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Movimentações Ano de 2015
27/04/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que, na origem, inadmitiu recurso especial,
interposto com fulcro na alínea "a", do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal.
Acórdão recorrido as fls. 112, que confirmou os fundamentos da decisão singular
proferida no seguinte sentido:
"conforme visto acima, pelo teor da decisão agravada, dois fundamentos
alicerçam a inversão do ônus da prova: a) verossimilhança das alegações da
autora e b) hipossuficiência técnica.
De fato, a agravada se encontra na condição de contratante e de não detém a
posse de todo o instrumental técnico relacionado com o universo securitário,
ao contrário do que ocorre com a agravante, que possui em seu quadro
analistas e outros profissionais com as condições necessárias de explicar a
evolução da relação contratual havida entre as partes.
Essa circunstância conjuga o dever de informar da prestadora de serviços de
seguros com o fato de que a agravante - e as demais corrés - têm o controle
de dados a respeito de toda a movimentação relacionada às apólices, tais
como pagamentos de prêmios, critérios objetivos para a adoção dos reajustes
e os seus fundamentos fáticos e legais" (fls. 96/97).
A recorrente se insurge contra a inversão do ônus probatório com base no artigo 6º, do
CDC.
Passo a decidir.
Não merece prosperar o recurso.
A análise das razões de recurso, com vistas ao deslinde da controvérsia, demanda
necessária incursão nos elementos fáticos da lide, porquanto obsta a discussão o teor da Súmula nº 7
desta Corte, aplicável aos casos em que a pretensão do recorrente envolve reapreciação fática.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de abril de 2015.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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Confirma a exclusão?