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Movimentações 2015 2014
27/04/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE
CANCELAMENTO DE APONTAMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO
PRÉVIA. APONTAMENTO ADVINDO DE CARTÓRIO DE PROTESTO.
NOTORIEDADE. DISPENSA DA COMUNICAÇÃO DO ART. 43, § 2.º, DO
CDC. PRECEDENTE. DISSÍDIO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por SERASA S/A com fundamento no art. 105, inciso
III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios, assim ementado:
EMBARGOS INFRINGENTES. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME NO CADASTRO DE
INADIMPLENTES. SERASA. DADOS OBTIDOS DO CARTÓRIO DE
DISTRIBUIÇÃO DO TRIBUNAL. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO
PRÉVIA. SALVO QUANDO DA EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES
ANTERIORES.
1 - É lícito à SERASA reproduzir a informação de que pende uma ação executiva
sobre o devedor, constante da base de dados do Cartório de Distribuição.
Entretanto, a lei não faz qualquer ressalva de que nesses casos a mantenedora do
cadastro esteja isenta 'de efetuar a comunicação prévia ao suposto devedor.
2 - Orientação do c. STJ (Resp 1.061 .134/SC e Resp. 1 .062.3361RS): "A
ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em
cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , §20 do CDC, enseja o
direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição
desabonadora regularmente realizada." 3 - Embargos infringentes não providos.
(e-STJ f. 201)
Em suas razões, a parte recorrente sustentou que o acórdão violou o artigo 43, § 2º, do Código
de Defesa do Consumidor, bem como apontou dissídio jurisprudencial. Sustentou que o apontamento
advindo de registro de protesto dispensa a realização de nova comunicação. Postulou conhecimento e
provimento.
Presentes as contrarrazões (e-STJ fls. 253/256).
É o relatório.
Passo a decidir.
A irresignação recursal merece acolhida diante da divergência entre o acórdão recorrido e a
orientação jurisprudencial desta Corte Superior.
O Tribunal de origem deu provimento, por maioria, à apelação da parte recorrida para
determinar o cancelamento do apontamento advindo do Cartório de Protesto de Títulos e condenar à
parte recorrente a pagar danos morais à recorrida, sob o fundamento da ausência de comunicação
prévia (art. 43, § 2º, do CDC), verbis (e-STJ fls. 156/166):
O só fato da existência de possíveis dividas, objeto de ação de execução, em que
figura como fiador, e, o fato de que o banco de dados havia inserido o nome do
Apelante com base em informações públicas, proveniente do cartório
distribuidor judicial, não elide a sua responsabilidade, em razão da ausência de
comunicação prévia como determina a lei de consumo, haja vista que citado
dispositivo legal não comporta qualquer tipo de exceção. (e-STJ fls. 160/161 -
grifou-se)
Interpostos embargos infringentes, estes foram desprovidos (e-STJ fls. 200/207).
Com efeito, a jurisprudência firme do STJ é no sentido de que a reprodução, por órgão de
restrição ao crédito, de informação constante de registro público, como de cartório distribuidor ou de
protesto, dispensa a prévia comunicação, dada a notoriedade do apontamento.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. SERASA. BUSCA DO REGISTRO EM CARTÓRIO DE
DISTRIBUIÇÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO DESCABIDA.
1. O entendimento pacífico nesta Corte é no sentido de que ainda que a
informação sobre devedores inadimplentes seja buscada em bancos de dados
diversos, remanesce a obrigação de notificar o devedor acerca da inclusão de seu
nome em cadastros desabonadores.
2. Porém, tal entendimento encontra exceção no caso de coleta de informações
em bancos de dados públicos, como os pertencentes a cartórios de protesto de
títulos e de distribuição judicial, porquanto, nesse caso, a informação acerca da
inadimplência do devedor já era de notoriedade pública, o que afasta o dever de
notificação por parte do órgão de proteção ao crédito e, consequentemente, o de
indenizar.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e improvido. (EDcl
no REsp 1080009/DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
julgado em 21/10/2010, DJe 03/11/2010 - grifou-se)
CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO. SERASA. PRÉVIA
COMUNICAÇÃO AO DEVEDOR. PRESCINDIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE
TÍTULO PROTESTADO E DE EXECUÇÃO. DÍVIDA. INFORMAÇÃO.
DOMÍNIO PÚBLICO.
1 - Havendo títulos protestados e execução judicial aparelhada, a existência da
dívida é informação de domínio público, em face dos assentos cartorários, sendo,
pois, em conseqüência, despicienda a prévia comunicação, ao devedor, de que
seu nome será inscrito na
SERASA. Precedentes.
2 - Recurso especial conhecido e provido para julgar improcedente o
pedido de indenização por danos morais. (REsp n. 604.790/MG, Quarta Turma,
Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 1º.2.2006 - grifou-se)
Destarte, a interpretação conferida pelo Tribunal de origem vai de encontro ao entendimento
jurisprudencial consolidado desta Corte Superior, merecendo, no ponto, reforma o aresto fustigado,
restabelecendo-se, assim, a douta sentença, em seu inteiro teor.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecimento dos
comandos da douta sentença, inclusive quanto à distribuição das custas e honorários de
advogado.
Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de abril de 2015.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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