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04/09/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPETÊNCIA.
OMISSÃO. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos
argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide
integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação
adequada, não há que se falar em ofensa ao art. 535, II, do
CPC/1973. Nos termos da jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado
a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes
em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a
demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à
sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019)
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília, 15 de agosto de 2019 (Data do Julgamento)
Relator
21/08/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
07/08/2019 Visualizar PDF
12/06/2019 Visualizar PDF
30/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9400 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Trata-se de agravo interposto por ESTADO DE GOIÁS contra decisão que não
admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando
acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ Fl. 351):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E VARA DA FAZENDA
PÚBLICA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO NO QUAL SE
ORIGINOU O PROCESSO. ARTs. 475-P, II, 575, II, E 1.049 DO CPC.
1. É pacífico o entendimento segundo o qual o juízo prolator da sentença é que
deve iniciar a execução (cumprimento de sentença), em face de competência
funcional absoluta, estabelecida nos artigos 475-P, inciso II, e 575, inciso II, do
Código de Processo Civil.
2. Com a propositura de embargos de terceiro que correm por dependência à
execução de sentença, processada no juízo prolator, prevalece a norma
prevista no artigo 1.049 do Diploma Processual Civil, em relação à do artigo
30, inciso I, alínea "a", número 1, do Código de Organização Judiciária do
Estado de Goiás (Lei Estadual n° 9.129/1981).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 371/383).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 535, II, do
CPC/73. Sustenta tese de negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o Tribunal de
origem não apreciou a alegação de incompetência fundamentada na ofensa ao art. 111, caput, do
CPC/73.
Apresentadas contrarrazões às fls. 406/416.
É o relatório. Passo a decidir.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).
O inconformismo não merece prosperar.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo
Civil de 1973, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo
integralmente a controvérsia.
A propósito, destaca-se a fundamentação adotado pelo acórdão recorrido acerca da
tese de incompetência (fls. 345/350):
Consoante relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo
Estado de Goiás, em virtude de estar irresignado com o indeferimento do seu
pedido de mudança de competência para processar e julgar os Embargos de
Terceiro, por ele apresentado, impossibilitando o deslocamento do processo
para uma das Varas da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia,
quando o procedimento era imprescindível à validade do processo, tendo em
vista a existência de Varas especializadas na comarca da Capital.
O judicioso parecer (fls. 313/320) da nobre Procuradora de Justiça, Dra.
Márcia de Oliveira Santos, abordou com precisão e objetividade jurídica a
questão submetida à revisão desta Corte.
Daí porque, arrimado no artigo 210, parágrafo único, do Regimento
Interno desta Corte, apoio-me nos fundamentos do parecer ministerial,
transcrevendo-o, com a devida vênia de sua prolatora:
(...) A matéria ora enfocada já foi devidamente analisada por esse
Egrégio Sodalício no Agravo de Instrumento interposto pelo Estado
de Goiás contra decisão proferida nos Embargos de Terceiro que
opôs na 'Execução (cumprimento de sentença), requerida por Hélio
José Garcia contra- CAIXEGO, no qual, inclusive, tive
oportunidade de expressar o meu entendimento sobre "a matéria.
Cediço que compete à União legislar sobre normas processuais e
aos Estados sobre a organização de sua Justiça, conforme
disciplinado na Constituição Federal (art. 22, inciso I, e art. 96, inciso
II, letra "d"). Claro está na norma constitucional que as leis de
processo não se confundem com as leis de organização judiciária,
tratando, estas últimas, da estruturação da Justiça Estadual e da
regulamentação e constituição dos órgãos judiciários.
Por consectário, para se definir a competência deve-se primeiro
verificar a Constituição Federal, segundo o Código de Processo Civil
- lei nacional editada pela União - e, por último, a lei de organização
judiciária estadual, que, via de regra, define a competência do Juízo,
isto é, de qual órgão judiciário dentro da Comarca é a competência
para processar e julgar o feito. Havendo, entretanto, norma no CPC
que discipline sobre a competência do Juízo, esta prevalece sobre
norma conflitante existente na lei estadual de organização judiciária,
em razão das atribuições dada por nossa Carta Magna acerca da
competência para legislar sobre matéria de processo.
Se, quando da introdução da norma causou questionamentos,
hoje é pacífico o entendimento de que o Juízo prolator da sentença é
que deve iniciar a execução (cumprimento de sentença), em face da
competência funcional absoluta estabelecida nos artigos 475-P.
inciso II, em regra, e 575, inciso II, do/7 CPC.
Ademais, apesar da mitigação da referida competência constante do
parágrafo único do artigo 475-P, isso em nada influi no tocante a qual
norma deve prevalecer, quando há conflito entre a do CPC e o
Código de Organização Judiciária, pois a opção é garantida ao
exequente e não aos julgadores, executados ou terceiros
intervenientes.
O ponto crucial, aqui, é a competência legislativa prevista na Lei
Maior - fonte primária do ordenamento jurídico -, que define como
privativa a competência da União para legislar sobre matéria
processual (art. 22, inc. I). A norma do Código de Organização
Judiciária somente será aplicada quando estiver em conformidade
com o CPC - lei nacional editada pela União - ou nele não existir
norma dispondo acerca da competência do Juízo.
Oportuna a lição de Araken de Assis' sobre a competência para a
execução da sentença, raciocínio esse que se adequa, perfeitamente,
aos embargos de terceiro, verbis:
(...)
Araken de Assis menciona, sobre entendimento do STJ, que não se
aplica a norma prevista no artigo 475-P, inciso II, do CPC, quando se
tratar de competência jurisdicional. Isso simplesmente porque a
competência está prevista na própria Constituição Federal. Logo,
como não poderia ser diferente, a norma constitucional prevalece
sobre a constante no CPC.
No presente agravo de instrumento, busca o agravante o envio dos
autos à Vara Especializada - vez que cuida-se de Embargos de
Terceiros interpostos pelo Estado de Goiás, que detém juízo privativo.
No entanto, segundo o Diploma Processual Civil os Embargos de
Terceiro correm perante o juízo da ação principal, que, no presente
caso, é o da lla Vara Cível de Goiânia, por onde tramitou a ação
principal cuja sentença busca o agravado ser satisfeita.
Assim, com a propositura de embargos de terceiro que corre por
dependência à execução de sentença processada no juízo prolator,
prevalece a norma prevista no artigo 1.049 do Diploma Processual
Civil, em relação à do artigo 30, inciso I, letra "a", número 1, do
Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás (Lei Estadual
n° 9.129/1981).
(...)
Como bem leciona Humberto Theodoro Júnior':
"Constituem os embargos de terceiro uma nova ação e uma nova
relação processual. Não se trata de simples interferência do terceiro
prejudicado no processo pendente. Há, porém, um vínculo de
acessoriedade entre os embargos e o feito onde ocorreu o esbulho
judicial sobre bens do estranho ao processo.
Por isso, dispõe o art. 1.049 que os embargos de terceiro são
distribuídos por dependência ao mesmo juiz que ordenou a apreensão.
"Em se tratando de causa derivada de outra, quer a lei que o ato
judicial impugnado seja revisto pelo próprio juiz que o determinou."
(...)
Assim, não procedem as assertivas do agravante já que o conflito
existente reside entre norma do Código de Processo Civil e do
Código de Organização Judiciária, sendo certo, pelo que já foi visto,
que prevalecem as normas constantes do CPC, o qual determina ser
competência funcional absoluta do juízo da ação principal para a
apreciação da ação de embargos de terceiro, assim como do juízo
prolator da sentença processar sua execução .
Nesse sentido, ao analisar qual a norma de competência de juízo
dever prevalecer quando há conflito entre o CPC e o Código de
Organização Judiciária, é o acórdão proferido, por unanimidade,
em conflito de competência apreciado pela 1 a Seção Cível desse
Egrégio Tribunal de Justiça, cuja ementa transcrevo :
(...)
E, corroborando desse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça
editou a Súmula 206, na qual dispõe que "a existência de vara
privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência
territorial resultante das leis de processo".
Evidente, portanto, a 'improcedência de que se reveste a pretensão
esboçada pelo Agravante".
Dessa forma, é indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No
mesmo sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel.
Min. LAURITA VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO
JUNIOR , DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO
LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 10 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?