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21/06/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por MAGALHÃES E FILHOS
EMPREENDIMENTOS S/C LTDA, de decisão que inadmitiu recurso especial fundado
no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 463):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Etapa de cumprimento de julgado
(parcial procedência de ação e reconvenção). Liquidação de
contrato de prestação de serviços: assessoria e gestão de planos de
saúde. Apuração de valores, com auxílio de perícia contábil.
Decisão, balizando números, com saldo final. Recurso da
contratada (autora, reconvinda). Desprovimento.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além de dissídio
jurisprudencial, violação do art. 359 do Código de Processo Civil de 1973. Sustenta, em
resumo, que "presumem-se verdadeiros os fatos que se pretendiam provar com os
documentos que a parte se recusou a exibir, não obstante a determinação judicial
expressa, mas a presunção de veracidade poderá ser infirmada pelo julgador quando da
formação do seu livre convencimento em face das provas constantes dos autos".
Contrarrazões apresentadas.
Inadmitido o recurso, foi interposto o presente agravo.
É o relatório. Decido.
O recurso estará sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de
Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.
Inicialmente, em relação ao art. 359 do CPC/1973, dito violado,
observa-se que a questão não foi debatida no acórdão recorrido, tampouco foram
opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do
indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356
do STF.
No mesmo sentido:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS.
PRÁTICA DE PREÇOS E PRAZOS DIFERENCIADOS ENTRE
REVENDEDORES CONCORRENTES. AFRONTA À LIVRE
CONCORRÊNCIA, ISONOMIA E BOA-FÉ CONTRATUAL.
1. A ausência de manifestação no acórdão recorrido acerca de
dispositivo legal indicado como violado impede o conhecimento do
recurso especial, a teor do enunciado da Súmula n.º 282/STF.
2. A alegação de afronta à lei federal não foi demonstrada com
clareza, pois o dispositivo apontado não tem comando normativo
capaz de amparar a tese recursal e de infirmar o juízo formulado
no acórdão recorrido, atraindo o óbice do enunciado da Súmula
n.º 284/STF.
3. Impossibilidade, ante os óbices das Súmulas n.ºs 05 e 07/STJ, de
revisão das conclusões do acórdão acerca da ocorrência de
descumprimento contratual e da razoabilidade do valor da multa
compensatória.
4. A interposição do recurso especial pela alínea "c", do permissivo
constitucional, exige a demonstração da identidade fática e jurídica
entre a hipótese dos autos e os acórdãos paradigmas, sobretudo
sob a perspectiva do artigo de lei indicado como violado.
5. Razões do agravo interno que não alteram as conclusões da
decisão agravada.
6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO."
(AgInt no REsp 1515994/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO , TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019,
DJe 22/02/2019, g.n.)
Ademais, o Tribunal local utilizou-se da seguinte fundamentação nas
razões de decidir do agravo interposto na origem: "Solução abrangente, já se fez
encaminhar no julgamento de agravo conexo (proc. n° 2015451-46.2014.8.26.0000)".
Ocorre, porém, que a parte recorrente não rebateu de forma específica e
suficiente referida fundamentação, o que atrai, na hipótese, a incidência, por analogia das
Súmulas nº 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA Nº 7/STJ E
NºS 283 E 284/STF. DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA.
1. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido
enseja o não conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, o
enunciado das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal
Federal.
2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto
fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso
especial, a teor da Súmula º 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A divergência jurisprudencial, nos ermos do art. 541, parágrafo
único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e
demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos
julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática
entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que
não restou evidenciado na espécie.
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 293.137/MS,
Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS
DOS FUNDAMENTOS O ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. NECESSIDADE
DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1.. A falta de impugnação objetiva e direta aos fundamentos do
acórdão recorrido, denota a deficiência da fundamentação recursal
que apegou-se a considerações secundárias eque de fato não
constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer
incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF.
2. A análise da retensão recursal, a fim de se examinar a validade
da perícia realizada, demandaria a alteração das premissas
fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é
vedado em sede de recurso especial, nos termos o enunciado da
Súmula 7 do STJ.
3. Inviável o conhecimento do recurso ela alínea "c" do permissivo
constitucional, se a análise do dissenso pretoriano depender do
revolvimento de matéria fático probatória.
4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa."
(AgRg no AREsp 69.414/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe
16/10/2014)
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso
especial.
Publique-se.
Brasília-DF, 10 de junho de 2019.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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