Informações do processo 2015/0068761-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 689516
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 27/04/2015 a 19/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2015

19/11/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

IMILIA DE SOUZA - RS036024

EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

(4281)

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 696.909/RS (2015/0088864-0)

RELATOR : Ministro SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE : INSTITUTO PAULISTA DE ESTUDOS E PESQUISAS EM

OFTALMOLOGIA - IPEPO

ADVOGADOS : JOSE REINALDO N DE OLIVEIRA JUNIOR - SP146428

RENATA FERREIRA LEITE - SP242675

AGRAVADO : LUIZ CLÁUDIO DE LEMOS TAVARES
ADVOGADOS : JOSÉ EDUARDO SCHUH - RS021578

CRISTIANO BARRETTO FIGUEIREDO - RJ120901

IVO DE LEMOS TAVARES - RJ134948

MARIA BERNADETE LIMA DOS SANTOS - DF022679

MARINA ALVES DE OLIVEIRA - RS079160

VANESSA TISSIANI BORGES - RS085155

(4282)

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 700.955/SP (2015/0100532-6)

RELATOR : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

AGRAVANTE : MUNICIPIO DE CARAGUATATUBA
PROCURADOR : CASSIANO RICARDO SILVA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) -

SP152966

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

INTERES. : ERNANI DA CUNHA CASTRO

INTERES. : MARLY DOS SANTOS AUGUSTINHO

INTERES. : OTAVIO DOS SANTOS AUGUSTINHO

INTERES. : EXTRAÇAO DE AREIA RIO DO OURO LTDA

INTERES. : FABRICA DE BLOCOS RIO DO OURO LTDA

(4283)

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 711.315/RS (2015/0106297-0)

RELATOR : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AGRAVANTE : JUSSARA DE OLIVEIRA CARDOSO
ADVOGADOS : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(S) - DF005939

GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021

FABIANA FERREIRA DA SILVA E OUTRO(S) - RS059046

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

(4284)

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 718.118/MT (2015/0082660-3)

RELATOR : Ministro BENEDITO GONÇALVES

AGRAVANTE : H. M. RODRIGUES DE QUEIROZ LUZ SILVA - ME

AGRAVANTE : LUZ SILVA E QUEIROZ LTDA - ME

ADVOGADO : SAULO RONDON GAHYVA E OUTRO(S) - MT013216

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO


Retirado da página 4284 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7796 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno de Marilene de Mattos
Silveira, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno de Marilene de Mattos
Silveira, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 3490 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL REPUTADA
DESNECESSÁRIA EM FACE DO ACERVO PROBATÓRIO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o magistrado, como destinatário
final da prova, deve avaliar sua suficiência, necessidade e relevância, de modo que não
constitui cerceamento de defesa o indeferimento da realização de perícia judicial reputada
desnecessária em face do acervo probatório.

2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, reexame do acervo
fático-probatório constante dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno de Marilene de Mattos Silveira, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes

Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de setembro de 2018(Data do Julgamento)


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o
não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.

2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
agravo interno de Marilene de Mattos Silveira, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes

Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 18 de setembro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1375 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária - Determino
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 1950 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 3560 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso
especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.

O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.212, e-STJ):

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. AVERBAÇÃO.

1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela
legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade
da atividade laboral por ele exercida.

2. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de
serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos
períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.

Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para fins de
prequestionamento.

No recurso especial o recorrente alega violação do artigo 332 do CPC/1973 ao argumento

de que houve cerceamento de defesa quando negada a produção de prova pericial requerida pela

autora.

Sem contrarrazões.

Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que
não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.

É o relatório. Decido.
Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior

Tribunal de Justiça em 9/3/2016)".
Sobre o ponto controverso, manifestou-se o Tribunal a quo  (fl. 206, e-STJ).

Não procedem as alegações da parte autora com relação ao apontado
cerceamento de defesa, em vista da não realização de prova pericial no presente

feito.

Considerando que a sentença fundamentou-se em formulários PPP (evento 8
- PROCADM 4 - fls. 5/6 e evento 1 - PROCADM 7 - fl. 9) juntados aos autos,

entende-se incabível a realização de complementação de prova, como quer o
recorrente. Com efeito, nos termos do art. 130 do CPC, o Juiz pode indeferir as
provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis
ou as meramente protelatórias, pois é o senhor da prova na medida em que ela se
destina ao seu convencimento. Portanto, se o magistrado se dá por munido de
suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir ou não realizar a
produção de perícia judicial.
A Corte de origem, portanto, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou
compreensão de que o acervo probatório é suficiente ao deslinde do feito, sendo a prova requerida
desnecessária. Assim, tem-se que a revisão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão
demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso

especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 02 de maio de 2018.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

Relator

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 543-B DO CPC. NEGATIVA DE
REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO STF. IMPOSSIBILIDADE DO STJ
DE REVER, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DECISÃO DA CORTE DE
ORIGEM QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Marilene de Mattos Silveira contra decisão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região que não conheceu de recurso especial ao fundamento de que inexiste

autorização legal que autorize a interposição de recurso especial contra decisum  que inadmite recurso

extraordinário.

O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 318):

DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA APOIADA NO ART. 543-B, §2º, DO
CPC. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DA
SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMA Nº 424.

MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE

REPERCUSSÃO GERAL.

1. O agravo interposto contra a decisão denegatória de recurso especial ou
extraordinário deverá ser submetido ao colegiado, nos termos dos precedentes do

Supremo Tribunal Federal (AI-QO 760.358) e do art. 309 do Regimento Interno

desta Corte.

2. O Tribunal de Origem, por meio de decisão da Vice-Presidência, em
cumprimento ao disposto no art. 543-B, § 2º, do CPC, deve negar seguimento ao
recurso extraordinário, ou ao agravo pertinente a sua tramitação, por

manifestamente incabível, quando o Pretório Excelso entender que a matéria não

possui repercussão geral.
No apelo nobre, a recorrente aduz violação do art. 543-B, § 2º, do CPC. Afirma que "a
temática nº 424 do Supremo Tribunal Federal é totalmente dispare do caso dos autos" (fl. 333).
Argumenta, assim, que o recurso extraordinário deveria ser admitido e remetido para exame na

Suprema Corte.

Sem contrarrazões.

No agravo, renova as razões do recurso especial.

É o relatório. Decido.

Cuida-se de recurso especial que busca reverter decisão da Corte de origem que inadmitiu
recurso extraordinário ao fundamento de que a matéria veiculada nas razões recursais corresponde ao

tema n. 424 que teve a repercussão geral negada pelo STF.

O recurso extraordinário encontra sua disciplina no art. 543-B do CPC, que assim dispõe:

Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em
idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste

artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

§ 1º Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos
representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal,

sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte. (Incluído pela Lei

nº 11.418, de 2006).

§ 2º Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados

considerar-se-ão automaticamente não admitidos. (Incluído pela Lei nº 11.418, de
2006).

§ 3º Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados
serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais,

que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. (Incluído pela Lei nº 11.418,

de 2006).

§ 4o Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal
Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o

acórdão contrário à orientação firmada. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

§ 5º O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as

atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na análise da repercussão

geral. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

Com efeito, nos termos do § 2º do supracitado dispositivo de lei, uma vez que a Suprema
Corte nega a existência de repercussão geral a um determinado tema, todos os recursos

extraordinários existentes nos Tribunais de origem, que versem sobre a mesma questão, deverão ser
inadmitidos.

Por outro lado, o remédio contra a decisão que inadmite, na origem, o recuso extraordinário

está disciplinado no art. 544 do CPC, in verbis :

Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial,

caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela

Lei nº 12.322, de 2010)

Portanto, descabe a esta Corte Superior de Justiça a análise de possível violação do art.
543-B do CPC, pois se estaria subvertendo o sistema legal previsto para o recurso extraordinário,

transportando o exame de sua admissibilidade dos Tribunais locais para o Superior Tribunal de

Justiça, em total desconformidade com a disciplina legal estabelecida.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO. ART.
543-B, § 2°, DO CPC. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA NEGATIVA DE

SEGUIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REGIME DA

REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO.

1. O acórdão recorrido foi proferido em julgamento de Agravo Regimental

interposto de decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª

Região, que negou seguimento a Recurso Extraordinário, por concluir ter assentado

o STF que a matéria não oferece repercussão geral de questão constitucional.

2. O art. 543-B, § 2°, do CPC - que fundamenta o Recurso Especial - disciplina o
juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário no âmbito do instituto da
repercussão geral, regime instituído pela Lei 11.416/2006, com a finalidade de
conferir celeridade à resolução dos conflitos de massa, de resguardar a força

normativa da Constituição, em observância à orientação de seu intérprete maior, o

STF, e de preservar a isonomia na prestação jurisdicional.

3. A análise do cabimento de Recurso Especial (art. 105, III, da CF) deve levar em
conta a lógica do sistema recursal de repartição de competências entre os Tribunais.

4. Embora o art. 543-B, § 2°, do CPC tenha a natureza de lei federal de que trata o
art. 105, III, "a", da CF, é inadmissível que o STJ aprecie, em Recurso Especial,
sua alegada violação, o que, na prática, representa revisão do juízo de

admissibilidade do Recurso Extraordinário realizado pelos Tribunais locais.

5. Por óbvio, não cabe ao STJ exercer a função de Tribunal ad quem para julgar o

acerto de decisão que nega seguimento a Recurso Extraordinário, por ausência de

repercussão geral.

6. Agravo Regimental não provido (AgRg no AREsp 462.582/SC, Rel. Ministro

HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/04/2014).

PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EM VIRTUDE DA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. ÚNICO

RECURSO CABÍVEL: AGRAVO REGIMENTAL NA CORTE DE ORIGEM.

QO-AI STF 760.358/SE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. VIA

INADEQUADA.

1. Contra o indeferimento de subida do extraordinário o único recurso cabível é o
agravo regimental perante o Tribunal de origem, consoante decidido pelo Supremo

Tribunal Federal nos autos da QO-AI 760358/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe
19.2.2010.

2. Mantida a inviabilidade de admissão do extraordinário, torna-se irrecorrível o
pronunciamento, cabendo o arquivamento do feito, pois, conforme

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2636 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão