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Movimentações Ano de 2015
24/04/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JAILSON OLIVEIRA DA
SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que não admitiu o
apelo nobre com fundamento nas Súmulas 211 desta Corte Superior e 282 do Pretório Excelso
(e-STJ fls. 354/357).
Noticiam os autos que o ora agravante foi pronunciado como incurso nas sanções do
art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, todos do CP, para ser submetido a julgamento pelo Júri Popular.
Sustenta o agravante que a Corte de origem violou o art. 419, do CPP, e divergiu do
entendimento de outros Tribunais.
Argumenta que demonstrou o dissenso pretoriano, inclusive com o devido cotejo
analítico entre os arestos.
Pondera que provocou o prequestionamento da matéria nas razões recursais, bem
como opôs embargos de declaração para tal fim.
Defende a impossibilidade do Tribunal a quo adentrar o mérito recursal, devendo
ater-se à análise dos pressupostos de admissibilidade do apelo raro.
Assevera, ainda, que não será necessário o reexame de provas para rever o acórdão
vergastado, sendo suficiente apenas a correta interpretação do dispositivo de lei tido como violado.
Requer o conhecimento e provimento do presente agravo para que seja dado
seguimento e também provimento ao recurso especial.
A douta Subprocuradoria-Geral da República manifesta-se pelo não conhecimento do
agravo ou, caso superada essa fase, pelo seu desprovimento (e-STJ fls. 391/,392).
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre destacar que é possível a incursão no mérito da lide pelo
Tribunal local quando necessária à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do
recurso especial, sem que isso configure usurpação de competência, ou supressão de instância
recursal, consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
Nessa linha:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA.
JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE
CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. DATA DA CITAÇÃO (ART.
219 DO CPC). SÚMULA N. 83 DO STJ.
1. É possível o juízo de prelibação realizado na origem adentrar o mérito
do recurso especial, uma vez que o exame de admissibilidade pela alínea
"a" do permissivo constitucional, em face dos seus pressupostos
constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia.
2. O Tribunal a quo decidiu que, tratando-se de responsabilidade contratual,
os juros de mora são devidos a partir da citação, por força do art. 219 do
CPC, ainda que se trate de obrigação ilíquida.
3. A perfeita harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência
dominante do STJ impõe a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 132.301/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado
em 22/04/2014, DJe 29/04/2014)
A seu turno, o agravante rebateu as razões de inadmissibilidade recursal, passo, pois, à
análise do mérito.
No recurso especial, amparado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o
recorrente alega violação à legislação federal e divergência jurisprudencial.
De plano, verifica-se que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar,
objetivamente, de que modo, considerando as peculiaridades do caso concreto, o acórdão recorrido
teria violado o art. 419, do CPP, dispositivo de lei apontado como vulnerado, impossibilitando a sua
apreciação por esse Sodalício, diante da deficiência em sua fundamentação, o que impede seu
conhecimento, por incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF.
Nesse mesmo sentido, veja-se:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. TESES NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUTORIA E DOLO
ESPECÍFICO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. As teses não debatidas pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de
embargos de declaração, atraem a incidência da Súmula 211/STJ.
2. Incide a Súmula 284 do STF nos pontos em que a deficiência da
fundamentação recursal inviabiliza a exata compreensão da controvérsia.
3. Rever o entendimento externado pelas instâncias ordinárias, para afastar
a comprovação da autoria delitiva e o dolo específico, implicaria necessário
reexame de provas, o que não se admite na presente via do recurso especial,
tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 256.609/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E
PROCESSO PENAL. GESTÃO FRAUDULENTA. PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONFISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE.
NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE
CONSTITUCIONALIDADE DE LEI E OFENSA A DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
1. A redução da empresa ao estado de insolvência constitui motivação
idônea para justificar a valoração negativa do vetor relativo às
'consequencias', assim como a reiteração é fundamento idôneo para
valoração negativa do vetor 'circunstâncias, sendo uniforme a
jurisprudência desta Corte no sentido de que, tratando-se de crime habitual
impróprio, uma só ação basta para configurar o delito de gestão
fraudulenta.
2. A valoração negativa de duas circunstâncias judiciais constituem causas
bastantes para justificar concretamente a fixação da pena-base em 18 meses
acima do mínimo legal, razão pela qual a reprimenda fixada efetivamente
conta com motivação concreta, proporcional e individualizada nas
circunstâncias judiciais, não havendo ilegalidade manifesta qualquer.
3. Não tem incidência a atenuante da confissão espontânea se a sentença
condenatória se embasou no conjunto probatório produzido, notadamente os
extratos bancários obtidos junto ao BACEN na liquidação extrajudicial da
empresa e na Comissão de Inquérito instalada no BACEN que comprovam
as transferências de recursos da empresa de consórcio para a gestora, bem
como nos depoimentos colhidos dos consorciados e demais testemunhas,
mormente porque, se confissão houve, foi meramente em relação à
qualidade de gestora e não em relação à prática do delito.
4. A ausência de particularização dos artigos supostamente violados, bem
como a falta das razões de vulneração inviabiliza a compreensão da
controvérsia em face da deficiência da fundamentação do apelo raro, nos
termos do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
5. Nos termos do artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal,
este Superior Tribunal de Justiça tem a missão constitucional de uniformizar
e interpretar a lei federal, não lhe competindo, em sede de recurso especial,
o exame dos fatos da causa e do processo, à moda de recurso ordinário ou
de apelação, como se terceira instância fosse, tampouco a análise de
constitucionalidade de lei ou de ofensa a dispositivo constitucional, ainda
que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência
do Pretório Excelso.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1386525/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 04/02/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DOLOSO NA DIREÇÃO
DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 381, INCISO III,
619 E 620, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N.º 284 DA SUPREMA CORTE. INCIDÊNCIA. EXCESSO DE
LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME
CULPOSO. PRETENSÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N.º 07 DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A despeito de ter alegado contrariedade aos arts. 381, inciso III, 619 e
620, todos do Código de Processo Penal, o Recorrente apresentou
argumentação genérica, sem demonstrar, de maneira clara e específica, a
insuficiência de fundamentação ou a questão que teria sido omitida no
julgado, incidindo, na espécie, a Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal
Federal.
2. A finalidade do art. 413, § 1.º, do Código de Processo Penal é a de
preservar a íntima convicção dos jurados, de forma a obstar que eventual
linguagem exacerbada prejudique as teses defensivas suscitadas no
julgamento em plenário. Ao contrário do que alega o Recorrente, inexiste
excesso de linguagem na decisão de pronúncia, pois o Juízo de primeiro
grau, em nenhum momento, tratou como verdade inquestionável o dolo
eventual indicado na peça acusatória.
3. Mostra-se inviável examinar o conjunto fático-probatório dos autos para
modificar o entendimento firmado pela Corte estadual e avaliar se o
elemento subjetivo caracterizador do dolo eventual estaria presente na
conduta do agente.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 146.615/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA
TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 02/09/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO COM
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DOSIMETRIA.
DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. NÃO COMPROVAÇÃO DE
ELEVADA E VIOLENTA EMOÇÃO. MOMENTO DO CRIME. REEXAME
DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. REGIME DE CUMPRIMENTO DA
PENA MAIS BRANDO. INVIABILIDADE. PENA APLICADA.
INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. O magistrado, de forma soberana, pode determinar, na segunda fase do
critério trifásico, as compensações devidas, em observância ao princípio da
proporcionalidade, de modo a se preservar o livre convencimento motivado
e a discricionariedade vinculada do julgador.
2. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza,
caracterizando a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme
previsto no enunciado da Súmula 284, do STF, que dispõe: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do
acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula 7,
STJ.
4. O art. 33, § 2º, do CP, estabelece que as penas privativas de liberdade
deverão ser executadas de forma progressiva, preconizando sua alínea "b"
que o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos
e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime
semiaberto, o que torna inviável a fixação de regime mais brando para o
início do cumprimento da reprimenda em razão da pena aplicada.
5. Não é possível, em agravo regimental, analisar teses que não tenham sido
apresentadas anteriormente, por caracterizar inovação de fundamentos.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1425302/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA
TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 26/08/2014)
De outra banda, quanto à tese encampada no especial de vulneração ao art. 419, do
CPP, apesar da oposição de embargos de declaração pelo agravante, observa-se que essa questão não
foi analisada no acórdão recorrido, não sendo pois, atendido o indispensável prequestionamento, o
que inviabiliza o conhecimento do especial neste ponto, incidindo o óbice das Súmulas n. 211/STJ e
282 e 356, ambas do STF, não sendo, pois, possível o conhecimento da irresignação pelo Superior
Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, veja-se:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO ART. 386, V E VII, AMBOS
DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO
ARCABOUÇO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2.
VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. PLEITO DE
MODIFICAÇÃO DE REGIME E SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DESTAS MATÉRIAS. SÚMULAS
282/STF, 356/STF E 211/STJ. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 4.
15/04/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 13/04/2015 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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