Informações do processo 2015/0075013-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1526126
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 28/04/2015 a 13/05/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2021 2015

13/05/2022 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

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DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ERILA FEISER GEIER
contra decisão que, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil
de 1973, negou seguimento ao recurso especial da União.

Sustenta, em síntese, omissão quanto à majoração dos honorários
advocatícios em sede recursal, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil
de 2015.

Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 536e).

Os embargos foram opostos tempestivamente.

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.

Sustenta a Embargante que há omissão, nos termos do art. 1.022, II, do
Código de Processo Civil.

Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a
oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.

A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão
deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.

O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra
em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se

considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato
normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega
conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar
qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente
ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem
demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de
seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem
demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do
entendimento.

Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de
2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que
possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.
Esposando tal entendimento, precedentes desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO
DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃ
O, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC,
destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou
corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em
apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas
pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar
a conclusão adotada na decisão recorrida.

3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente
mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em
jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de
litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião
em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda
que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.

4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em
virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não
se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.

5. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI –
DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA
SOB CONCESSÃO. COBRANÇA EM DESFAVOR DE CONCESSIONÁRIA
DE SERVIÇO DE TELEFONIA. POSSIBILIDADE.

1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)

devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

2. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015, na esteira interpretativa
sufragada no Superior Tribunal de Justiça, significa que o julgador deve enfr
entar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na
decisão recorrida, hipótese aqui não verificada (EDcl no MS n. 21315/DF,
Primeira Seção, DJe 15/06/2016).

3. A Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que o poder conc
edente, com respaldo no art. 11 da Lei n. 8.987/1995 (Lei de Concessões e
Permissões), pode autorizar a concessionária a efetuar cobrança pela
utilização de faixas de domínio de rodovia, mesmo de outra concessionária
de serviços públicos, desde que haja previsão no contrato de concessão da
rodovia, como verificado na hipótese.

4. A Primeira Turma desta Corte tem reconhecido o caráter manifestamente
inadmissível ou improcedente do agravo interno, a ensejar a aplicação da
sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando a decisão
agravada está fundamentada em precedente julgado sob o regime da
repercussão geral, sob o rito dos recursos repetitivos ou com base em
jurisprudência pacífica de ambas as Turmas da 1ª Seção.

5. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.

(AgInt no AREsp 1079824/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIM
EIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 07/03/2018)

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂ
NSITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU
TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS. PRETENSÃO DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA
DO STJ.

I - Conforme pacífico entendimento desta Corte, o órgão julgador não é
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A
determinação contida no art. 489 do CPC/2015 "veio confirmar a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar
a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª
REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).

II - A corte de origem analisando o contexto fático-probatório dos autos
concluiu (fl. 270): "Neste caso, ainda que houvesse buracos no asfalto e
ainda que a pista apresentasse irregularidades, é certo que o acidente que
vitimou fatalmente [...] somente ocorreu por culpa do motociclista que
invadiu a contramão da via em alta velocidade".

III - Para alterar tais conclusões seria necessário o reexame fático-probatór
io, vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual: "
pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".

IV - Agravo interno improvido

(AgInt no AREsp 1037131/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017).

No caso, aponta-se omissão quanto à majoração dos honorários
advocatícios em sede recursal, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil
de 2015.

Não assiste razão à embargante.

No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados
administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte,
depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de
Processo Civil de 2015 somente serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel
legislação.

No caso, verifico ter sido o Recurso Especial da União interposto em
25/01/2015, quando vigente o Código de Processo Civil de 1973.

Assim, tratando-se de recurso sujeito ao Código de Processo Civil de 1973,
incabível a fixação dos honorários recursais disciplinados no art. 85, § 11, do CPC/15.

Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 11 de maio de 2022.

REGINA HELENA COSTA

Relatora

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Retirado da página 2050 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
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Retirado da página 7126 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/02/2022 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão
prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 368e):

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INCISO II, DO CPC. ARTIGO 1º-F DA
LEI Nº 9.494/1997. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001. LEI Nº
11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA .

Continuam vigentes tanto a orientação do STF no sentido da necessidade
de modulação de efeitos da inconstitucionalidade declarada no âmbito das
ADIs nº4357, 4372, 4400 e 4425, quanto o entendimento do STJ pela
aplicabilidade da Lei nº 11.960/09. Assim, as parcelas em atraso devem ser
acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a citação, e atualizadas
monetariamente a) até a MP nº2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à
Lei nº 9.494/97, deve incidir correção monetária, desde os respectivos
vencimentos, pela variação dos indexado resprevistos no Manual de
Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1%ao mês; b) a
partir da MP nº 2.180-35/2001 e até a edição da Lei nº 11.960/2009 deve
incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação
dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e
juros de mora à razão de 0,5% ao mês; c) a partir da entrada em vigor da
Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a
incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Essa nova
disciplina legal tem aplicação imediata sem, contudo, retroagir ao período
anterior à sua vigência. Os juros de mora não podem incidir de forma
capitalizada a partir da vigência da nova redação do art. 1º-F da
Lei9.494/97, tendo em vista que este dispositivo legal, ao estabelecer que
os índices devem ser aplicados 'uma única vez', veda expressamente tal
possibilidade.

Opostos embargos de declaração, foram acolhidos (fls. 298/300e),
consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fls. 300e):

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO.

1. São cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão
obscuridade, contradição ou for omisso em relação a algum ponto sobre o
qual oTribunal devia ter se pronunciado e não o fez (CPC, art. 535), ou
ainda, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como
indicam as súmulas 282 e 356 do e. ST F e a 98 do e. ST J.

2. Explicitado que o acórdão embargado não contrariou e/ou negou vigência
aos dispositivos legais invocados.

3. Embargos parcialmente providos.

Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se
ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:

i) Art. 535, II, do Código de Processo Civil – embora provocado, o tribunal de
origem não se manifestou sobre questões essenciais à solução da controvérsia; e

ii) Art. 884 do Código Civil – com o requerimento administrativo do abono, a
Administração passou a pagá-lo mensalmente a partir de janeiro/2005 consoante se
depreende das fichas financeiras, com efeitos retroativos à data do requerimento. Note-
se que em fevereiro/2005 houve um pagamento da montate R$ 573,59 na rubrica
abono de permanência a título de retroativo. Portanto, está equivocada a sentença ao
condenar a União ao pagamento do abono desde 01.01.2004 até 31.12.2004, quando a
partir do requerimento administrativo (22.10.2004) a União passou a pagá-lo. Assim, o
dispositivo deve ser reformado para limitar a condenação em abono permanência no
período compreendido entre 01.01.2004 e 21.10.2004 de modo a evitar o
enriquecimento sem causa. Não entendendo pela limitação, requer a compensação dos
valores pagos na via administrativa a mesmo título devidamente corrigidos, excluindo-
se tal parcela do montante sobre o qual incidirão os juros de mora.

Com contrarrazões (fls. 390/393e), o recurso foi admitido (fl. 396e).

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 1973.

Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, combinado com
o art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio
de decisão monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência
dominante da respectiva Corte ou Tribunal Superior.

Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 535 do Código de
Processo Civil, porquanto o recurso se cinge a alegações genéricas e, por isso, não
demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou

obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da
controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal,
aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA
DO CREDOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de
ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração
exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou
obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.

(...)

(AgRg no REsp 1.450.797/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. PROFISSIONAL DA ÁREA DA
SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO,
NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que,
apesar de apontar como violado o art. 535 do CPC, a agravante não
evidencia qualquer vício no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no
que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia,
a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg
no AREsp 422.907/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
DJe de 18/12/2013; AgRg no AREsp 75.356/SC, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/10/2013.

(AgRg no AREsp 318.883/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 01/07/2014 – destaques
meus).

No que se refere ao alegado enriquecimento sem causa, observo que a
insurgência carece de prequestionamento, uma vez que não foi analisada pelo tribunal
de origem.

Com efeito, o prequestionamento significa o prévio debate da questão no
tribunal a quo, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor
acerca dos dispositivos legais apontados como violados.

No caso, o tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a
aplicação do suscitado art. 884 do Código Civil.

É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da
questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância
especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento,

nos termos da Súmula 282 do Colendo Supremo Tribunal Federal: "é inadmissível o
recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada".

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR.
PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DAS TAXAS DE DIPLOMA. PRAZO
PRESCRICIONAL. FATO DO SERVIÇO. ARTIGO 2º DA LEI N.
9.870/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282
DO STF.

1. No caso, não há se falar em violação do art. 26, inciso II, do Código de
Defesa do Consumidor, porquanto inaplicável o prazo decadencial a que
alude este artigo, uma vez que não se trata de responsabilidade do
fornecedor por vícios aparentes ou de fácil constatação existentes em
produto ou serviço, mas de danos causados por fato do serviço,
consubstanciado pela cobrança indevida da taxa de diploma, razão pela
qual incide o prazo qüinqüenal previsto no art. 27 do CDC.

2. O artigo 2º da Lei n. 9.870/1999 não foi apreciado pelo Tribunal de
origem, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento,
nos termos da Súmula n. 282 do STF.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1.327.122/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 15/04/2014 – destaques
meus).

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ENQUADRAMENTO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CÔMPUTO
COMO TEMPO EFETIVO DE EXERCÍCIO. LEI 11.091/05.

POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO
DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. SÚMULA 182 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.

1. A orientação do STJ é de que, se a licença-prêmio não gozada foi
computada como tempo efetivo de serviço, para fins de aposentadoria,
conforme autorização legal, não pode ser desconsiderada para fins do
enquadramento previsto na Lei 11.091/05.

2. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão
agravada. Incide a Súmula 182 do STJ.

3. Fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão
recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria a
recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência
do STJ.

4. A tese jurídica debatida no Recurso Especial deve ter sido objeto de
discussão no acórdão atacado. Inexistindo esta circunstância, desmerece
ser conhecida por ausência de prequestionamento. Súmula 282 do STF.

5. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no REsp 1.374.369/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 26/06/2013 – destaques
meus).

Posto isso, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil,

NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 01 de fevereiro de 2022.

REGINA HELENA COSTA

Relatora

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