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Movimentações Ano de 2015
27/04/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a, da CF,
contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 59):
MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE ANULAÇÃO
DE ATO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
COMPROVAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Comprovada na espécie a existência de ato ilegal, consistente na decisão da
4ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Rio Grande do Sul,
exarada nos autos do recurso cível n° 5000408-71.2012,404.7101/RS, que
declarou a incompetência do Juizado Especial Federal Cível do Rio Grande
forte no artigo 3°, §1°, III, da Lei 10.259/2001, cabível o manejo do
remédio heróico para tutelar o direito líquido e certo da impetrante
porquanto não há na ação originária pedido imediato de anulação de
qualquer ato administrativo, mas tão-somente pedido de declaração judicial
da existência de um direito, não incidindo à espécie a hipótese do art. 3 o ,
§1°, III, da Lei 10.259/2001, de modo que deverá ser concedida a
segurança, com a confirmação da liminar anteriormente deferida, para
cassar a determinação da autoridade coatora e determinar o processamento
e o julgamento do feito perante o Juizado Especial Federal de Rio Grande.
A parte recorrente aponta violação ao art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.259/2001 ao
argumento de que, na espécie, a demanda diz respeito a cancelamento do ato administrativo que
cancelou a matrícula da impetrante, ora recorrida, o que afasta a competência do Juizado Especial
Federal para o julgamento da causa.
O Ministério Público Federal, por meio da Subprocuradora-Geral da República Darcy
Santana Vitobello, opinou pelo não conhecimento do recurso especial, em termos assim resumidos
(fl. 96):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA. VESTIBULAR. SISTEMA DE COTAS. MANDADO DE
SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
JULGAMENTO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PERDA DO
INTERESSE DE RECORRER. PELO NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO ESPECIAL.
É o relatório.
O presente recurso especial ataca acórdão proferido no julgamento de mandado de
segurança, mediante o qual a impetrante pretendia a declaração de ilegalidade do ato que declarou a
incompetência de Juizado Especial Federal para processar e julgar demanda de cunho declaratório
concernente a matrícula em instituição de ensino superior.
Conforme o parecer do MPF, bem como em consulta ao sítio do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, o referido Tribunal decidiu o Conflito de Competência n.
5014302-77.2012.4.04.0000, declarando a competência do Juizado Especial Federal para o
julgamento da causa proposta pela ora recorrida, tendo a decisão respectiva transitado em julgado em
11.09.2014.
Assim, constata-se que não mais subsiste o motivo da impetração, de modo que
ocorreu a superveniente perda de objeto do presente recurso.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial por perda superveniente de seu
objeto.
Publique-se.
Brasília (DF), 22 de abril de 2015.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
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