apelantes. Com efeito, como adequadamente observado pela
respeitável sentença monocrática, da lavra da ilustre juíza Cintia Adas Abib,
“(...) a embargante possui legitimidade ordinária para figurar no polo ativo
da ação. Ingressou com os embargos de terceiro na condição de possuidora
direta do imóvel em questão, o que encontra guarida no artigo 1.046,
parágrafo primeiro do Código de Processo Civil, cuja ocupação do imóvel
constitui fato incontroverso nos autos, sendo desnecessário o registro
imobiliário para a caracterização da legitimidade 'ad causam". (fls. 210). E,

Documento eletrônico VDA26476902 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

+         HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A ; nn zj« m ■ -i E/nn m AA A A A . OO . A O

nau jju,r                         vvv lclaj j civib^rciL.

(...)

Ressalte-se, sobre esse aspecto, que os apelantes, na oportunidade em que
celebraram o contrato então rescindido, tinham ciência de que no terreno
seria edificado empreendimento imobiliário, motivo pelo qual deveriam, no
mínimo, ter cientificado os possíveis adquirentes das unidades autônomas
respectivas, acerca da pendência da ação intentada.

Assim, como adequadamente colocado na sentença monocrática, “
Reconhece-se, portanto, que os embargados atuaram com mâ-fé, em
especial, a empresa Ventrici Construtora, Incorporadora e Vendas Ltda.,
que integrou ao seu patrimônio a totalidade dos valores pagos pelos
embargantes, sem notifica-los da pendência judicial que se encontra em curso
com os demais embargados. Saliente-se, inclusive, a existência de Ação Civil
Pública, destinada a coibir a prática comercial da terceira embargada, o que
demonstra que todos os embargados tinham ciência das alienações das
unidades condominiais." (fls. 212).

(...)

Ademais, o fato de a terceira embargada não haver cumprido quaisquer das
exigências legais que regulam os condomínios em edifício deve ser discutido
em sede própria, sendo descabida qualquer asserção a esse respeito
presentemente.

(...)

A única modificação a ser levada a efeito no decisum impugnado diz
respeito aos honorários advocatícios, cujo valor foi fixado no percentual
equivalente a 15% do valor atualizado da causa. Entretanto, tendo em conta
que o processo foi julgado no estado em que se encontrava, sem dilação
probatória, o arbitramento dos honorários no percentual correspondente a
10% do valor atualizado atribuído à causa se mostra adequado.

Assim, a pretensão recursal sobre a ilicitude por ausência de registro da
incorporação imobiliária não pode ser conhecida, por ausência de prequestionamento, óbice da
Súmula 282/STF, pois, como visto, o Tribunal de origem não analisou tal matéria.

A tese de enriquecimento sem causa também não pode ser conhecida, porque foi
deduzida sem a indicação particularizada de nenhum dispositivo de lei federal supostamente
violado, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Cumpre destacar que, nos
termos do entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ, a indicação precisa dos
dispositivos legais objeto do recurso especial é requisito de admissibilidade exigido inclusive em
caso de dissídio jurisprudencial notório (cf. AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2013, DJe de 17/3/2014).

No mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO.
SÚMULA 284/STF. 1. Em relação à alínea "a", a alegação genérica, sem a
particularização dos dispositivos legais eventualmente violados pelo aresto
recorrido, implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico
entendimento deste STJ, atraindo a incidência, ao caso, da Súmula 284/STF.
2. Quanto à alínea "c", a ausência de particularização do dispositivo de lei

Documento eletrônico VDA26476902 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

+         HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A           m ■ -i E/nn m AA A A A . OO . A O

kj i i .    ngtuvu r             14 cync oo ruc^ci jji ^vliiiciilu, cuhi

de multa.

(AgRg no AREsp 675.968/DF, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, DJe de 17/4/2015)

No tocante às demais alegações, o recurso não pode ser provido .

Conforme entendimento desta Corte, “ é admissível a oposição de embargos de
terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel,
ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ), sendo assegurada a posse decorrente da
atuação de boa-fé, afastando-se os efeitos de coisa julgada de processo do qual o terceiro não
participou.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
DE TERCEIRO. TERCEIRO ADQUIRENTE. BOA-FÉ. EFICÁCIA
SUBJETIVA DA COISA JULGADA. BEM OU DIREITO LITIGIOSO.
MARCO INICIAL. LITISPENDÊNCIA. PROPOSITURA DA AÇÃO.
CITAÇÃO VÁLIDA.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n°s 2 e
3/STJ).

2. Na origem, cuida-se de embargos de terceiro opostos por adquirente de
bem imóvel que busca a proteção possessória, tendo em vista ordem de
reintegração emanada do cumprimento de sentença oriunda de ação da qual
não fez parte.

3. A regra geral do artigo 472 do Código de Processo Civil de 1973 dispõe
que a coisa julgada só opera efeito entre as partes integrantes da lide.

4. O artigo 109, § 3°, do Código de Processo Civil de 2015 (art. 42, § 3°, do
CPC/1973), por exceção, dispõe que, em se tratando de aquisição de coisa ou
direito litigioso, a sentença proferida entre as partes originárias estende os
seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.

5. Segundo a doutrina especializada, o bem ou direito se torna litigioso com a
litispendência, ou seja, com a lide pendente.

6. A lide é considerada pendente, para o autor, com a propositura da ação e,
para o réu, com a citação válida.

7. Para o adquirente, o momento em que o bem ou direito é considerado
litigioso varia de acordo com a posição ocupada pela parte na relação
jurídica processual que sucederia.

8. Não há falar em extensão dos efeitos da coisa julgada ao adquirente se o
bem é adquirido por terceiro de boa-fé antes de configurada a litigiosidade.

9. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1293353/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE
TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS EMBARGADOS.

1. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, o adquirente de coisa
litigiosa não é parte legítima para embargos de terceiro.

Essa posição é relativizada apenas quando demonstrada a boa-fé do
adquirente. Precedentes. 1.1. No caso em tela, o Tribunal de origem

Documento eletrônico VDA26476902 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

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(AgInt no REsp 1574382/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA,,julgado em 23/10/2018, DJe 29/10/2018)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE DO IMÓVEL.
LEGITIMIDADE. BOA FÉ DOS ADQUIRENTES RECONHECIDA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 825.011/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 3/5/2016, DJe 10/5/2016)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
LEGITIMIDADE DE POSSUIDOR DE TÍTULO SEM REGISTRO PARA A
DEFESA DA POSSE DE IMÓVEL. SÚMULA 84/STJ. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

(...)

2. De acordo com a jurisprudência do STJ, o promitente comprador de imóvel
tem legitimidade para manejar embargos de terceiro e proteger a posse
indireta deste bem contra a penhora, ainda que a promessa de compra e
venda tenha sido celebrada por instrumento particular desprovido de registro
no cartório imobiliário. Precedentes.

(...)

5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.

(AgRg no AREsp 515.120/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Quarta Turma, j. 6/11/2014, DJe 11/11/2014)

RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À
EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO NA PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO DA PENHORA. BOA-FÉ PRESUMIDA
DOS TERCEIROS ADQUIRENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 375/STJ.

1. O Tribunal de origem reconheceu a boa-fé dos adquirentes, por isso
descabe divergir desse entendimento, conforme teor do enunciado da Súmula
7 desta Corte. Agindo o adquirente do imóvel com boa-fé e não havendo
registro da penhora anterior à alienação, não há como configurar a fraude à
execução.

2. Incidência da Súmula 375 do STJ, "O reconhecimento da fraude à
execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de
má-fé do terceiro adquirente".

3. Recurso especial provido.

(REsp 809.760/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j.
17/5/2011, DJe 26/5/2011)

No caso dos

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5602 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão