Informações do processo 2015/0004057-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 654238
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 18/02/2015 a 21/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017 2015

21/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por DENISE LOPES - ME contra decisão que não
admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c da CF, desafiando
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REMOÇÃO E ESTADIA DE VEÍCULOS -

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA

Veículos, objetos de alienação fiduciária, apreendidos por autoridade policial e
depositados em pátio particular - Custas com diárias de estacionamento e
obrigação de retirada do pátio - Ônus do réu, face à sua qualidade de credor
fiduciário - Limitação do valor a 30 dias de estadia - Incidência do art. 262,
caput, do CTB - Serviço, mesmo que explorado por particular, cuja natureza é
de taxa de serviço - Limitação que observa o princípio da vedação de cobrança
de qualquer tributo com natureza confiscatória - Ação improcedente - Recurso

parcialmente provido, com observação. (fl. 151)

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados às fls. 176/179.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 1.361,
caput , e §2º do CC/02; 3º, caput, e §1º, do Decreto Lei 911/69; 66 da Lei 4.728/65; 262 do CTB,
bem como a configuração de dissídio jurisprudencial. Para tanto, sustenta, além da negativa de
prestação jurisdicional, que, "no caso concreto, os veículos não foram apreendidos em decorrência
de penalidade aplicada, mas sim em decorrência das ações de busca e apreensão dos veículos por

parte da instituição financeira" (fl. 185).

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos

interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as

interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

No tocante à alegação de que a cobrança dos valores referentes à estadia dos veículos
seria incabível, no caso concreto, ante a natureza da apreensão, nota-se que a Corte de origem a
afastou com base no lastro fático-probatório colacionado aos autos, diante da impossibilidade de se
verificar se a medida constritiva estava relacionada com o pleito de retomada do bem. É o que se
extrai do trecho a seguir (fl. 178/179):

Com efeito, a r. decisão embargada não se ressente dos alegados vícios, uma
vez que se baseou no conjunto probatório suficiente dos autos para a conclusão
do julgado, não estando o julgador obrigado a manifestar-se sobre todos
argumentos levantados pelas partes. Ressalte-se que os autos de depósito
relacionados aos boletins de ocorrência (fls. 28; 39; 42; 49) não fazem
qualquer menção ao embargado, bem como os registros dos automóveis
apreendidos junto ao Sistema Nacional de Gravames (fls. 27; 30; 37; 44) não
informam a data em que o embargado teria pleiteado a restrição financeira,
de modo que não há como se aferir que as apreensões policiais dos
automóveis estiveram diretamente relacionadas a pedidos de retomada dos
bens pelo embargado. (grifou-se)

Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido,
para aferir se a apreensão decorreu de penalidade aplicada ou de mero pedido de retomada do bem,

demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

Em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional, esta eg. Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que, para a correta
demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico, expondo-se as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a
similitude fática entre os acórdãos impugnado e paradigma, bem como a existência de soluções

jurídicas díspares, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 2º, do RISTJ.

Contudo, na hipótese dos autos, não houve essa demonstração.

Da análise dos autos, denota-se que as circunstâncias fáticas expostas nos acórdãos
paradigmas divergem do que foi exposto no aresto vergastado. No caso, ora em análise, observa-se

que as instâncias ordinárias fundamentaram suas decisões com base na ausência de demonstração da

parte recorrente a respeito da natureza da apreensão. Por outro lado, os acórdãos paradigmas tratam
de julgados em que foi comprovada a prática de infração meramente administrativa.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 15 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2836 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão