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26/08/2019 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo nos próprios autos visando à reforma da decisão de
admissibilidade negativa de recurso especial, interposto com o intuito de reforma de
acórdão resumido pela seguinte ementa (fl. 227):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROVISÓRIA. NÃO
TRANSITOU EM JULGADO. ART. 475-O, DO CPC. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
1. A execução processada no juízo a quo, referente à fixação de
multa por litigância de má-fé é provisória e não definitiva, eis que a
decisão monocrática que declarou prejudicado o agravo de
instrumento que a impugnava ainda não transitou em julgado, uma
vez que ainda pende de julgamento de agravo regimental.
2. Não cabe ao juízo a quo determinar o processamento da execução
nos termos do artigo 475-J do CPC, como o fez, pois assim agindo
findou por subverter as regras do Código de Processo Civil, que
especifica as normas executivas para cada decisão, a depender da
constituição da coisa julgada no processo.
3. Face a provisoriedade da decisão de primeiro grau que aplicou
multa por litigância de má-fé ao agravante, que a execução daquela
deveria ter sido processada nos termos do artigo 475-O do CPC, uma
vez que ainda não é definitiva.
4. Recurso conhecido e provido.
No apelo especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do inciso III
do art. 105 da Constituição Federal, M. A. Rodrigues Prestes e Cia. Ltda. alega a
violação dos arts. 467, 475-J, 516, 535, inciso II, e 739-B do Código de Processo Civil
de 1973, a pretexto de que ocorreu infringência à coisa julgada, por haver desconsiderado
o acórdão que a execução é definitiva, conclusão que se retira da perda de objeto dos três
agravos de instrumento sobre questões outras, interpostos pelo executado, além de que na
impugnação à execução já foi satisfeito integralmente o valor da condenação havida na
indenizatória.
Acusa divergência jurisprudencial com o REsp 292.565/RS (Quarta
Turma, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 5.8.2002), no sentido de
que a sentença com trânsito em julgado no processo principal provoca a perda de objeto
dos agravos de instrumento incidentes.
Como preliminar, frisa a negativa de prestação jurisdicional por omissão
na análise das consequências da prejudicialidade dos agravos de instrumentos satélites.
Contrarrazões apresentadas por HSBC Bank Brasil S.A. - Banco
Múltiplo, às fls. 331/360.
Admissibilidade negativa apontando a ausência de violação ao art. 535 do
CPC revogado, pelo julgamento harmônico com o Resp repetitivo 1.091.539/AP;
inexistência de violação dos dispositivos legais dada a não coincidência de objeto do
presente agravo de instrumento com os três outros invocados pela recorrente; obstáculo
da Súmula 7/STJ ao propósito de reexame de matéria de fato; e falta de cotejo analítico
para caracterização da divergência (fls. 362/365).
A petição de fls. 389/407, que se presume ser o original da de fls.
369/387, assim como meramente repetida às fls. 408/426, combate apenas o primeiro,
terceiro e quarto fundamentos.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Inicialmente, destaco que a decisão recorrida foi publicada antes da
entrada em vigor da Lei 13.105, de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de
admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado
Administrativo 2/2016 desta Corte.
Ainda em preliminar, necessário salientar que a via especial não é a sede
própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da
competência exclusiva do STF.
Além disso, aplicam-se os enunciados 282 e 356 da Súmula do STF
quanto aos arts. 467, 516 e 739-B do CPC anterior, pois são estranhos ao julgado
recorrido e aos embargos de declaração, a eles faltando o indispensável
prequestionamento, do qual não estão isentas sequer as questões de ordem pública.
Acresça-se que a transcrição a seguir demonstra que a parte apenas
manifesta contrariedade à solução alvitrada.
Cabe notar, ainda, que no recurso integrativo a coisa julgada é defendida
unicamente pela suposta inobservância ao disposto no art. 5º, inciso XXXVI, da
Constituição Federal (fl. 248).
Ausente esse requisito essencial ao art. 467 daquela norma, comprometida
fica a divergência jurisprudencial, que versa a interpretação das consequências da coisa
julgada sobre os agravos de instrumento incidentes.
Ademais, conforme adiantado, não impugnou a recorrente o segundo
fundamento da decisão presidencial de admissibilidade negativa, segundo a qual a
questão tratada nos três agravos de instrumento mencionados é diversa da execução da
multa por má-fé, e constitui incidente apartado da execução, tendo em vista que a sanção,
que acrescentou 31% (trinta e um por cento) ao valor da condenação, foi aplicada na
impugnação ao feito executivo. Isto é, que o objeto é meramente definir se se trata de
execução provisória ou definitiva.
E é exatamente isso que se depreende dos termos do acórdão estadual e da
apreciação dos embargos de declaração (fls. 229/230 e 281):
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de
primeiro grau, que determinou a intimação do agravante para que
efetuasse o pagamento do valor arbitrado a título de multa por
litigância de má-fé, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo
475-J do CPC.
O recorrente fundamenta o seu recurso na afirmação de que a
execução processada no juízo a quo, referente à fixação de multa por
litigância de má-fé é provisória e não definitiva, eis que a decisão
monocrática que declarou prejudicado o agravo de instrumento que a
impugnava ainda não transitou em julgado, uma vez que ainda pende
de julgamento de agravo regimental.
Pois bem. Analisando os autos, verifico que realmente o
recorrente interpôs agravo de instrumento contra decisão que
arbitrou multa por litigância de má-fé e que apesar do recurso
ter sido declarado prejudicado em um primeiro momento,
posteriormente foi determinado o seu processamento, ante a
reconsideração da decisão após análise do agravo regimental
interposto pelo recorrente.
Assim, tem razão o agravante quando afirma que a decisão
objurgada não transitou em julgado.
Com efeito, entendo que face a provisoriedade da decisão de
primeiro grau que aplicou multa por litigância de má-fé ao agravante,
que a execução daquela deveria ter sido processada nos termos do
artigo 475-O do CPC, uma vez que ainda não é definitiva.
Assim, não cabia ao juízo a quo determinar o processamento da
execução nos termos do artigo 475-J do CPC, como o fez, pois assim
agindo findou por subverter as regras do Código de Processo Civil,
que especifica as normas executivas para cada decisão, a depender
da constituição da coisa julgada no processo.
Consigno que tais regras devem ser observadas pelo julgador, pois do
contrário poderá causar prejuízo à parte, mormente no caso dos
autos, em que o valor discutido a título de multa por litigância de
má-fé é astronômico, sendo certo que qualquer ato alheio as normas
processuais, poderá gerar danos irreversíveis.
Ademais, não é demais ressaltar que o recorrente tem direito ao
duplo grau de jurisdição, que lhe garante discutir a legitimidade
e o valor da multa arbitrada, o que somente será possível com o
esgotamento das instâncias recursais.
(...)
O embargante sustenta em seu recurso que houve omissão no
julgado, sob o argumento de que em suas contrarrazões suscitou o
trânsito em julgado da ação de execução em razão da inexistência de
recurso, contudo o fato não foi apreciado por esta Corte.
As razões do embargante não se sustentam.
A questão do trânsito em julgado ou não da sentença de primeiro
grau já foi exaustivamente analisada por este relator em processos
envolvendo as partes deste recurso e, inclusive foi objeto deste
agravo em seu próprio mérito, uma vez que foi o que fundamentou a
provisoriedade ou não da execução da multa por litigância de má-fé.
Assim, não há que se falar em omissão como alega o embargante,
mormente no caso específico deste recurso, pois o seu próprio mérito
se refere ao suposto trânsito em julgado da execução.
Consigno que mesmo com trânsito em julgado da execução e
ainda que esse trânsito interferisse nos outros agravos
envolvendo as mesmas partes, neste recurso especifico em nada
interfere uma vez que foi interposto com o condão de definir se a
execução de multa por litigância de má-fé é provisória.
E de fato foi constatado que é provisória porque a multa foi
arbitrada na impugnação e difere do crédito executado, razão
pela qual não caberia o levantamerto do seu valor porque ainda
pendente recurso contra a decisão que a arbitrou e que havia
sido concedido efeito suspensivo.
Desse modo, não há que se falar em interferência da decisão que
extinguiu a execução neste recurso, eis que como já exposto são
questões distintas, que não se confundem e nem interferem no
julgamento deste agravo . (sem negrito e sublinha no original)
O debate visando a desconstruir a conclusão de que o único ponto em
discussão no agravo de instrumento é a provisoriedade ou não da decisão que fixou a
multa por litigância de má-fé (incidência do art. 475-J ou do art. 475-O do CPC de 1973),
que não tem relação direta com a condenação havida na ação de conhecimento porque foi
imposta durante a tramitação da impugnação ao cumprimento da sentença, não é o tema
levantado pela parte no agravo em recurso especial.
Como cediço, nos termos do que preconiza a Súmula 7/STJ, corretamente
aplicada ao caso, o recurso especial não tem espaço para o reexame dos elementos de
convicção utilizados pela Corte estadual para alcançar o resultado impugnado, posto que
seria necessário investigar, nesta instância especial, a tramitação e a questão específica
tratada nos referidos agravos de instrumento.
Corrobora ainda com a interpretação promovida pelo TJPA os limites em
que proferida a decisão originalmente agravada (fl. 19):
INTIME-SE o devedor para promover o pagamento do valor
apresentado pelo credor, no prazo de 15 dias, ciente de que, caso não
efetue o pagamento da referida quantia no prazo acima mencionado,
o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de
10% (dez por cento), conforme previsto no art. 475-J do CPC.
O "valor apresentado pelo credor", por outro lado, se extrai da petição de
fls. 76/79, intitulada "execução definitiva de sentença", que noticia o saque de R$
15.808.342,79 (quinze milhões, oitocentos e oito mil, trezentos e quarenta e dois reais e
setenta e nove centavos) na execução principal, aludiu que a decisão imposta às "fls.
828/836", estaria sujeita ao trânsito em julgado havido nos autos principais, tanto que
compõe o cálculo dos R$ 4.226.949,51 (quatro milhões, duzentos e vinte e seis mil,
novecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e um centavos) adicionais.
O agravo de instrumento não se presta para ampliar a análise de questões
estranhas à decisão agravada (fl. 19).
Dessa forma, as razões do recurso deixaram de impugnar esse
fundamento, incidindo na hipótese, por analogia, o princípio cristalizado no enunciado
182 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, cujo texto é o seguinte:
É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Cabe referir, não fosse o suficiente, que a premissa de que o REsp
1.129.538/PA tenha transitado em julgado ou que tenha baixado à origem (fls. 392 e 400)
não é verídica, uma vez que pendem ainda de julgamento embargos de divergência
opostos pela própria recorrente.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de agosto de 2019.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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