Informações do processo 2013/0200252-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 368151
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 09/09/2014 a 27/04/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

27/04/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Vistos .

Trata-se de Agravo nos próprios autos do FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA
, contra decisão que
inadmitiu Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado (fls. 158/166e):

AGRAVO LEGAL QUE ALVEJA DECISÃO DO RELATOR, QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO APELO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À CRFB E À LEI
9717/98. QUESTÃO REFERENTE À LEI RESTOU PRECLUSA A
CONSTITUIÇÃO NÃO FOI VIOLADA DINATE DA APLICAÇÃO DA
SÚMULA 340 DO STJ E CONSIDERANDO QUE A NORMA ESTADUAL
DELINEOU REGRAMENTO EM PARTE GERAL E EM OUTRA PARTE
ESPECIAL, SE ENCAIXANDO NESTA O PECÚLIO POST MORTEM.
JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA A EMBASAR A DECISÃO CONTRARIADA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 173/175e).

Com contraminuta (fls. 297/312e), os autos foram encaminhados a esta Corte.

Feito breve relato, decido .

Nos termos do art. 544, § 4º, II, a,  do Código de Processo Civil, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do Agravo em Recurso Especial para
negar-lhe provimento, quando correta a decisão que não admitiu o Recurso Especial.

O Tribunal de origem, ao manifestar-se acerca da matéria ora impugnada, assim
consignou (fls. 158/166e - destaques meus):

No que tange à suposta proibição advinda da CRFB, aplica-se a súmula 340 do STJ,
pela qual haveria direito adquirido ao benefício em questão, que só foi revogado em
2007 por lei estadual
(...)

O comando arguido pelo recorrente, que determina a simetria obrigatória a ser
adotada pelos regimes especiais dos benefícios pagos pelo regime geral da
previdência social se origina, por outro lado, do art. 5° da Lei 9.717/98; que, todavia
não possuiu o condão de revogar a norma especifica talharia pela Lei estadual
285/79 (art 26, III, 1).

No sentido do aqui decidido vem se posicionando a jurisprudência deste Egrégio
TJ-RJ, Iitteris:

"0108252-17-2006-8.19.0001 - APELACAO 1ª Ementa DES.
MARIO ASSIS GONÇALVES -

Julgamento: 06/02/2012 - TERCEIRA CAMARA CÍVEL Cobrança.
Pecúlio
post mortem . Legitimidade do RIOPREVIDÊNCIA. Benefício
requerido no prazo legal. Óbito ocorrido na vigência da Lei estadual
285/79. Principio do
tempus regit actum . Verbete sumular n° 340 do
STJ. Cobrança do pecúlio
post mortem  por viúva de ex-servidor
estadual, falecido em 06/12/2005. Requerimento administrativo para o
recebimento do benefício feito em menos de um ano do falecimento.
Sentença de procedência. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
RIOPREVIDÊNQA sucessor do IPERJ. Decretos estaduais, que
desobrigam a autarquia ao pagamento de benefícios tidos como não
previdenciários, os quais não podem se prestar a revogar lei estadual.
Vigência do § 2º do art. 2º da Lei Estadual nº 3.309/1999, acrescido
pela Lei nº 4009/2002, que dispõe que o pagamento do pecúlio
post
mortem
 fica a cargo do RIOPREVIDÊNCIA. No mérito, a lei
aplicável à concessão do benefício pleiteado é a Lei Estadual n.º
285/79. Nos termos do verbete sumular nº 340 do STJ, aplicam-se, nas
hipóteses de concessão de pensão previdenciária por morte, a lei
vigente à data do óbito do segurado, em observância ao principio

tempus regit actum
. Ao tempo da entrada em vigor da Lei n.º 5.109/07,
que extinguiu o pecúlio
post mortem , o direito de receber o pecúlio
pelo falecimento do ex-servidor já havia sido efetivamente incorporado

ao patrimônio da apelante. Descabimento da aplicação da Lei Federal
n. º  9.717/98, sob pena de violação ao pacto federativo. A
regulamentação da previdência dos servidores públicos é atribuição
especifica e autônoma de cada ente federativo. Apelo autoral versando
exclusivamente sobre a majoração dos honorários advocatícios.
Deserção. Tratando-se de recurso que visa unicamente a atender
interesse recursal do advogado, as respectivas custas deveriam ter sido
recolhidas. A gratuidade de justiça é direito personalíssimo. Verbete n°
190 da súmula do

TJERJ. Negado provimento ao recurso do réu. Recurso da autora não
conhecido.

(...)

Isto posto, voto no sentido de conhecer e negar

provimento ao recurso.

Depreende-se do acórdão transcrito, ter sido a lide julgada à luz de interpretação de
legislação local, qual seja a Lei Estadual n. 285/79.

Com efeito, da forma como ficou definido pelo Tribunal de origem, imprescindível
seria a análise da lei local para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de recurso
especial.

Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280, do
Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “por ofensa ao direito local não cabe recurso
extraordinário, ensejando o não conhecimento do recurso especial".

A propósito:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEI LOCAL.

Se a reforma do julgado demanda a interpretação de lei local, o recurso especial é
inviável (STF, Súmula nº 280). Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 325430/PE, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014)

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ). SUBVENÇÃO
PARA INVESTIMENTO. PRODEC. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.

1. Verifica-se que a demanda foi dirimida com base em Direito local, in casu, na
legislação estadual catarinense (Lei 3.342/05 e no Decreto 704/07). Logo, é inviável
sua apreciação em Recurso Especial, em face da incidência, por analogia, da
Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 2.
Agravo Regimental não provido.

(AgRg no REsp 1433745/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 22/04/2014).

Por fim, o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c,  do
permissivo constitucional, pois a parte recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os
arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas
e adotaram conclusões discrepantes.

Cumpre ressaltar, ainda, que o Recorrente deve transcrever os trechos dos acórdãos
que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados, sendo insuficiente,
para tanto, a mera transcrição de ementas.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM VIRTUDE DE
PROPOSITURA DE DEMANDA JUDICIAL PELO DEVEDOR NA QUAL O
DÉBITO É IMPUGNADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO.
RECURSO ANCORADO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE
O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...)

3. Além do que, para se comprovar a divergência, não basta a mera transcrição de
ementas, é indispensável o cotejo analítico entre os julgados, de modo que ressaia a
identidade ou similitude fática entre os acórdãos paradigma e recorrido, bem como
teses jurídicas contrastantes, a demonstrar a alegada interpretação oposta.

4. Agravo Regimental do IRGA desprovido.

(AgRg no REsp 1.355.908/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 15/08/2014).

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. SÚMULA
211/STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES E PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
SÚMULA 284/STF. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. FILHO MAIOR
INVÁLIDO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA
DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...)

4. O conhecimento de recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da
CF/1988 requisita, em qualquer caso, a demonstração analítica da divergência
jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos
que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de
ementas ou votos (artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255,

§ 2º, do RISTJ). A não observância a esses requisitos legais e regimentais (art. 541,
parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do recurso
especial.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1.420.639/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014).

Assim, revela-se acertada a decisão (fls. 260/270e) que inadmitiu o Recurso Especial
por esses fundamentos.

Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, a,  do Código de Processo Civil,
NEGO PROVIMENTO
ao Agravo em Recurso Especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 20 de abril de 2015.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora

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