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20/09/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por FARMACIA DO
PEDRINHO LTDA contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E
INTELECTUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS IMATERIAIS.
USO INDEVIDO DE MARCA.
CONCORRÊNCIA DESLEAL. INOCORRÊNCIA. DANOS
EXTRAPATRIMONIAIS.
1. A propriedade industrial tem proteção constitucional, visando
estimular o progresso técnico e científico, considerando o interesse
social e econômico do país. A par disso, em vista de uma maior
proteção ao autor da criação industrial, bem como a especificação
e desenvolvimento da matéria, foi editada a Lei n° 9.279 de 1996,
conhecida como Lei de Propriedade Industrial, na qual é limitado o
âmbito de atuação da proteção aos direitos relativos à propriedade
industrial.
2. A Lei de Propriedade Industrial determina que a propriedade da
marca se adquire pelo registro validamente expedido, o qual
garante ao titular o seu uso exclusivo em todo o território nacional.
O mesmo diploma legal estabelece a proteção conferida pelo
registro, assegurando ao titular a possibilidade de zelar pela sua
integridade material ou reputação.
3. Não restou evidenciado o uso indevido de marca ou a prática de
concorrência desleal a amparar o pleito indenizatório. Com efeito,
a parte autora não comprovou a titularidade da marca ou mesmo o
depósito do pedido de registro desta, a fim de merecer a proteção
insculpida na Lei 9.279 de 1996, ônus que lhe impunha e do qual
não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art.333, I, do CPC.
4. A parte demandada não praticou qualquer das condutas
tipificadas como concorrência desleal, não há confusão entre
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produtos ou marcas, não são veiculadas informações inverídicas
(não há qualquer alegação nos autos nesse sentido), ou mesmo há
a divulgação de dados confidenciais.
5. A informação veiculada não se mostra prejudicial aos
consumidores, ao revés, é capaz de contribuir para a informação
clara e adequada sobre os preços dos produtos junto à demandada
e os praticados pela empresa autora.
6. Danos imateriais. Somente os fatos e acontecimentos capazes de
abalar o equilíbrio psicológico dos sócios da empresa, ou que
atinjam a imagem desta são considerados para tanto, sob pena de
banalizar este instituto, atribuindo reparação a meros incômodos
no trato de relação mercantil.
Dado provimento ao apelo, por maioria, vencida a Relatora." (fls.
185/186, g.n.)
Opostos embargos infringentes, estes foram rejeitados nos seguintes
termos:
"Embargos infringentes. Responsabilidade civil. Ação cominatória
de abstenção de atos cumulada com indenização por danos morais.
Comparação de preços. Concorrência desleal não configurada.
Inexistência do dever de indenizar. A informação veiculada não se
mostra prejudicial aos consumidores, ao revés, é capaz de
contribuir para a informação clara e adequada sobre os preços dos
produtos junto à demandada e os praticados pela empresa autora.
Embargos infringentes rejeitados. Maioria." (fl. 251)
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 458 e
535 do Código de Processo Civil de 1973; 186, 187, 422 e 927 do Código Civil de 2002;
37, § 2º do Código de Defesa do Consumidor; 195, inciso III, da Lei n. 9.279/96, e
divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que (a) negativa de prestação
jurisdicional; e (b) deve ser reconhecida a concorrência desleal, uma vez que parte
recorrida empregou meio fraudulento na propaganda, pela divulgação comparativa de
preços, de forma discriminatória, com a finalidade de desviar, em seu proveito, a clientela
da recorrente.
Apresentadas contrarrazões às fls. 332/349.
É o relatório.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
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então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de
Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação
suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte. No mesmo sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp
1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel.
Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg
no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do
TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
No mérito, pleiteia a parte recorrente a condenação da parte recorrida ao
pagamento de indenização por danos morais pela suposta prática de concorrência desleal
em razão da utilização de propaganda comparativa.
A questão relativa à utilização da propaganda comparativa já foi
examinada por esta Corte no REsp 1.481.124, da relatoria do em. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, tendo-se firmado o entendimento de que " a publicidade
comparativa, apesar de ser de utilização aceita, encontra limites na vedação à
propaganda (i) enganosa ou abusiva; (ii) que denigra a imagem ou gere confusão entre
os produtos ou serviços comparados, acarretando degenerescência ou desvio de
clientela; (iii) que configure hipótese de concorrência desleal e (iv) que peque pela
subjetividade e/ou falsidade das informações". Eis a ementa do respectivo acórdão:
"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS
MORAIS. PESSOA JURÍDICA. DIREITO À IMAGEM. MATÉRIA
JORNALÍSTICA. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA DE OPINIÃO
PÚBLICA. PREDILEÇÃO DOS LEITORES POR JORNAIS
LOCAIS. MENÇÃO EXPRESSA AO NOME FANTASIA DOS
JORNAIS CONCORRENTES E DOS RESULTADOS POR ELES
OBTIDOS NA PESQUISA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO
PRÉVIA. PRESCINDIBILIDADE NO CASO. ARTS. 17, 18 E 52
DO CÓDIGO CIVIL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. ART. 195,
INCISO III, DA LEI Nº 9.279/1996. NÃO OCORRÊNCIA.
PUBLICIDADE COMPARATIVA. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO
FÁTICA DE NATUREZA DISTINTA. LICITUDE DO ATO.
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INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
1. Ação indenizatória, por danos morais, movida por editora
jornalística em desfavor de concorrente que promoveu a divulgação
de pesquisa de opinião indicativa da preferência da comunidade
local pela leitura desse mesmo impresso, com menção expressa e
não autorizada de seu nome e respectivo desempenho apurado na
citada pesquisa.
2. Recurso especial que veicula a pretensão de que seja
reconhecida a configuração de danos morais indenizáveis
decorrentes do uso não autorizado do nome da autora em notícia
veiculada por sua concorrente, sob o fundamento de que tal
proceder consistiria em ofensa aos seus direitos de personalidade,
concorrência desleal e proibida espécie de publicidade
comparativa.
3. O direito ao nome é parte integrante dos direitos de
personalidade tanto das pessoas físicas quanto das pessoas
jurídicas, constituindo o motivo pelo qual o nome (empresarial ou
fantasia) de pessoa jurídica não pode ser empregado por outrem
em publicações ou representações que a exponham ao desprezo
público nem tampouco utilizado por terceiro, sem sua autorização
prévia, em propaganda comercial.
4. A inexistência de norma expressa vedando a modalidade
comparativa de publicidade revela sua aceitação pelo
ordenamento jurídico brasileiro, mas não isenta o responsável por
sua utilização de observar as regras atinentes à proteção dos
direitos do consumidor e da propriedade intelectual .
5. Consoante a jurisprudência desta Corte, a publicidade
comparativa, apesar de ser de utilização aceita, encontra limites
na vedação à propaganda (i) enganosa ou abusiva; (ii) que
denigra a imagem ou gere confusão entre os produtos ou serviços
comparados, acarretando degenerescência ou desvio de clientela;
(iii) que configure hipótese de concorrência desleal e (iv) que
peque pela subjetividade e/ou falsidade das informações.
6. Na hipótese vertente, a divulgação objetiva do resultado de
pesquisa de opinião, ainda que movida pela intenção de tornar
público a apurada predileção dos leitores de determinada
municipalidade pelo próprio veículo de comunicação jornalística
divulgador frente aos seus concorrentes diretos, não constituiu
hipótese de concorrência desleal de que trata o art. 195 da Lei nº
9.279/1996 e, pela forma como foi promovida em concreto, além de
não ter ofendido nenhum direito de personalidade da pessoa
jurídica recorrente, também não assumiu natureza de propaganda
comercial, pelo que não há falar em dano moral indenizável.
7. Recurso especial não provido (REsp 1.481.124/SC, Rel. Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA,
DJe, 13.4.2015, g.n.).
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No mesmo sentido, o julgamento proferido no REsp 1.377.911/SP, da
relatoria do em. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, cuja ementa é a seguinte:
"RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC
NÃO VERIFICADA. DIREITO MARCÁRIO E DO
CONSUMIDOR. PROPAGANDA PUBLICITÁRIA
COMPARATIVA ENTRE PRODUTOS. ESCLARECIMENTO
OBJETIVO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE.
1. A propaganda comparativa é forma de publicidade que identifica
explícita ou implicitamente concorrente de produtos ou serviços
afins, consagrando-se, em verdade, como um instrumento de
decisão do público consumidor.
2. Embora não haja lei vedando ou autorizando expressamente a
publicidade comparativa, o tema sofre influência das legislações
consumerista e de propriedade industrial, tanto no âmbito marcário
quanto concorrencial.
3. A publicidade comparativa não é vedada pelo Código de Defesa
do Consumidor, desde que obedeça ao princípio da veracidade
das informações, seja objetiva e não abusiva.
4. Para que viole o direito marcário do concorrente, as marcas
devem ser passíveis de confusão ou a referência da marca deve
estar cumulada com ato depreciativo da imagem de seu
produto/serviço, acarretando a degenerescência e o consequente
desvio de clientela.
5. Conforme ressaltado em outros julgados desta Corte, a
finalidade da proteção ao uso das marcas - garantida pelo disposto
no art. 5º, XXIX, da Constituição da República e regulamentada
pelo art. 129 da LPI - é dupla: por um lado, protegê-las contra
usurpação, proveito econômico parasitário e o desvio desleal de
clientela alheia e, por outro, evitar que o consumidor seja
confundido quanto à procedência do produto (art. 4º, VI, do CDC)
(REsp 1.105.422/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, DJe 18/05/2011 e REsp 1320842/PR, Rel. Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/07/2013).
6. Propaganda comparativa ilegal é aquela que induz em erro o
consumidor, causando confusão entre as marcas, ocorrendo de
maneira a depreciar a marca do concorrente, com o consequente
desvio de sua clientela, prestando informações falsas e não
objetivas.
7. Na espécie, consoante realçado pelo acórdão recorrido, as
marcas comparadas não guardam nenhuma semelhança, não
sendo passíveis de confusão entre os consumidores. Ademais, foram
prestados esclarecimentos objetivos sem denegrir a marca da
concorrente, pelo que não se verifica infração ao registro marcário
ou concorrência desleal.
8. Recurso especial não provido (REsp 1.377.911/SP, Rel. Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, DJe,
19.12.2014, g.n.)
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Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, analisando os anúncios das
empresas concorrentes, consignou que não restou caracterizada a concorrência desleal,
uma vez que não foi praticada qualquer conduta tipificada no art. 195 da Lei n. 9.279/96,
não havendo confusão entre produtos ou marcas, expressamente consignando que a
informação veiculada é verídica e não se mostra prejudicial aos consumidores, mas, ao
contrário, é benéfica por contribuir para a informação clara e adequada sobre os preços
dos produtos. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido:
"Consoante se denota da análise dos autos, não restou evidenciado
o uso indevido de marca ou a prática de concorrência desleal a
amparar o pleito indenizatório.
A concorrência desleal se caracteriza pela violação de segredos de
empresa ou pela indução do consumidor em erro, utilizando-se
uma empresa de subterfúgios ilícitos para a captação de clientela.
A toda evidência, a concorrência desleal não se subsume ao âmbito
penal, o qual é empregado subsidiariamente, mas a Lei 9.279 de
1996, ao tipificar os crimes dessa natureza, acaba por fornecer
parâmetros para a aferição da ocorrência de tal instituto. Eis o que
disciplina o art. 195 de tal diploma legal:
Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem:
I - publica, por qualquer meio, falsa afirmação, em
detrimento de concorrente, com o fim de obter
vantagem;
II - presta ou divulga, acerca de concorrente, falsa
informação, com o fim de obter vantagem;
III - emprega meio fraudulento, para desviar, em
proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;
IV - usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os
imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou
estabelecimentos;
V - usa, indevidamente, nome comercial, título de
estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou
oferece à venda ou tem em estoque produto com essas
referências;
VI - substitui, pelo seu próprio nome ou razão social, em
produto de outrem, o nome ou razão social deste, sem o
seu consentimento;
VII - atribui-se, como meio de propaganda, recompensa
ou distinção que não obteve;
VIII - vende ou expõe ou oferece à venda, em recipiente
ou invólucro de outrem, produto adulterado ou
falsificado, ou dele se utiliza para negociar com produto
da mesma espécie, embora não adulterado ou
falsificado, se o fato não constitui crime mais grave;
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IX
Criando um monitoramento
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