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Movimentações 2015 2014
24/04/2015
Os
DECISÃO
Trata-se de Agravo Regimental interposto pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E
PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ- IAPEP, de decisão do Ministro Presidente, que negou
seguimento ao seu Recurso Especial, por intempestividade (fl. 237e).
Sustenta o agravante, em apertada síntese, que o Recurso Especial foi interposto
tempestivamente, uma vez que:
"(...) o IAPEP/PI é uma autarquia estadual, criada pela Lei 2.742, de
31/01/1966 (doc. 03, junto), que, por isso, possui prazo em dobro para
recorrer (art. 188 do CPC). Como a publicação do acórdão se deu em
16/12/2013, só fluíram 3 dias antes do recesso, que se iniciou dia 20/12/2013,
e o restante do prazo de 30 dias só voltou a correr a partir de 21/01/2014,
conforme a mencionada Portaria, restando totalmente tempestivo o REsp,
interposto em 03/02/14" (fl. 242e).
No trecho acima colacionado, o IPESP remete à Portaria da Presidência do TJPI
3.041, de 18/12/2013, que suspendeu os prazos processuais no período compreendido entre
07/01/2014 a 20/01/2014.
Em face desses argumentos, requer a reconsideração da decisão agravada, a fim de
que seja conhecido o Recurso Especial.
Procede a irresignação do recorrente.
Com efeito, sendo incontroversa a natureza de Fazenda Pública do IPESP (fl. 296e), o
prazo para interposição do Recurso Especial é de 30 (trinta) dias, o qual se iniciou em 17/12/2013
(primeiro dia útil após a publicação do acórdão dos Embargos Declaratórios, realizada em
16/12/2013, conforme certidão de fl. 192e).
Ocorre que o referido prazo recursal foi suspenso, em virtude do recesso forense, no
período compreendido entre dia 20/12/2013 e 06/01/2014 (Resolução/TJPI nº 15/2013, de
26/11/2013 – fl. 245e), ao qual seguiu-se a suspensão dos prazos recursais no período de 07/01/2014
a 20/01/2014 (Portaria/TJPI nº 3.041, de 18/12/2013 – fl. 295e).
Logo, interposto o recurso em 03/02/2014 (fl. 194e), é ele tempestivo.
Assim, reconsidero a decisão de fl. 237e.
Passo ao exame do Recurso Especial.
Insurge-se o recorrente, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal,
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR JULGADA PROCEDENTE.
PRELIMINARES REJEITADAS. CARÊNCIA DA AÇÃO E
AUSÊNCIA DE REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE.
DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. LEGISLAÇÃO
VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. DIREITO AO BENEFÍCIO PENSÃO
POR MORTE. MANUTENÇÃO IN TOTUM DA SENTENÇA
RECORRIDA. SÚMULA 340 - STJ. 1 - A interpretação do art. 806 do
CPC é de que o prazo de trinta dias para o ajuizamento da ação principal é
contado da efetivação da medida liminar. A sentença recorrida até a presente
data não foi efetivada, como na espécie, obviamente não se pode reputar
iniciado o prazo decadencial em epígrafe. Por outro lado, a ação cautelar
originária possui natureza satisfativa, não se submetendo, assim, à regra do
art. 806 do CPC. Remessa Necessária trata-se de condição de eficácia da
sentença, inexiste previsão legal que leve a extinção do processo sem
resolução do mérito por ausência de remessa necessária. Preliminares
Afastadas. 2 - Na presente lide, a controvérsia versa sobre o direito da
Apelada à continuidade do recebimento do benefício pensão por morte até
completar os 24 (vinte e quatro) anos de idade. 3 - O Tribunal de Justiça do
Estado do Piauí tem firme posicionamento no sentido da obediência ao
prescrito na Súmula nº 340, do Superior Tribunal de Justiça, e das reiteradas
decisões dos tribunais superiores, que impõem a data do óbito como
parâmetro para identificação da legislação aplicável à espécie. 'A lei aplicável
à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do
óbito do segurado' (Súmula 340/STJ). 4 - O segurado veio a óbito em
30.04.1987, deixando a apelada como sua dependente economicamente,
devidamente comprovado por meio da Ação de Justificação Judicial de
Guarda, Responsabilidade e Dependência Econômica acostada aos autos.
Observa-se que na data do falecimento do segurado ainda vigia a Lei
Estadual nº 4.051/86, nesta senda é oportuno expor que a lei contemporânea
ao óbito do instituidor da pensão por morte é a que rege. o pleito do
pensionista. Recurso Conhecido e Improvido" (fls. 156/157e).
Contra esse acórdão foram opostos Embargos Declaratórios, os quais deixaram de ser
conhecidos, porquanto intempestivos (fls. 186/190e).
Nas razões do Recurso Especial, tecendo considerações acerca do disposto no art. 16
da Lei 8.216/91 c/c o art. 5º da Lei 9.717/98, bem como relação às disposições contidas na Lei
Estadual 4.051/86, sustenta o IAPEP que o recorrido não faz jus a extensão do benefício
previdenciário até que completasse 24 (vinte e quatro) anos de idade.
Contrarrazões às fls. 214/226e.
Recurso admitido na origem (fls. 22/230e).
É o relatório. Decido.
É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a interposição de recurso
intempestivo não interrompe o prazo para a apresentação de qualquer outro recurso" (STJ, AgRg no
AREsp 297.199/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe
30/08/2013).
No caso concreto, o Tribunal de origem deixou de conhecer dos Embargos
Declaratórios opostos pelo ora recorrente (fls. 173/178e) sob o fundamento de que eram
intempestivos. Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:
"PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Os
Embargos Declaratórios opostos são intempestivos. Isto porque o acórdão
embargado de fls.129/140 foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico
n.7.328 em 30/07/2013, com a publicação no dia 31/07/2013, iniciando-se o
prazo recursal em 01/08/2013 (1º dia útil subsequente) e encerrando-se em
10/08/2013. 2 - o prazo para interposição dos Embargos é de 5 (cinco) dias,
sendo que o IAPEP, na qualidade de Autarquia, dispõe de prazo em dobro
para recorrer, nos termos do artigo 188 c/c o artigo 536, ambos do Código de
Processo Civil. 3 - recurso intempestivo, o prazo encerrou-se em 10/08/2013
e os Aclaratórios foram opostos em 19/08/2013. 4. Embargos de Declaração
não conhecidos" (fl. 187e).
Destarte, considerando-se que o acórdão recorrido foi publicado em 31/07/2013 (fl.
169e), e que a oposição dos aclaratórios intempestivos não importou na interrupção do prazo para
interposição do Recurso Especial, deve este também ser considerado intempestivo, porquanto
interposto em 03/02/2014 (fl. 194e).
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 557, §§ 1º e 1º-A, do CPC, reconsidero a
decisão de fl. 237e; no entanto, nego seguimento ao Recurso Especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de abril de 2015.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
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