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Movimentações 2015 2014
24/04/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo nos próprios autos de/do FAZENDA NACIONAL , objetivando
a reforma da decisão de inadmissão do Recurso Especial, porquanto incide óbice da Súmula 7/STJ
(fl. 108e).
Sustenta-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial
(fls. 113/121e).
Sem contraminuta (fls. 135e), os autos foram encaminhados a esta Corte.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 544, § 4º, II, a, do Código de Processo Civil, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do Agravo em Recurso Especial para
negar-lhe provimento, quando correta a decisão que não admitiu o Recurso Especial.
A Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido não sanada no
julgamento dos embargos de declaração, porquanto o Tribunal de origem não analisou a omissão
apontada nos Embargos de Declaração (fl. 103e):
Deveria a Turma ter se manifestado sobre a alegação de que no caso a prescrição
qüinqüenal teve início não na data do vencimento da obrigação, mas sim no dia
28/12/96, data seguinte à entrega da DCTF e que, antes do final do prazo
prescricional, que ocorreria em dezembro de 2001, a parte adversa, em 26/04/2001,
incluiu os débitos exequendos no parcelamento especial - REFIS, dele havendo sido
excluída em 01.11.2001, conforme atestado às fís. 33 dos presentes autos, o que
acarretou o reinício da contagem da prescrição, por disposição clara do artigo 174,
parágrafo único, IV, do CTN, o qual dispõe que se interrompe a prescrição "por
qualquer ato inequívoco O ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento
do débito pelo devedor.
Ao prolatar o acórdão recorrido, o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia
apresentada nos seguintes termos (fl. 68e):
Assim, o termo inicial para fins de contagem do lustro prescricional, nos casos de
tributo declarado e não pago, é a data dó vencimento da obrigação, uma vez que
entre a data da entrega da declaração e a do seu vencimento o Fisco não poderá
cobrar o tributo. declarado e, portanto, não deve fluir o prazo da prescrição, salvo
nos casos em que a data de entrega da declaração for posterior -ao do vencimento,
hipótese em que, só a partir daí, será iniciada a contagem da prescrição.
Na hipótese, constato a ausência de omissão acerca de questão essencial ao deslinde
da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.
Por fim, Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos
nos autos, consignou que transcorreu o prazo prescricional, nos seguintes termos do acórdão
recorrido (e-STJ Fls. 65/74):
Destarte, com base -no entendimento acima exposto, passo a analisar a prescrição
quinquenal dos créditos exequendos.
No mérito, ao contrário do que vinha decidindo sobre o início do prazo prescricional
nos casos de tributo lançado por homologação, rendo-me ao entendimento
majoritário do eg. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o lustro
prescricional, nos casos de tributo declarado e não pago, inicia-se a partir da data do
vencimento da obrigação.
-De fato, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de, que a Declaração de
Débitos e Créditos Tributários, Federais -DCTF é forma de constituição do crédito
tributário, dispensando-se a instauração de procedimento administrativo e respectiva
notificação prévia, podendo, inclusive; o débito declarado e não pago no prazo (ou
pago a'menor) ser imediatamente inscrito em dívida ativa.
Assim, o termo inicial para fins de contagem do lustro prescricional, nos casos de
tributo declarado e não pago, é a data dó vencimento da obrigação, uma vez que
entre a data da entrega da declaração e a do seu Vencimento o Fisco não poderá
'cobrar o tributo. declarado e, portanto, não deve fluir o prazo da prescrição, salvo
nos casos em que a data de entrega da declaração for posterior ao do vencimento,
hipótese em que, só a partir daí, será iniciada a contagem da prescrição.
[...]
Na hipótese dos autos, deve ser considerada a data do vencimento (10/02/1995, fl. 05.
Assim considerando que a execução fiscal foi ajuizada em 11/07/2002, infere-se que o
lapso prescricional quinquenal a que se refere o art. 174, do CTN restou configurado.
Ressalta-se, ademais, que o pedido de inclusão no REFIS (26.04.2001 - fl. 33) a que
se refere a exequente foi efetuado quando o prazo prescricional já havia trasncorrido.
In casu , rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal,
demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à
luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada : “A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial" .
A propósito:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITR. PRESCRIÇÃO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. CABIMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. ART. 535 DO CPC.
VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não há falar em nulidade por omissão do acórdão que decide de modo integral e
com fundamentação suficiente a controvérsia colocada pelas partes.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e prova
concernentes à causa, consignou que "(...) o termo inicial dos tributos sujeitos a
lançamento de ofício se dá a partir da data de vencimento. Sendo esta, no caso em
tela, datada de 29/11/1996 e a ação tendo sido ajuizada em 21/11/2001, tem-se a não
ocorrência da prescrição quinquenal". Nesse contexto, infirmar as conclusões a que
chegou o acórdão recorrido demandaria a incursão na seara fático-probatória dos
autos, tarefa essa soberana às instâncias ordinárias, o que impede o reexame na via
especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
3. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, "O acolhimento do
incidente de exceção de pré-executividade, mesmo que resulte apenas na extinção
parcial da execução fiscal, dá ensejo à condenação na verba honorária proporcional
à parte excluída do feito executivo" (AgRg no REsp 1.085.980/SC, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6/8/2009). 4. A verificação da
ocorrência de sucumbência em parte mínima ou recíproca, em sede de recurso
especial, somente é possível se constatado, de plano, elementos objetivos suficiente
para sua aferição, o que não se verifica na hipótese vertente, ficando a cargo das
instâncias ordinárias. 5. Os autos devem retornar a Corte de origem apenas para que
estipule, à luz dos elementos probatórios dos autos, o quantum devido a título de
verba honorária.
6. Agravo regimental a que se dá provimento em parte.
(AgRg no AREsp 490900/PE, Min. Rel. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/11/2014, DJe 03/12/2014);
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO
FISCAL - ICMS - TRIBUTO LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO -
PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM -
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Nos presentes autos, o Tribunal de origem afastou a ocorrência da prescrição por
considerar que o contribuinte não apresentou a declaração exigida pela sistemática
dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, pelo que reconheceu a
legitimidade do lançamento de ofício posteriormente realizado para fins de
identificação do termo inicial de contagem do prazo prescricional.
2. Desta forma, tendo o Tribunal de origem, que é soberano no exame de matéria
fática, consignado que não houve a apresentação de declaração pelo contribuinte,
para se rever a forma e o momento da constituição dos créditos tributários o STJ
teria de reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que lhe é vedado, em
sede de recurso especial, consoante enuncia a Súmula 7/STJ .
3. Recurso especial não provido.
(Resp 1261879/AP, Min. Rel. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado
em 15/10/2013, DJe 24/10/2013).
Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, a, do Código de Processo Civil,
NEGO PROVIMENTO ao Agravo em Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 17 de abril de 2015.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
Criando um monitoramento
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