Informações do processo 2013/0133629-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 336.815
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 27/04/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

27/04/2015

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por CLINILAB - CENTRO DE PATOLOGIA E
ANÁLISES CLÍNICAS DE LONDRINA S/S LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial
pelas seguintes razões:

a) não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional;

b) incidência da Súmula n. 7/STJ quanto ao alegado cerceamento de defesa, à
insurgência contra o valor da indenização e ao dissídio alegado no que tange à denunciação da lide; e

c) conformidade do entendimento adotando no acórdão recorrido e a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de denunciação da lide.

Alega a parte agravante, em síntese, que o recurso especial atendeu aos requisitos de
admissibilidade, razão pela qual requer o seu processamento.

É o relatório. Decido.

O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná assim ementado:

"AÇÃO CÍVEL, RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
AFASTADO. QUANTUM. NEXO CAUSAL

1. Segundo o disposto no art. 88 do CDC, não cabe denunciação da lide em
casos referentes à tutela do consumo.

2. A comprovação da realização de exame claramente equívoco não depende
de laudo pericial.

3. O quantum indenizatório deve ser fixado atendendo ao princípio da
razoabilidade, na proporção do dano sofrido, considerando-se, para tanto, a
capacidade financeira das partes envolvidas.

APELAÇÃO 1 PROVIDA.

APELAÇÃO 2 NÃO PROVIDA" (e-STJ, fl. 412).

Nas razões do especial, aduz a parte recorrente violação dos arts. 130, 330, I, e 332 do
CPC, sustentando cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção das
provas requeridas.

Aponta ofensa aos arts. 944 e 945 em razão do excessivo valor fixado a título de
indenização.

Alega que os arts. 14 do CDC e 70 do CPC foram violados, pois caberia a denunciação
da lide, mesmo em relação de consumo, quando se trata de falha na prestação de serviço. Aponta
dissídio jurisprudencial.

Passo à análise da proposição deduzida.

I - Negativa de prestação jurisdicional

Afasto a alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e
decidiu, de modo claro e objetivo, todas as questões que delimitaram a controvérsia, não se
verificando nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.

Esclareça-se que o órgão colegiado não se obriga a repelir todas as alegações expendidas
em sede recursal, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e

adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que suas conclusões não
mereçam a concordância das partes.

II - Cerceamento de defesa

O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos,
concluiu que não ocorreu cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide,
afastando a alegada necessidade de dilação probatória.

A revisão do entendimento da Corte de origem demanda a incursão no conjunto
fático-probatório dos autos, medida inviável em sede de recurso especial. Incide, pois, a Súmula n. 7
do STJ.

III - Indenização

Ainda que o quantum indenizatório fixado na instância ordinária submeta-se ao controle
do Superior Tribunal de Justiça, tal providência somente é necessária na hipótese em que o valor da
condenação seja irrisório ou exorbitante, distanciando-se, assim, das finalidades legais e da devida
prestação jurisdicional no caso concreto.

No caso, o arbitramento da verba em destaque, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não
propicia a intervenção deste Tribunal.

Observa-se, com base no conjunto fático delineado no voto condutor do julgado, que o
valor indenizatório foi fixado com moderação, visto que não concorreu para o enriquecimento
indevido da vítima e porque foi observada a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau de
culpa e porte socioeconômico do causador do dano.

Assim, uma vez não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ,
o conhecimento do apelo extremo implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos
autos, o que, no caso, é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 desta Corte.

IV - Denunciação da lide

O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacificada neste
Superior Tribunal, que decidiu que a vedação do art. 88 do CDC quanto denunciação da lide nas
ações que discutam relação de consumo refere-se tanto à responsabilidade pelo fato do produto,
quanto pelo fato do serviço.

Nesse sentido, confiram-se estes julgados:

"RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO A CONSUMIDOR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 88 DO CDC. IMPOSSIBILIDADE.

1. A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se
restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC),
sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por
acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC).

2. Revisão da jurisprudência desta Corte.

3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (REsp n. 1.165.279/SP, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 28/5/2012.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA
GRATUITA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE
COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS
PROCESSUAIS. SÚMULA N. 481/STJ. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N.
7/STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
MÉDICO-HOSPITALARES. ERRO MÉDICO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
VEDAÇÃO DO ART. 88 DO CDC. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA.

1. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins
lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos
processuais" (Súmula n. 481/STJ).

2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a
Súmula n. 7 do STJ.

3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a agravante não
demonstrou a alegada hipossuficiência. Dessa forma, o exame da pretensão
recursal, no sentido de verificar que a recorrente faria jus ao benefício pretendido,
demandaria o reexame da prova dos autos, inviável no âmbito do recurso especial,
ante o óbice da referida súmula.

4. "A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se
restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC),
sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por
acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC)" (REsp n. 1.165.279/SP, Relator
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de
28/5/2012).

5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AgRg no
AREsp n. 546.629/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
DJe de 11/3/2015.)

Aplica-se, assim, o óbice da Súmula n. 83/STJ.

V - Conclusão

Ante o exposto, nego provimento ao agravo .

Publique-se.

Brasília, 13 de abril de 2015.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator

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