Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2015 2014
27/04/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. VIOLAÇÃO À LC
116/2003. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ARTS. 142 DO CTN E
20, §§3º E 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
282/STF. CDA. REQUISITOS DE VALIDADE. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Wobben Windpower Indústria e Comércio Ltda. contra
decisão que negou seguimento ao recurso especial por considerar que o exame da matéria suscitada
implica em reexame do conteúdo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, e que os arts.
142 do CTN, 20, §§3º e 4º, do CPC e a LC 116/03 não foram prequestionados, o que atrai os óbices
das Súmulas 282/STF e 356/STF (fls.608-610).
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fl. 465-473):
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO
SUSCITADA PELO APELADO. NÃO ACOLHIMENTO. COMPLEMENTO DAS
CUSTAS INICIAIS RECOLHIDO ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
MÉRITO. PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE ISS.
LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. SÚMULA VINCULANTE Nº31 DO STF.
INAPLICABILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NECESSÁRIOS Á
INSTALAÇÃO DE AEROGERADORES EM PARQUE EÓLICO, ATRAVÉS DE
GUINDASTES, JAMANTAS, PRANCHAS E OUTRAS MÁQUINAS.
ESPECIALIZAÇÃO DO SERVIÇO
PRESTADO. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA
NULIDADE DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS QUE IMPLIQUEM NA SUA INVALIDADE. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
1. Complementadas as custas iniciais, não há óbice aao conhecimento do recurso munido
também do preparo recursal.
2. Inaplicável a Súmula Vinculante nº 31 do STF, na presente hipótese, na medida em que a
apelante contratou a prestação de seriços (obrigação de fazer) que envolviam a execução de
máquinas como guindastes, tratores, cavalos, pranchas, jamantas e outras, sem que se possa
falar em locação de bem móvel (obrigação de dar).
3. Ao compulsar os documentos acostados não é possível o reconhecimento de qualquer
vício no processo administrativo que culminou na certidão da dívida ativa.
4. Precedentes do STF (Súmula Vinculante nº 31; ARE 666545 ED, Rel. Ministro Luiz
Fux, Primeira Turma, j. 05/06/2012; e RE 602057 AgR, Rel. Ministro Eros Graus, Segunda
Turma, j. 09/02/2010) e do TJRS (Apelação Cível nº 70042476473, Rel. Desembargador
Pedro Luiz Rodrigues Bossie, Segunda Câmara Cível, j. 22/06/2011).
5. Recurso conhecido e desprovido, em consonância com o parecer do Ministério Público.
Em recurso especial com base no art. 105, inc. III, a , da CF/88, a parte agravante alegou
negativa de vigência aos arts. 2º, §§5º e 6º, da LEF, 142 do CTN e à LC 116/2003. Argumentou, em
suma, que a CDA embasadora da cobrança tributária está eivada de vícios, porquanto não indica a
origem, o fundamento e o período da dívida, sendo que a fiscalização não apontou a razão pela qual
está exigindo o ISSQN relativamente às operações de locação de bens móveis, os serviços que teriam
sido prestados ao município e o item da lista de serviços anexa à LC 116/03 e à Lei 28/94 em que se
enquadrariam. Também houve fixação excessiva dos honorários advocatícios, ferindo o art. 20, §§3º
e 4º, do CPC. Refere à inconstitucionalidade da cobrança de ISSQN sobre locação de bens móveis,
nos termos da Súmula Vinculante nº 31/STF.
Contrarrazões apresentadas (fls.585-594).
Neste agravo, repisa suas razões especiais e afirma que o recurso interposto satisfaz os
requisitos de admissibilidade, não se encontrando presentes os óbices apontados na decisão agravada.
É o relatório. Decido.
De início, no que diz com a LC 116/2003, observo que a violação legal foi apontada sem
que a parte indicasse os dispositivos da lei que teriam sido malferidos. Em casos que tais, as razões
recursais são consideradas genéricas, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, verbis :
"É inadmissível recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia".
No que diz com os arts. 142 do CTN e 20, §§3º e 4º, do CPC, esclareço ser cediço neste
Superior Tribunal de Justiça que é condição imprescindível ao conhecimento do recurso especial que
tenham sido ventilados, ainda que implicitamente, no contexto do acórdão combatido, os dispositivos
legais indicados como malferidos, emitindo-se, sobre cada um deles, juízo de valor,
interpretando-se-lhes o sentido e a compreensão, de modo que se possa reconhecer qual norma
direcionou o decisum objurgado.
Todavia, verifico que no presente caso, diferentemente do alegado pelo agravante, em
momento algum o colegiado estadual referiu-se à matéria de tais dispositivos, não tendo sequer sido
opostos embargos de declaração com o fito de provocar a manifestação. Sendo assim, no ponto, não
há como reconhecer que se cumpriu o requisito do prequestionamento, operando-se, de fato, o óbice
da Súmula 282/STF.
Por fim, retira-se do acórdão recorrido: “Noutro ponto, pretende ver reconhecida a nulidade
do procedimento administrativo, em virtude da ocorrência de diversos vícios. (...) Melhor sorte não
socorre a apelante. (...) Ora, através do cotejo dos documentos acostados às fls. 182/194 – vol I, é
possível verificar que a certidão da dívida ativa reúne todos os elementos obrigatórios (...). Assim,
não há qualquer vício a ser reconhecido na certidão da dívida ativa, para a qual é reconhecida a
certeza e liquidez, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.830/80.
Pois bem. Tomando por base o entendimento adotado em recente julgado desta Corte (REsp
1345021/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 2/8/2013), entendo oportuno
esclarecer que, na análise do preenchimento do requisitos essenciais de validade das CDAs, há de se
observar o que é pedido pela parte. Se requer o reconhecimento da (in)validade do título em que se
funda a pretensão executória com base no suposto (não) preenchimento dos requisitos legais, aí, de
fato, não se pode conhecer da demanda nesta esfera especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. Se,
por outro lado, pretende que o acórdão recorrido se baseou em uma incorreta interpretação da lei,
exigindo requisitos que não os por esta efetivamente cobrados, aí não se fala no referido óbice,
porquanto, em verdade, trata-se de examinar questão de direito: a interpretação da legislação
pertinente para fins de averiguação da validade da Certidão de Dívida Ativa. Nesse diapasão, tenho
que se aplica ao presente caso a primeira hipótese.
Com efeito, do excerto colacionado, retira-se que a Corte de origem verificou preenchidos
todos os requisitos legais de validade da CDA em questão. Ora, conforme anteriormente explicitado,
em casos como o presente, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a verificação
acerca do preenchimento in concreto dos requisitos essenciais de validade de CDA é providência que
demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. É que o TJRN, ao entender pela
validade do título, o fez baseado nos elementos de prova constantes dos autos, após cuidadosa
análise, não sendo cabível, nesta esfera especial, reexaminar tais elementos para determinar o acerto
ou não da medida, a teor do Enunciado de Súmula 7/STJ.
Nesse sentido, veja-se: AgRg no AREsp 262.016/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
Primeira Tuma, DJe de 25/6/2013; AgRg no AREsp 37.157/CE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Turma, DJe de 11/9/2012; AgRg no Ag 1.135.933/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 4/11/2009; REsp 957.269/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma,
DJe de 24/3/2009.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial (art. 544, §4º, inc. II, a , do
CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de abril de 2015.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?