Informações do processo 2015/0071718-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 689234
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/04/2015 a 04/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2015

04/12/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

JOSÉ CARLOS MINEIRO JÚNIOR - SP263068
INTERES. : MAHIL PARTICIPACOES LTDA E OUTROS

DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por MAROULLA DEMETRIADI RODOPOULOS
de decisão que negou seguimento a recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição

Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim

ementado:

"TUTELA ANTECIPADA - Ação declaratória de nulidade de ato jurídico -
Autora celebrou, nos idos de 1989, compromisso de compra e venda para
aquisição de imóvel, sem levar o negócio a registro - Corré, paralelamente,
arrematou o mesmo imóvel em execução de sentença de ação de cobrança
posteriormente aforada contra as empresas promitentes vendedoras - Autora
que alega ignorar completamente a existência de tal execução, deixando de
opor os embargos de terceiro e os embargos à arrematação, surpreendendo-se,
ao final, com a transmissão de propriedade de seu imóvel à arrematante -
Requerente ajuizou "medida cautelar de protesto contra alienação de bens",
logrando obter averbação na matrícula do bem - Corré arrematante, por sua
vez, a despeito de tal averbação, ainda alienou o imóvel a terceiro, também
co-demandado - À época da constrição do bem, que posteriormente ensejou a
arrematação, eram as empresas promitentes vendedoras as legitimas
proprietárias do imóvel, não a autora compromissária compradora - Ausência
do registro do compromisso de compra e venda impediu a ciência da corré
credora Clea, que após diligenciar acerca da existência de eventuais
impedimentos, não constatados, indicou o bem à penhora, que se realizou - A
inércia da adquirente não pode prejudicar a corré, credora dos promitentes
vendedores, que agiu, a princípio, com boa -fé - Lavrado o auto de
arrematação e expedida e registrada a respectiva carta, operou-se a
transferência de propriedade a quem se transcreve o imóvel arrematado, ou
seja, à corré Cléa - Alienação do bem arrematado a terceiro cf. o disposto no
art. 1288 do CC - Averbação realizada conforme ordem exarada na medida
cautelar de protesto não impede a alienação do imóvel pela proprietária -
Ausentes os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil - Recurso
provido" (fl. 1.536)

Opostos embargos de declaração contra o v. acórdão, foram rejeitados (fls.
1550/1554).
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação dos arts. 273, § 7º, e 535,
II, do CPC/1973, alegando, em síntese: a) que a liminar requerida fora deferida pelo magistrado de
piso com o fito de acautelar o direito de todos, e que o Tribunal "ao revogar a liminar concedida e
fundamentar a decisão com base no caput do art. 273, simplesmente negou vigência ao artigo 273,
§ 7º do Código de Processo Civil, onde os requisitos e a natureza são diferentes" (fl. 1.570); e b)

ausência de prestação jurisdicional, em razão do não acolhimento de embargos de declaração com o

objetivo de prequestionamento da matéria.

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.580/1.587).

É o relatório. Decido.

2. O recurso será examinado à luz do Enunciado n. 2 do Plenário do STJ, nos
seguintes termos: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma

nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça ".

Em relação à alegada ofensa ao art. 535 do CPC, verifica-se que a recorrente fez
apenas alegação genérica de sua vulneração, apresentando uma fundamentação deficiente que

impede a exata compreensão da controvérsia. Portanto, incide, na espécie, o óbice da Súmula

284/STF.

Com efeito, conforme já salientado pelo em. Ministro SIDNEI BENETI , "a ausência
de demonstração de como ocorreu a ofensa ao art. 535, do CPC é deficiência, com sede na própria
fundamentação da insurgência recursal, que impede a abertura da instância especial, a teor do

enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, também ao
Recurso Especial " (AgRg no Ag 1.162.073/MG, Terceira Turma, DJe de 12/5/2010).

O recurso também não prospera no tocante à alegada violação do art. 273, § 7º, do

CPC/1973.

O Tribunal de origem, ao examinar a tutela antecipada parcialmente deferida pelo

Juízo de origem, decidiu à base da seguinte fundamentação:

"Primeiramente, certo é que inexistiu averbação na matrícula do imóvel

acerca do compromisso firmado entre a autora Maroulla e as empresas
demandadas Invicta e Iporanga, em junho de 1989. Também não foi levada a
registro eventual escritura de compra e venda. Portanto, no rigor da lei, a
princípio, não se oficializou a transferência de propriedade à demandante. É a
conclusão que se tira da simples leitura do caput e parágrafo primeiro do art.

1245 do Código Civil, segundo os quais "transfere-se entre vivos a propriedade
mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis", e "enquanto

não se registar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono

do imóvel".

Portanto, à época da constrição realizada nos autos da ação de cobrança
ajuizada pela ora corré Cléa (setembro de 2000 - fls. 759), os documentos
disponíveis no presente momento indicam que o imóvel ainda era de

propriedade das empresas demandadas Invicta e Iporanga (fls. 715-737).

Assim, lavrado o auto de arrematação (fls. 1219 e 1271), e depois de
decorrido o prazo legal para oposição dos embargos, expedida a respectiva
carta (fls. 1277-1278), a qual foi devidamente registrada (conforme R03, de
21.08.2009, na matrícula individualizada do imóvel - fls. 1379v°), operou-se
validamente a presunção juris tantum de propriedade em nome daquele a quem
se transcreve o imóvel arrematado, ou seja, à corré Cléa, ora agravante.

Embora se trate de questão de alta indagação que somente será
deslindada quando da prolação da sentença por tocar diretamente ao mérito
da ação, não se vislumbra, ao menos em cognição sumária, qualquer mácula à
validade da alienação judicial perpetrada, conclusão tal que também se aplica
ao negócio jurídico subsequente (alienação do imóvel à corré Mahil
Participações Ltda, conforme escritura de compra e venda lavrada em

24.06.2010, registrada perante o Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá

-.fls. 1380 e 1381).

Importa consignar que a averbação sob o n° 5, de 13.10.2009 (fls. 1380),
feita apenas para constar a existência de "ação de medida cautelar de protesto
contra alienação de bem", ajuizada em 23.09.2009 também pela autora
Maroulla, não tem o condão de impedir a alienação do bem por sua legítima
proprietária (à época, a corré agravante Cléa).

Em suma, não constando na matrícula do imóvel em questão nada a
respeito do antigo compromisso de compra e venda firmado entre a autora

Maroulla e as empresas Invicta e Iporanga, não se deve admitir que a inércia
desta compromissária compradora prejudique constrição do bem em ajuizara
contra as a credora Cléa, que à época da sede da ação de cobrança mesmas
empresas, diligenciar acerca de eventuais penhora, nada constatando.

Lavrado o auto de arrematação expedida a respectiva carta, à míngua de
embargos alienação judicial ou de embargos de terceiro, com devido registro,
operou-se a transferência do domínio do imóvel à agravante Cléa, que por sua
vez, alienou-o a terceiro, na posição de legítima proprietária, nos termos do

art. 1228 do Código Civil." (fls. 1.538/1.539)

Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria, necessariamente, o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável
em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Efetivamente, conforme reiteradamente decidido no âmbito desta Corte, a verificação

da ocorrência, ou não, dos requisitos para a concessão de tutela antecipada demanda, em regra, a

análise do acervo fático-probatório dos autos. A propósito:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE CARÁTER
ANTECEDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA PREVISTA NO ART. 300 DO
CPC/2015. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. LIVRE
CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PODER GERAL DE CAUTELA

DO JUÍZO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.

SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO

MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não cabe, em regra, recurso especial com o escopo de reexaminar decisão
ou acórdão que concede ou não medida liminar ou antecipação da tutela,
tendo em vista a natureza precária de tal provimento, que não enfrenta, em

cognição exauriente, o mérito da demanda.

2. A reforma do julgado demandaria, necessariamente, o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via

estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de

Justiça .

3. "Não se admite a adição de teses no agravo interno (não expostas no recurso
especial), por importar inovação" (AgInt no REsp 1.474.245/PR, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe

de 12/03/2018).

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1203222/GO, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES

(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA

TURMA, DJe 30/4/2018)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ART. 300 DO

CPC/2015. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova dos autos,
concluiu pela presença dos requisitos para concessão da tutela antecipada.
Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula

n. 7/STJ.

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1203900/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS

FERREIRA , QUARTA TURMA, DJe 16/4/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 735 DO STF.

MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7

DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Em sede de recurso especial contra acórdão que nega ou concede
antecipação de tutela, o exame feito por esta Corte Superior restringe-se à
análise dos dispositivos relacionados aos requisitos da tutela de urgência
ficando obstado verificar-se a suposta violação de normas infraconstitucionais

relacionadas ao mérito da ação principal. Precedentes.

2. A concessão ou revogação da antecipação da tutela pela instância
recorrida fundamenta-se nos requisitos da verossimilhança e do receio de
dano irreparável ou de difícil reparação aferidos a partir do conjunto
fático-probatório constante dos autos, sendo defeso ao Superior Tribunal de
Justiça o reexame dos aludidos pressupostos, em face do óbice contido na

Súmula 7 do STJ .

3. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe
recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende

que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que
defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, pois "é sabido que as
medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à

base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança. Por não

representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do
direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à
modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela
sentença final. Em razão da natureza precária da decisão, em regra, não
possuem o condão de ensejar a violação da legislação federal." (AgRg no
REsp 1159745/DF, Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em

11/05/2010, DJe 21/05/2010).

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1292463/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,

QUARTA TURMA, DJe 28/8/2018)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO

DE UNIÃO ESTÁVEL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR DE
REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO

ART. 300 DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO

FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. N ão cabe, em regra, recurso especial com o escopo de reexaminar decisão
ou acórdão que concede ou não medida liminar ou antecipação da tutela,
tendo em vista a natureza precária de tal provimento, que não enfrenta, em

cognição exauriente, o mérito da demanda.

2. A reforma do julgado demandaria, necessariamente, o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via
estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de

Justiça.

3. Agravo interno não provido.'

(AgInt no AREsp 1056331/SE, de minha relatoria, QUARTA TURMA, DJe

21/9/2017)

"CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO. TUTELA
ANTECIPADA. DEFERIMENTO. INDISPONIBILIDADE DE QUOTAS.
ASSEGURAR QUESTÕES RELATIVAS À REGULARIDADE NA

ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 273 DO

CPC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7
DO STJ. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
PATRIMÔNIO DO DOADOR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.

SÚMULA N. 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

(...)

II. O entendimento da instância ordinária a respeito de estarem ou não
presentes os requisitos para a concessão de tutela antecipada não podem ser

reexaminados por esta Corte, em face da Súmula n. 7 do STJ.

(...)
IV. Recurso especial não conhecido."

(REsp 890.168/ES, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , QUARTA

TURMA, DJe 05/04/2010)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 29 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(5253)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 692.194 - MG (2015/0084984-1)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

AGRAVANTE : HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO

ADVOGADOS : GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - MG102043

JAIME OLIVEIRA PENTEADO -

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01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

TURMA

Atribuição em 26/09/2018 às 17:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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