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16/12/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADMIR ODÉCIO MARRAPA
contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo (TJ-SP), assim ementado (fl. 241):
Ação de imissão de posse - Cerceamento de defesa - Não configuração - Não
comparecimento do autor e seu patrono na audiência de instrução - Não
oitiva das testemunhas por si arroladas - Inteligência do Artigo 453, § 2°, do
Código de Processo Civil -Preliminar afastada. Ação de imissão de posse -
Julgamento "extra ou ultra petita" - Não ocorrência - Reconhecimento
incidental de invalidade do ato jurídico - Alegação de vício de consentimento
em razão da prática de agiotagem - Possibilidade - Fundamento da decisão -
Coação, lesão, estado de necessidade - Questão de prova - Preliminar
afastada. Ação de imissão de posse - Pedido sustentado em termo de
confissão de dívida com oferecimento de imóvel como dação em pagamento,
possibilidade de recompra e garantia de pagamento de dívida - Indícios da
prática de agiotagem- Vício de consentimento confirmado - Desproporção na
obrigação assumida - Inversão dos ônus de prova cabendo ao credor
demonstrar a origem e o valor do crédito que gerou o direito invocado -
Ausência de prova satisfatória - Reconhecimento incidental de invalidade do
ato-Litigância de má-fé- Não configuração - Pedido improcedente - Recurso
não provido.
As razões do recurso especial, fundamentadas na alínea "a" do permissivo
constitucional, apontam a violação (i) dos arts. 128 e 460 do CPC/73, ao argumento de que a
sentença seria extra petita ao reconhecer vício de consentimento do negócio jurídico firmado
entre as partes, uma vez que não houve pedido nesse sentido pelo requerente.
Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 281/282.
Não foi apresentada contraminuta (certidão de fl. 296).
É o relatório. Decido.
No apelo nobre que pretende trânsito, o recorrente aponta a infringência dos arts. 128
e 460 do CPC/73, ao argumento de que a sentença seria extra petita ao reconhecer vício de
consentimento do negócio jurídico firmado entre as partes, uma vez que não houve pedido nesse
sentido pelo requerente. O eg. TJ-SP, por seu turno, destacou que não houve violação desses
dispositivos, pois o autor alegou esse vício ao se manifestar sobre a contestação. Além disso, a
temática foi apreciada como razões de decidir e, portanto, não integrou o dispositivo da sentença.
Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão estadual (fl. 244):
Ao contrário do que acredita o apelante a defesa noticiou na resposta que o
termo de confissão de divida teria sido firmado com vício de consentimento,
não importando, por óbvio, qual modalidade tenha sido demonstrada na
instrução do feito.
Não se verifica, portanto, julgamento "extra ou ultra petita", até porque a
análise de validade do termo de confissão de dívida foi feita de forma
incidental.
Com efeito, da análise minudente dos autos, verifica-se que não há julgamento extra
petita , pois a sentença restringiu-se a julgar procedente o pedido de imissão de posse. Eventual
análise relativa ao vício da confissão de dívida foi apenas na fundamentação, o que não viola o
princípio da congruência. Ademais, esse ponto sequer foi impugnado pelo recorrente, o que atrai
a Súmula n. 283/STF.
Assim, o recurso não merece prosperar.
Diante do exposto, conheço do agravo para desprover o recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 08 de outubro de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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